Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Confira os áudios inéditos de sessões do STM, inclusive as secretas
Durante 10 anos as sessões do Superior Tribunal Militar (STM) foram
gravadas,inclusive as secretas. O historiador Carlos Fico teve acesso a
elas. São 10 mil horas. Aqui áudios inéditos mostram os ministros do
tribunal falando sobre torturas. Alguns descrevem as “sevícias”, outros
têm dúvidas, há os que afirmam “eles apanham mesmo”. Militares e juízes
togados falam abertamente sobre as torturas a presos políticos. O
lendário advogado Sobral Pinto denuncia. Ouça abaixo alguns dos trechos
daquelas sessões, que ocorreram entre 1975 e 1985.
Transcrições
1) Voz do general Rodrigo Octávio, em 24/6/77. Apelação 41.048 (tempo do áudio: 3:48)
Tenham pacientes, isto me deu muito trabalho. Fato mais grave talvez
suscita exame da presente apelação, quando alguns réus trazem aos autos
acusações referentes à tortura e sevícias das mais requintadas,
inclusive provocando que uma das acusadas, Nádia Lúcia do Nascimento, abortasse após sofrer castigos físicos no DOI-Codi.
Em síntese, os relatos [relatos, narrativas, declarações, alegações, não são provas. Qual o criminoso, o bandido, o terrorista = este, sempre um covarde, que age sem motivação pessoal, exceto o prazer de semear o terror, deixando as pessoas de bem apavoradas com a possibilidade de ser a próxima vítima = que não alega que foi torturado, maltratado? ] são esses: José Roberto Monteiro, folha 419, que
tem uma única declaração a fazer, com pesar, no sentido de deixar claro
perante esse conselho que aqui negou muitas das suas afirmativas feitas
durante a fase iniciária porque naquela ocasião fora torturado, o mesmo
ocorrendo com a sua mulher, o qual inclusive sofreu um aborto no próprio Codi-Doi em virtude de choques elétricos em seu aparelho genital, fato ocorrido no dia 8 de abril de 1974.
De Nádia Lúcia do Nascimento, verso, folha 445: na verdade não
participou de qualquer ação delituosa, nem mesmo estava ligada ao MR8, e
que se por acaso for considerada responsável por aquilo que disse, pede
que seja tomada em consideração o fato, como salientou, não aguentava
mais a pressão à qual fora submetida e até mesmo coação. Deseja ainda
esclarecer suas atitudes, pois estava grávida de três meses ao ser
presa, tinha receio de perder o filho, o que veio a acontecer no dia 7
de abril nas dependências da Oban.Licia Lucia Duarte da
Silveira folhas 442 verso que desejava ainda acrescentar que quando
esteve presa na Oban foi torturada apesar de grávida, física e
psicologicamente, tendo inclusive que presenciar as torturas infligidas
a seu marido, razão porque se viu obrigada a assinar todo o
interrogatório, sem reagir. Norma Sá Pereira, diz que foi seviciada no
Doi durante um mês, tendo recebido ameaça de morte por parte de
policiais. Flora Neide Pavanelli, testemunha, que sofreu maus-tratos
físicos, testemunha, hein, tomando choques e ouvindo palavrões que
ocorrem no Doi, que Nádia Lucia do Nascimento também recebeu maus-tratos
quando esteve presa, que foi constatada pela depoente porque ambas
estavam presas na mesma cela e que, segundo a depoente, na ocasião Nádia
estava grávida.
Segundo a depoente, Nádia terminou perdendo o filho, abortando. Na
defesa das salvaguardas dos direitos e garantias individuais, expresso
no artigo 153, parágrafo 14 da emenda constitucional 69, como
consequência não só de nossa evolução política, lastreada em secular
vocação democrática e formação humanística, espírito cristão, com o
compromisso assumido na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
aprovado pela Assembleia das Nações Unidas, tais acusações, a meu ver,
devem ser devidamente apuradas através de competente inquérito,
determinado com base no inciso 21 do artigo 40, da lei judiciária
militar, Decreto Lei 1003 de 69.
É preciso que se evidencia de maneira clara e insofismável que o
governo, as Forças Armadas e os órgãos de segurança não podem responder
pelo abuso e a ignorância e a maldade de irresponsáveis que usam
torturas e sevícias para obtenção de pretensas provas comprometedoras na
fase investigatória, pensando, em sua limitação cerebral, que estão bem
servindo a estrutura política e jurídica, quando na realidade concorrem
apenas na prática desumana, ilegal em denegrir a revolução retratando a
sua configuração jurídica do Estado de Direito e abalando a confiança
nacional pelo crime de terror e insegurança criados na consecução dos
objetivos revolucionários.
2) Voz do advogado Sobral Pinto, em 20/6/1977. Apelação
41.301 feita por Marco Antonio Tavares Coelho, que havia sido condenado a
cinco anos
Os senhores ministros não acreditam na tortura. É pena que
não possam acompanhar os processos como um advogado da minha categoria
acompanha para ver como essa tortura se realiza permanentemente.
E nesse processo senhores juízes há prova documental da tortura que
sofreu Marco Antonio. Há um laudo firmado por médicos militares
atestando essa tortura. O ilustre eminente advogado de Marco Antonio,
doutor Mario Simas vai mostrar aos senhores ministros esse documento.
2) Voz do general Augusto Fragoso, em 9/6/1978. Apelação 41.593 (Tempo de áudio: 1:53)
Eu queria fazer uma ponderação, uma referência, que já tinha escrito
aqui no início da sessão quando estava ausente o ministro Reinaldo e os
primeiros advogados começaram a falar no Doi- Codi, Doi-Codi, Doi-Codi. De
maneira que, eu como único representante do Exército na hora aqui
presente, eu experimentei um grande constrangimento em ver essas
organizações do Exército tão acusadas, e como mostrou o
relator, elas não foram apuradas devidamente. De maneira que como foi um
pronunciamento público, não vou ler agora pelo adiantar da hora, mas
vou inserir na ata publicamente esta ponderação sobre as acusações ao
Doi-Codi que vêm se repetindo. E eu, nesses 50 e tantos anos de
serviço, vivendo crises militares de 30, 32 e 35, nunca vi,
nunca ouvi, acusações desse jaez feitas a órgãos do Exército. Acho que
nosso Exército, seguindo exemplo das forças irmãs, devia rapidamente ser
recolher aos afazeres profissionais, como então recomendou no
discurso de 31 de março o presidente da República. Não posso deixar
assim passar em brancas nuvens essas acusações que foram feitas na
tribuna contra esses órgãos do Exército. E sabemos que muitas delas são
destituídas completamente de fundamento, mas algumas delas têm aparência
de veracidade. Pelo menos aparência de veracidade. Vou fazer constar na
ata relativamente a esse processo essa declaração. Depois o farei por
escrito.
3) Voz do ministro togado Waldemar Torres da Costa, em 13/10/1976. Apelação 41.229. (Tempo de áudio: 3:50)
Eu não ponho em dúvidas, senhores ministros, e aqui eu começo a pedir
a atenção dos meus eminentes pares para as apurações que estão
realizadas por oficiais das Forças Armadas. Quando as torturas
são alegadas e as vezes impossíveis de ser provadas, mas atribuídas a
autoridades policiais, eu confesso que começo a acreditar nessas
torturas porque já há precedente. Mas eu fico nessa
preocupação de atribuir o que constituiria uma desmoralização a prática
de tortura por oficiais do Exército que estão apurando crimes contra a
segurança nacional. Eu não me recuso a me convencer dessas torturas, mas
exijo que essa torturas tragam uma prova e não fiquem apenas no terreno
da alegação. Reconheço, senhores ministros, que também é difícil o
indivíduo provar as torturas pela maneira como é feita. Ele próprio não
conhece, não tem elementos para a individualizar e ele sofre, presume-se
que sofre, as torturas.
Mas como juiz a proferir um voto no tribunal e com responsabilidade
de afirmar através de um acórdão que houve torturas, criando-se a
obrigação de propor aos meus pares apurar essas violências. Porque como
juiz eu não posso reconhecer torturas individualizadas e comprovadas sem
que consequentemente eu determine, eu vote, no sentido de ser apurado,
porque isso é crime também. Então, nesse inquérito que ensejam que eu
examine em primeira mão a acusação do Dalton Godinho, cuja as
declarações são longas, me parece que com 14 folhas relatando com
pormenores. E é por causa desses pormenores essas particulares é que me
custa a acreditar que tenha sido um trabalho, uma farsa, da autoridade
investigante. Porque dentro da lógica, todos nós lemos uma determinada
confissão no inquérito, e encontramos dentro da lógica a aceitação ou
não de tais declarações.
5) Voz do Almirante Julio de Sá Bierrenbach, em 19/10/1976. Apelação 41.264. (Tempo do áudio 4:34)
Como ministro do STM, entretanto, nessa elevada instância, onde não
temos contato com os indiciados, antes de julgar os homens, devemos
julgar os papéis, isto é, a procedência dos autos do processo. E é esta é
a nossa maior dificuldade. Muito se tem falado em direitos humanos. Com
profunda tristeza tenho tomado conhecimento da repercussão no exterior
de fatos que se passam no Brasil. Fatos esses que também ocorrem em
todos os demais países civilizados do mundo. Quando aqui vem à baila um
caso de sevícias, esse se constitui um verdadeiro prato para os inimigos do regime e para a oposição ao governo.
Imediatamente as agências telegráficas e os correspondentes os jornais
estrangeiros, com a liberdade que aqui lhes é assegurada, disseminam a
notícia e a imprensa internacional em poucas horas publicam os atos de
crueldade e desumanidade que se passam no Brasil, generalizando e dando a
entender que constituímos uma nação de selvagens. Evidentemente essa
não é a realidade, o brasileiro de um modo geral não admite a violência.
Por isso mesmo há tremenda exploração quando surge um desses
lamentáveis casos. É possível que isso venha a ocorrer em torno da
presente apelação em que sou revisor. Paciência. É o preço que pagaremos
no esforço de por cobro aquilo que todos nós repudiamos.
Devo lembrar,
entretanto, para livrar qualquer mal-entendido que continuo
intransigente no combate à subversão e a corrupção. Rendo minhas
homenagens a todos os que participaram da Operação Bandeirantes em São
Paulo ao fim da década de 60. Naquela oportunidade, tombaram em ação
membros das Forças Armadas, da Polícia Civil e da Polícia Militar, mas a
guerrilha urbana foi extinta. Morreram também subversivos, defendendo
seus pontos de vista, mas também tombaram em ação. O que não
podemos admitir é que o homem, depois de preso, tenha a sua integridade
física atingida por indivíduos covardes, na maioria das vezes, de pior
caráter que o encarcerado. Senhores ministros, já é tempo de
acabarmos de uma vez por todas com os métodos adotados por certos
setores policiais de fabricarem indiciados, extraindo-lhes depoimentos
perversamente pelos meios mais torpes, fazendo com que eles declarem
delitos que nunca cometeram, obrigando-os a assinar declarações que
nunca prestaram e tudo isso é realizado por policiais sádicos,
a fim de manterem elevadas as suas estatísticas de eficiência no
esclarecimento de crimes. Longe de contribuírem para a elucidação dos
delitos invalidam processos, trazendo para os tribunais a incerteza
sobre o crime e a certeza sobre a violência. A ação nefasta de uns
tantos policiais estende a toda a classe, sem dúvida, na grande maioria,
honesta, útil e laboriosa, um manto de suspeita no modo de proceder.
Essa ação sinistra de poucos é que extravasa além das nossas fronteiras
repercutindo no exterior, como se todos nós fôssemos uns infratores dos
direitos humanos, sei o que pensa o nosso preclaro presidente da
República sobre o assunto. Tenho contatos com os oficiais generais das
três forças Armadas que em sua totalidade deploram tais fatos.
Diariamente vejo o cuidado com que vossas excelências examinam os
processos em julgamento. É quase sistemática a pergunta: essas
declarações foram prestadas em juízo ou na polícia? Também já se tornou
um hábito as defesas apelarem, generalizando, que as declarações
prestadas na polícia foram feitas sob maus tratos, dando a entender que
nos organismos policiais não se salva mais ninguém. Se o Executivo e o
Legislativo não se conformam com essas ocorrências, é claro que o
Judiciário não as admite e nós, autoridades da organização judiciária
militar, temos o dever de propugnar pela extinção desses cancros, as
sevícias.
6) Voz do brigadeiro Deoclécio Lima de Siqueira. Sessão de 19/10/1977. (Tempo do áudio: 1:03)
Senhor presidente, senhores ministros, nós estamos discutindo o voto
da turma. E eu desejava dar a minha opinião sobre esse voto e uma dúvida
que eu tenho. Me impressionou muito os fundamentos do voto do relator,
sobretudo na parte em que ele se refere ao fato de que nós não podemos receber aqui indiscriminadamente toda e qualquer suspeita de sevícia,
sob pena de nós podermos comprometer aqueles que, de boa fé, com
idealismo e patriotismo, se contrapõem à subversão e com isso matarmos e
até esmorecer o entusiasmo com que essas forças anti subversivas têm agido no Brasil,
no anonimato, no sacrifício, nas perdas de vida e em outras
contribuições extraordinárias que não se reconhecem em determinadas
horas.
7) Voz do ministro togado Amarílio Lopes Salgado, em 15/6/1976, Apelação:41.027 (Tempo do áudio: 2:33)
(Assaltos a bancos também eram julgados pelo STM mesmo quando eram crimes comuns, não políticos.) [O STM julgava os delitos militares, previstos no Código Penal Militar e os delitos previstos na Lei de Segurança Nacional que incluía assaltos a bancos.]
Senhor presidente, recapitulando rapidamente, Documento de Folha 192,
é um ofício firmado pelo diretor do presídio, e de Folha 203 é assinado
pelo diretor da divisão jurídica. Abri inquérito contra esses dois,
acho uma barbaridade. Apenas no meu acórdão se vossas excelências
tiverem de acordo e revisor também. É o seguinte é que ele alega que
para fazer essa confissão na polícia - ele assaltou dois bancos - mas eu
esse ele não podia porque estava preso. “Eu tô preso, estava preso na
Ilha Grande”. Faz uma diligência e vem isso aí. Vou dar uma
cópia para o procurador geral porque esse moço apanhou um bocado, baixou
hospital, e citou o nome das duas pessoas que martelaram ele.
Estou inteiramente com o ministro Rodrigo Octávio, às vezes discordo de
sua excelência, quando é difícil apurar. Eles podem negar, mas que os
nomes dos dois estão aí estão. É fulano e beltrano. Martelaram esse
moço, daí a confissão dele. Em juízo, ele confessa que não podia “eu
estava lá na Ilha Grande” no dia 26. No dia 30 eu fugi e assaltei o
banco tal no dia 31 e no dia 4 assaltei outro banco, mas no dia 26 não.
As declarações dele são longas, acho que no acórdão devia ser feito
menção a isso.
8) Voz do Brigadeiro Faber Cintra, em 15/2/1978. Apelação: 41.648 (tempo do áudio: 5:47)
As lesões sofridas, caso acontecessem, seriam facilmente constatadas
através do exame de corpo e delito ou mesmo laudo médico particular,
posto que nenhum dos acusados foi mantido preso por prazo superior ao
previsto em lei. As alegações dos acusados em juízo, no sentido de que
sofreram coações morais e físicas, não podem ser consideradas, pois
desprovidas de qualquer elemento probatório por mais simplório que fosse
um laudo médico particular que à época constatasse qualquer lesão,
mesmo superficial do acusado.
Reforça o nosso argumento o fato de que os acusados, na ânsia de
elidir as confissões feitas, prestam depoimentos os mais dispares
possíveis senão vejamos: Orlando Magalhães e Francisco Carcará afirmam
que foram bem tratados na Vila Militar, local de suas prisões
posteriores. Ana Maria Mandim afirma que sofreu coações na Vila Militar,
ao tempo que acrescenta que pôde ver seu pai após dez dias de presa.
Francisco Carcará que não pode fazer exame de corpo de delito, diz ele,
porque esteve preso incomunicável. Esse acusado ficou preso 40 dias.
Sergio (…) Simões prestou depoimento na Vila Militar, sofrera muitas
sevícias e coações. Newton Medeiros que estava preso em local ignorado e
posteriormente na Vila Militar prestou declarações que esteve preso em
local ignorado. Antonio Alberto Souza ficou preso 55 dias. Não concide
muito com as datas de prisão e soltura. Antonio Viana Sad que saiu da
prisão vertendo sangue pelo nariz, problema que perdura até hoje. Há três ou quatro anos está botando sangue pelo nariz.
Antonio Forges que esteve preso que esteve preso em 40 dias em local
ignorado. Romeiro Passos que ficou oito dias sem comer na Vila Militar
ratificou suas declarações. Antonio Botelho que prestou declarações sob
coação e que seu advogado vai provar as suas afirmativas.
Isso tudo porque todos confessaram minuciosamente no inquérito e em
juízo negaram tudo aquilo que disse (sic) e até negaram que se conheciam
entre si. Inicialmente, manifesto a minha discordância com um dos
argumentos contidos na sentença, que passo a transcrever, aspas, tais
declarações na fase inquisitória foram prestados dos próprios acusados
em seus interrogatórios em juízo sob violenta coação, após haverem
permanecido preso cada qual cerca de 30 dias em unidades militares,
locais que não puderem identificar pelo fato de terem sido aquinhoados
entre aspas com um capuz na cabeça e assim levados para prestar
depoimento. Entendo que opiniões dessa espécie inseridos na sentença
aviltam de modo geral o interesse da justiça em termos de credibilidade
da prova colhida no inquérito, ao tempo que ocasiona efeitos perniciosos
na repressão policial exigida e efetuada tão somente no interesse do
estado e da sociedade. Essa egrégia corte, recentemente, através de
pronunciamento ministro Almirante Bierrenbach já expressou seu repúdio
aos maus tratos ocasionados às pessoas que se encontram sob custódia de
órgãos policiais, na oportunidade, entretanto as provas da coação física
eram inequívocas.
Tais exemplos, mercê de sua autonomia e excepcionalidade, não podem
ser erigidos em respaldo generalizado para que a autoridade judicante,sem o menor resquício de elemento probatório, confiando pura e
simplesmente na palavra dos acusados, invista contra a dignidade das
funções policiais, exercidas por oficial superior do nosso Exército, no
caso o coronel Iris Lustosa, agravado pelo fato do uso de
expressões pejorativas, como entre aspas aquinhoadas, inaceitáveis
frente à seriedade como deve ser encarada a prestação jurisdicional.
Compreende-se que por parte dos réus, na falta de outras alegações, seja
usado esse meio indireto de defesa, cuja finalidade sabemos é elidir a
prova consignada na fase inquisitorial, inquisitória, principalmente a
autoria. No entanto, o agasalho indireto de tais afirmativas por parte
de autoridades judicantes,tem servido de incentivo a que todos os
indiciados em juízo, através de voz uníssona,deixam de se defender,
oferecendo apenas alegações de maus tratos, como se tais afirmativas,
sem qualquer elemento de convicção, se prestassem a anular autos de
apreensão, laudos de avaliação, e todos os outros atos processuais que,
na forma da lei, são efetuados obrigatoriamente na instrução provisória e
algumas vezes com total independência em relação ao depoimento dos
indiciados.
As acusações de sevícias praticadas por autoridades militares, desde que procedentes, devem ser apuradas.
Simples alegações além de não merecerem qualquer crédito, visam
denegrir a prova colhida e afrontar autoridade constituída, pois em
última análise trata-se de palavra contra palavra e nesse aspecto
endosso do digno procurador Oswaldo Lima Rodrigues que disse "sinto-me
em melhor companhia confiando na palavra do encarregado do inquérito".
9) Vozes do ministro general Rodrigo Octávio e do ministro
general Augusto Fragoso no julgamento de Marcio Moreira Alves no STM
na sessão 98ª Secreta, em 15/12/1976 (Tempo de áudio 11:14)
Ministro general Rodrigo Octávio
Acredito que devíamos ter feito juridicamente era ter feito de acordo
com o artigo 5º da Lei de Segurança Nacional, feito um novo processo
desse moço, tendo em vista as publicações que ele fez no estrangeiro. Um desserviço que ele está prestando à Pátria.
Agora condená-lo em bases jurídicas é completamente inexequível.
Agora nós vamos tomar e eu vou tomar também uma decisão revolucionária.
Porque em 1968, solicitei ao ministro do Exército de então que se
tomasse uma providência drástica contra ele, inclusive a cassação. (…)
De maneira, eu vou tomar uma decisão revolucionária que vou deixar de
lado a lei, porque pela lei não se pode condená-lo de maneira nenhuma.
Ele é inviolável. E só se pode condenar algum deputado, pela
Constituição de 1967, se a Câmara tivesse dado licença. E ela não deu e
desencadeou esse processo. Desde 1968, eu era comandante militar na
Amazonas. De maneira que hoje estamos preservando o regime
revolucionário, e a irreversibilidade dos objetivos revolucionários, não
podemos deixar de maneira nenhuma deixar de fazer isso. Não estamos
julgando aqui como verdadeiro Tribunal da Justiça, estamos julgando como
tribunal de segurança. Essa é a realidade dos fatos.
Tudo que a procuradora disse é uma inverdade dentro dos fatos e
realidades jurídicas apontada pelos mestres de Pontes de Miranda e
outros e no interessante parecer do doutor Djalma Marinho, que explicita
isso muito bem. Tanto que pediu imediatamente a demissão da Comissão de
Constituição e Justiça, que foi toda substituída para poder conseguir a
licença.
Agora a licença é um ato técnico, jurídico, da Comissão de
Constituição e Justiça. Não tendo aprovado, eu, representando, o
Amazonas e todos os meus comandados, passei um rádio para o ministro do
exército pedindo uma providência enérgica dos fatos, que não era
possível proceder dessa forma.Compete às Forças Armadas a preservação
da política nacional, da organização nacional, da sobrevivência do país.
Por isso proclamou o AI-5.
Agora querer julgar no Tribunal de Justiça baseado em lei e fatos, na
minha opinião, é um completo absurdo. Vamos condená-lo nas mesmas
penas. Mas ainda: proponho que se faça outro processo tendo em vista
estes sucessivos livros que ele mandou publicar no estrangeiro.
Ministro general Augusto Fragoso
Também queria acrescentar um comentário, sobretudo depois das
declarações do ministro Rodrigo Octavio. Os relatórios que se ouviram
aqui foram minuciosos demais. E ficou uma certa difusão sobre o que
estamos julgando. Estamos julgando, segundo os estudos feitos à margem
desse processo, a incitação talvez contida em muitos pronunciamentos do
acusado, visando despertar animosidade entre as Forças Armadas, como diz
o 33 paragrafo 3º, mas no exercício do mandato de deputado.
Negada a licença para o processo, ele foi imediatamente cassado e
saiu do Brasil. A denúncia diz respeito apenas aos pronunciamentos dele
como deputado. E a constituição de 67, repetindo ipsis litteris o texto
da constituição de 46, não deixava dúvidas: os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e
votos.
Ouviu-se aqui também certas invocações do processo do deputado
Francisco Pinto. Mas é um processo completamente diferente. Porque a
Emenda Constitucional 69 alterou esse dispositivo da Constituição de
67. Manteve aquela redação e acrescentou "salvo nos casos de injúria,
difamação ou calúnia ou previstos na Lei de Segurança". Então, a
primeira conclusão que se tira, nós estamos analisando a atitude deste
deputado nos pronunciamentos que ele fez no exercício do mandato. A
Constituição não diz no recinto da Câmara e sim no exercício do mandato,
ou seja, onde quer que seja. E figuras insuspeitas da revolução como
Cordeiro de Farias e Daniel Krieger mostraram que havia nesta
representação do ministro da Justiça injuridicidade. Isso é claro. Mas é
como diz o eminente ministro Rodrigo Octávio, nós temos que encaminhar
para um outro sentido. Mas daí eu discordo do eminente companheiro
em considerar que o tribunal, nessa votação, iria funcionar como
tribunal de segurança e não como Tribunal de Justiça.
Eu não acho. Se ele for condenado, estaremos agindo como um Tribunal
de Justiça. Porque a questão é controversa. Basta ler a mensagem que o
presidente Costa e Silva respondendo a carta do Daniel Krieger e que
cita os argumentos dele, baseado no parecer do ministro de então, o
veemente, o radical Gama e Silva. Não vou ler porque estamos cansados,
mas para mostrar que podemos agir como um tribunal de Justiça, basta
dizer o seguinte, houve controvérsia na questão. A própria Câmara dos
Deputados através do parecer da Comissão de Justiça, toda ela
reformulada, mas afinal de contas funcionou como comissão de justiça. A
comissão de justiça diz que poderia ser processado pelos discursos que
fez. E no plenário, embora a maioria de 216 votos negasse a licença, 141
congressistas, ou seja, 34% dos que votaram, acharam que ele podia ser
processado. Eu não quero discutir o mérito desses homens. Então acho que
pelo que ele fez, ele pode ser processado. E podendo ser processado
pode ser condenado.
Tudo que ele fez, ele fez como deputado. Agora a lei não pode retroagir. Que
se processe, como lembrou muito bem o ministro Rodrigo Octávio, o
cidadão Márcio Moreira Alves, inclusive pelos livros, como esse outro
que o general Reinaldo me cedeu por empréstimo, "O despertar da
revolução brasileira", em que ele é veemente. A gente
analisando o caso, vê que a própria representação que deu origem a isso,
assinada pelo general Lira Tavares apenas dizia que o Exército estava
sentido com aquilo e pedia ao presidente as providências que ele
julgasse necessárias.
Sabemos que o Congresso ofereceu suspender o mandato do deputado. E o
governo, naturalmente alimentado pelos radicais do tempo, não aceitou,
dizendo que era tarde. E há um depoimento do general Cordeiro de Farias,
que era ministro do Castelo, mostrando que o governo não se conduziu
ali com, a juízo dele, com o equilíbrio e habilidade que eram
necessários.
Estamos julgando o acusado pelo discurso que ele pronunciou como
deputado. Como diz a sentença 'amparada pelas imunidades parlamentares
agasalhadas no artigo 34'.
Não há dúvida. Agora é uma questão controvertida e ele pode ser
processado ou não? Uns acham que pode. Outros acham que não pode. Nós
podemos achar que pode e condená-lo. Acho que deve ficar bem claro isso
porque houve muita difusão, muita coisa que nem precisamos ouvir. Todos
somos alfabetizados, lemos, os pareceres forçam um pouco. Ele foi
absolvido por prescrição, passou em julgado nas acusações do artigo 14.
Estamos o 33, parágrafo 3º e, como sabemos, o decreto de lei 314 dizia
"incitar publicamente". O item terceiro diz "a animosidade entre
Forças Armadas ou contra estas e as classes sociais". O decreto de lei
510 alterou esse artigo, ficou só incitando a administração, detenção de
um a três anos.
Isso que estamos julgando. A sentença absolveu por maioria contra o
voto de um capitão, que condenava a um ano, absolveu por maioria o
acusado por entender que os fatos foram praticados no exercício de
mandato de deputado federal e amparado pelas imunidades parlamentares.
Eram essas observações que eu gostaria de fazer até mesmo por desencargo
de consciência. Estamos julgando pelo pronunciamento dele como
deputado. Agora, podemos agir não com o Tribunal de Segurança, longe
disso, um tribunal de justiça.
10) Voz não confirmada. O historiador avalia que pode ser o
Almirante Sampaio Ferraz que faz um aparte no voto do ministro togado
Amarílio Lopes Salgado. Apelação 41.027. Data: 16/6/1976. Logo após o
ministro dar o voto há um aparte. Tempo do aúdio: 1:22
Eu sou revisor de um processo que aparece…que eram quatro indiciados
no inquérito, todos eles confessaram direitinho na Polícia, que tinham
tomado parte, uns acusaram os outros, mas na ocasião do sumário ficou
provado que um deles não tinha nada a ver com a história. Esse
trabalhava direitinho. Por que razão ele havia confessado e ele disse:
“ou a gente confessa ou entra no pau”. E é o que está acontecendo.
Entrou dessa vez e muita gente tem entrado, por isso que muitas vezes a
gente acha que o inquérito na Polícia não tem valor por causa desses
casos, desses casos. Eles apanham mesmo. Por isso, quando vejo um inquérito na polícia eu fico logo com um pé atrás.
Como revisor, eu tomo muito cuidado, examinando isso, porque o que se
sente é que na polícia, no Dops, eles entram no pau. Ou confessam ou
então apanham. Então não tem valor quase esse inquérito policial, a não
ser um inquérito policial militar. Então estou de pleno acordo que é
preciso acabar com isso. [Material interessante, uma ótima leitura, só que pela ausência de provas se torna mais um excelente passatempo - a exemplo de tudo que é lançado contra o Governo Militar carece de provas (situação que também está presente nas acusações feitas contra o Governo Bolsonaro). Não pode ser olvidado que todos os que tiveram suas manifestações expostas nos áudios transcritos, já faleceram; registramos também que os senhores ministros autores das manifestações transcritas sempre fazem ressalvas à falta de provas.
A reduzir o valor do material temos que considerar seu caráter não conclusivo, devido a incapacidade de provar as torturas ALEGADAS, sem que possa ser esquecido que eventuais torturas, na improvável hipótese de sua ocorrência, foram anistiadas pela LEI DA ANISTIA. Se terroristas que comprovadamente assassinaram covardemente pessoas inocentes hoje desfrutam de total liberdade e ainda foram indenizados e pensionados, qual a razão de um ACUSADO da prática de tortura ser perseguido e punido?
Ainda que a acusação contra o suposto torturador tivesse sido provada, a LEI DA ANISTIA encerrou o assunto - tanto para o terrorista assassino, para o terrorista que covardemente explodiu bombas sem a menor preocupação com quem seria atingido, quanto para o investigador que pressionou, talvez com rigor excessivo (devido o interrogatório ter ocorrido após um confronto e/ou um ação covarde do preso), um terrorista, um guerrilheiro.
Entendemos que merece atenção especial o expresso pelo ministro general Rodrigo Octávio e do ministro
general Augusto Fragoso no julgamento de Marcio Moreira Alves no STM
na sessão 98ª Secreta, em 15/12/1976, em que deixam claro a imunidade do parlamentar. Reconhecem a necessidade imperiosa de ser o parlamentar punido, mas como um TRIBUNAL DE SEGURANÇA - que não existe no Brasil atual.]
Ministério Público de São Paulo culpa oficialmente a União pela morte de Virgílio Gomes da Silva, o primeiro desaparecido político nos anos de chumbo. É uma resposta aos saudosos da ditadura militar e àqueles que elogiam torturadores
[O Ministério Público culpar ou inocentar alguém,nada significa em termos de verdade ou mentira;
os membros daquela Instituição tem a competência legal de analisar um processo e agirem conforme suas conclusões, assim, responsabilizar alguém por um crime, ou inocentar, não tem efeito terminativo.
Da mesma forma, atestado de óbito é um documento que apenas atesta a causa da morte de uma pessoa, não tendo valor inserir no mesmo quem foi o responsável pela morte e os motivos. Se o óbito ocorreu em virtude de uma facada ou tiro que causou intensa perda de sangue, a CAUSA MORTIS é: ANEMIA PROFUNDA. O que causou, digamos, a causa mortis, deve constar do laudo cadavérico.
O MP denunciou, no mínimo, umas 20 vezes o Coronel CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA - comandante do DOI-CODI/SP um dos heróis do combate aos comunistas, sequestradores e assassinos - de todos os inúmeros processos, apenas um foi julgado, mesmo assim na área cível e que não transitou em julgado.
As outras denúncias algumas foram rejeitadas, arquivadas.]
No momento em que a ditadura militar e seus torturadores são enaltecidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, o Ministério Público de São Paulo tomou uma decisão que reforça os valores democráticos, exorciza os nostágicos dos tempos do regime de exceção e reafirma os princípios do Estado de Direito. Trata-se do atestado de óbito fornecido à família do operário Virgílio Gomes da Silva, no qual, por determinação do MP, [sic] consta com todas as letras que a responsabilidade pela sua morte é da União. A ditadura que se instaurou no Brasil em 1964, rasgando a Constituição e apeando do poder o então presidente democraticamente eleito João Goulart, sequestrou, torturou, matou e desapareceu com corpos. Formou-se então no País uma legião de Antígonas, homens-Antígonas e mulheres - Antígonas, buscando dar sepultura digna a seus familiares, sepultura que o Estado - Édipo negou. Pois bem, Virgílio foi o primeiro opositor do regime a ser colocado na fria catalogação de “desaparecido político”. Militante da Ação Libertadora Nacional (ALN), comandada por Carlos Marighella e Joaquim Câmara Ferreira,o operário Virgílio, cujo nome na clandestinidade era Jonas, talvez sonhasse em ver o Brasil comunista, o que significaria uma ditadura tão ruim, sangrenta e cruel quanto a ditadura de extrema direita que vivemos. Nenhuma ditadura presta, ambas reprimem com violência. Virgílio foi preso em São Paulo em setembro de 1969, nove meses após a decretação do nebuloso AI-5, do qual também há gente em Brasília com vontade de vê-lo novamente vigorar. O potiguar Virgílio, então com 36 anos de idade, apesar de sua baixa estatura (um metro e sessenta e seis centímetros) praticava boxe e revidou quando levou os primeiros golpes de seus torturadores. Era um único homem a ser subjugado por muitos outros homens.
Virgílio, que migrara para São Paulo com 16 anos de idade fugindo da fome da região em que nascera, acabou massacrado atrás de uma porta na sede da chamada Operação Bandeirantes (Oban), embrião do DOI-Codi, o grande porão da repressão militar. Motivo de sua prisão e morte: como responsável pelo grupo tático armado da ALN, ele teve papel relevante no sequestro do então embaixador americano Charles Burke Elbrick. Foi enterrado clandestinamente em um dos maiores cemitérios públicos de São Paulo, localizado no bairro de Vila Formosa. “Temos o atestado de óbito, mas o corpo jamais foi encontrado”, diz um de seus filhos, o engenheiro Gregório Gomes da Silva. “Meu pai era um homem íntegro e honesto, para sobreviver participou até de baile de resistência carnavalesca. Tinha de dançar sobre um tablado sem parar, os três dias do Carnaval, para ganhar o dinheiro do prêmio”.
“Meu pai foi um homem íntegro e honrado, mas seu corpo foi enterrado como indigente” Gregório Gomes da Silva, filho de Virgílio
Bolsonaro joga contra
A Câmara Municipal de São Paulo concedeu in memorian o título de cidadão paulistano a Virgílio. O trabalho de localização de corpos de desaparecidos políticos e de retificação do documento que atesta o óbito ganhou força com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Com o claro propósito de bloquear a atuação da comissão, Jair Bolsonaro promoveu nela diversas interferências e acabou demitindo a sua presidente, a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga. Os procedimentos passaram então à alçada do Ministério Público paulista. O presidente da República também alterou o regimento interno da comissão, praticamente desautorizando as emissões de atestados de óbitos com a informação verdadeira sobre a causa de morte porque isso inevitavelmente acarreta a responsabilização da União.
Diante de tantos obstáculos colocados na esfera federal, o atestado de óbito de Virgílio é uma grande vitória de seus familiares contra a mais dura noite política que caiu sobre o País com a edição do AI-5: além de torturar e matar oponentes do regime, o ato institucional fechou o Congresso, extinguiu direitos políticos e garantias individuais, tornou sem efeito a figura jurídica do habeas corpus e censurou a imprensa. Não se sabe onde está a ossada de Virgílio. Mas agora sabemos que a sua morte, ocorrida há 51 anos, se deu sob tortura — isso passou a ser público e a União é oficialmente culpada.