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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Secretário de segurança quer contabilizar mortes em confrontos como legítima defesa do policial



Homicídios de suspeitos durante ações de segurança cresceram 38% desde o início da intervenção 



Desde o início da intervenção federal no Rio, em fevereiro, o índice "homicídios em decorrência de intervenção policial'' (o antigo auto de resistência) desenha uma curva crescente no gráfico que traduz em números a segurança pública. Entre março e julho, houve um aumento de 38,26% nos casos, em comparação com o mesmo período do ano passado, com um total de 636 pessoas mortas por agentes do estado. Considerando apenas julho, os registros mais do que dobraram, passando de 63 para 129 (104,8%). 


Operação das forças de segurança realizada no último dia 20: cinco suspeitos foram mortos - Márcia Foletto 20-08-2018 / Agência O Globo




 [antes que nos condenem, pedimos aos nossos leitores que com isenção leiam o comentário abaixo.
Antes de tudo, tenham presente, por favor, que o nosso objetivo é mostrar que na quase totalidade das vezes a iniciativa do confronto não é do policial.
Confiram:
O artigo  301 do Código de Processo Penal determina:

   " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
 Óbvio que o PODERÁ desobriga  o qualquer do povo - que inclui de um morador de rua  a um, digamos,  presidente de uma estatal - de efetuar a prisão em flagrante.
Já as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender. 
Às autoridades policiais não há outra opção que não a de prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrande delito. [para se furtar a este dever as autoridades policiais terão que optar pela covardia de se omitir, se necessário, até mesmo se valendo do fato de que costumam utilizar roupas civis.)


O  artigo 243 Código de Processo Penal Militar confirma a competência – por opção ou obrigação – de efetuar a prisão em flagrante, como segue:

   Pessoas que efetuam prisão em flagrante
        Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. 

O qualquer do povo é substituído pelo qualquer pessoa - seis por meia dúzia - e continua não sendo obrigado a efetuar a prisão.

Já o militar DEVERÁ efetuar a prisão e se estiver fardado e se furtar a praticar seu dever, estará sujeita a pena com agravante da covardia - a covardia sempre estará presente como resultado da omissão, mas, o fato de estar fardado torna mais ostensiva, e ofensiva, o ato covarde.

Suponhamos que um dos leitores é policial, está em trajes civis, portando uma arma e presencia um assalto no qual a vítima tenta reagir, o meliante dispara contra ela e empreende fuga.
O que o leitor faria? é um policial, legal armado e compromissado em cumprir seu dever, o que o obriga a efetuar a prisão do marginal ou se omitir - em ato covarde e de descumprimento de suas obrigações legais.

Não sendo covarde e sabedor que o marginal porta uma arma de fogo e que não vacila em usar, vai ao encalço do mesmo com a arma pronta para ser usada (não tem sentido  levar uma dúzia de rosas) ao se aproximar do meliante se identifica como POLICIAL  e dar voz de prisão e a resposta do meliante é se voltar  contra ele para atirar, por felicidade do policial e da sociedade, ele dispara e acerta o marginal, neutralizando-o.

HOUVE CONFRONTO? SIM
QUEM PROVOCOU? O MELIANTE 

Situações como a acima exposta ocorrem dezenas de vezes em várias cidades do Brasl e muitas vezes  o policial TOMBA MORTO - seja por um vacilar, ou pelo assaltante contar com a cobertura de um outro, etc. 

POR FAVOR, PACIÊNCIA. Só mais um exemplo: 

Um grupo de policiais, seja a guarnição de uma viatura várias ou dezenas de policiais em uma operação de maior porte e tem  tem que invadir uma favela e quando se aproximam são recebidos com tiros de fuzil - tenham na memória que fuzil, arma de guerra, é a preferida pelos traficantes.

Que resta aos policiais?  desistir da operação? voltar para o quartel? ou invadir a favela?

As duas primeiras opções significam desmoralização da polícia, da Justiça e o empoderamento dos traficantes. 

Só resta a terceira: INVADIR e os traficantes devidamente entrincheirados estão em vantagem o que exige reação enérgica da polícia, se necessário cercando a área e aguardando reforço. 

HOUVE CONFRONTO: SIM 
QUEM PROVOCOU? OS BANDIDOS 

E o revide dos policiais é fora de qualquer questão uma ação de legitima defesa. 
Não tem sentido os policiais se deslocarem para realização de uma missão e ao encontrar resistência, partir para a fuga. 
LEGITIMA DEFESA é uma excludente 

O artigo 25 do Código Penal é conclusivo quando decreta:
  Legítima defesa
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 42 do Código Penal Militar também considera a legítima defesa como causa excludente do crime.

Exclusão de crime
        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento do dever legal;
        IV - em exercício regular de direito. 

Resta claro que a legislação existente é masi que suficiente para disciplinar a matéria, no âmbito civil e militar, dispensando ajustes.

Agradecemos a atenção e paciência.]
 


 da Intervenção, da Universidade Candido Mendes, bateu forte na tecla do aumento de mortes em confrontos e de homicídios dolosos. Nele, a pesquisadora Silvia Ramos criticou o modelo de segurança pública baseado em uma concepção militar, que, segundo ela, fomenta ainda mais violência.
Diante deste cenário, o secretário de Segurança, general Richard Nunes, partiu em defesa da tropa e criou um grupo de trabalho para modificar o atual modelo de contabilização destas mortes, que passariam a constar como legítima defesa do policial.

O aumento é recorde na estatística e contrasta com a queda em outros índices, como roubo de carga (19,8%) e de veículos (29%), além de latrocínio (39,6%). Nas últimas duas semanas, pelo menos sete pessoas morreram em confrontos durante megaoperações. Na ação realizada nos complexos da Penha, do Alemão e da Maré no útlimo dia 20, cinco suspeitos foram mortos. Três militares também morreram em razão dos confrontos.
— Um policial está agindo numa abordagem e é confrontado com disparos contra ele e sua guarnição e, nesta troca de tiros, ele neutraliza o criminoso, isto é homicídio por intervenção policial ou é legítima defesa? — questiona Nunes, que usa o termo neutralizar como sinônimo de matar. [óbvio que legitima defesa, em qualquer dos códigos podendo, de forma suplementar e considerando que por força da LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ações da GLO estão sujeitas ao Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar

Segundo ele, a ideia é trabalhar junto ao Instituto de Segurança Pública (ISP) num novo modelo que não rotule o policial como o responsável direto pelos homicídios em confrontos:
— Aconteceu agora no Méier com um carro roubado. O cara deu um tiro para cima do policial, o policial atirou nele e o neutralizou. Vai entrar para a estatística como auto de resistência, como homicídio por intervenção, mas foi um caso de legítima defesa do policial — defendeu Nunes. — A gente está debruçado sobre isso. Até porque a designação dessa modalidade é imprecisa.

Para o secretário, o aumento dos casos nos últimos meses não é culpa de uma política de confronto, mas da atitude de criminosos diante do combate à criminalidade:  — Nós passamos tanto tempo ao deus-dará, sem ter uma ação efetiva da polícia na mancha criminal, que a criminalidade adquiriu no Rio de Janeiro uma liberdade de ação para atuar. Para que a gente agora recoloque a segurança nos eixos é quase um processo de aprendizagem, mas isso vai se estabilizar. Por que estamos dizendo a eles que não se trata mais de uma ação pontual, mas sistemática. É um processo que não atinge só o comportamento do criminoso, mas do próprio policial, que passa a acreditar naquilo.

QUEDA NO NÚMERO DE POLICIAIS MORTOS
O general rebate as críticas afirmando que é injusto olhar apenas para a estatística de letalidade policial na hora de medir as ações da intervenção: — Certos laboratórios estão com a lente quebrada. Nós temos que explodir este índice. Não vamos achar que ele significa que são civis, criminosos ou não, mortos de maneira deliberada. Não é isso que está acontecendo. Não podemos admitir que atirem contra policiais e eles não façam nada. Em julho tivemos vários índices caindo porque está havendo uma ação mais efetiva da polícia. Quantos policiais foram mortos no ano passado? A gente estava com uma média de dez mortes por mês entre policiais de serviço e fora dele. Isto caiu vertiginosamente. Ou seja, a visão tem que ser sistêmica. Não se pode olhar os números do ISP numa linha só.

A HISTÓRIA DE UM ÍNDICE
Não é a primeira vez que o índice que trata a letalidade policial entra na mira das autoridades. O antes denominado “auto de resistência” surgiu durante a ditadura militar, em 1969, com a ordem de serviço número 803. A norma — criada em tempos de exceção — dispunha que, “em caso de resistência'' os agente de segurança "poderão usar os meios necessários para defender-se e/ou vence-la”. A medida também garantia a dispensa do registro de ocorrência em delegacia e, por consequência, do inquérito policial para investigá-la. Em dezembro de 1974, ainda foi alterado por uma Portaria da Secretaria de Segurança Pública. Nela, foi estabelecido que o policial não poderia ser preso em flagrante nem indiciado por mortes em confronto. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o agente passou a ser obrigado a registrar o auto de resistência na delegacia, com duas testemunhas — na maioria das vezes, dois policiais que também tinham participado do confronto.

Denúncias sobre violência policial e inúmeros dossiês sobre a execução de suspeitos levaram o Conselho Nacional de Direitos Humanos, em 2012, a recomendar que as mortes causadas por agentes de segurança não fossem mais camufladas por termos genéricos, como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". Em 2016, uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil aboliu o uso dos termos "auto de resistência" e "resistência seguida de morte" nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional. No mesmo ano, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) instaurada para investigar os autos de resistência concluiu que 98% dos casos foram arquivados a pedido do Ministério Público ou pelo próprio Tribunal de Justiça. [se percebe que qualquer entidade que utilize em sua denominação o termo 'direitos humanos' está condicionada a considerar sempre que o bandido tem mais DIREITOS HUMANOS do que os HUMANOS DIREITOS - o que inclui as vítimas e policiais.

Até quando morre um policial, em legítima situação de defesa própria ou mesmo assassinado devido sua condição de policial ter sido descoberta, existe um certo descaso das ONG dos 'direitos humanos;
agora se a vítima é um bandido, depender das ONGs o policial que o matou será esfolado vivo. 

O próprio Conselho Superior de Polícia e o dos Chefes da Polícia Civil adotaram com as medidas acima um apostura que dificulta o exercício da atividade policial.
Se deixar por conta dos defensores dos direitos humanos de bandidos o policial vai ter que antes de atirar em um bandido, fazer um levantamento de quantos tiros disparou nos  últimos doze meses, de quantos confrontos participou nos dois anos, se algum bandido foi neutralizado.]