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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Condenação rara = Promotora é condenada por perseguição contra dono de shopping

Coluna Eixo Capital, por Ana Maria Campos

Promotora é condenada por litigância de má-fé

Uma condenação rara, se não for inédita no DF. Assim integrantes do Ministério Público do DF avaliaram a sentença que responsabilizou pessoalmente a promotora de Justiça Marilda Reis Fontineli, da 4ª Promotoria da Ordem Urbanística do DF. 

Ela foi condenada em decorrência de sua “conduta dolosa”, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa — R$ 100 mil. Trata-se de processo que questiona o alvará de funcionamento do Shopping JK, na divisa entre Taguatinga Norte e Ceilândia. Esse montante representa R$ 10 mil. A sentença é do juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que também a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 5% sobre o valor da causa, ou seja, mais R$ 5 mil.

Perseguição
Para o juiz Carlos Maroja, a promotora Marilda Reis Fontineli agiu por raiva do empresário Paulo Octávio, dono do shopping JK, e perseguição pessoal, ao ajuizar uma ação civil pública questionando acordo firmado entre o GDF e o shopping que permitiu a liberação da carta de habite-se do empreendimento. O acordo havia sido homologado em decisão judicial, com o aval de outras três promotoras. O juiz registrou: “A conduta temerária da autora foi evidenciada a não mais poder: promoveu a presente ação civil pública para pedir a desistência logo após a decisão indeferindo o pedido de liminar, o que denota inteira insegurança sobre a pretensão deduzida, além do desconhecimento do fato de que ações coletivas têm sua disponibilidade temperada, pela óbvia razão de que não defendem interesse particular do autor, e sim interesses coletivos do qual o autor é mero representante. Interpõe agravo e concomitante mandado de segurança contra o mesmo ato que denegou a homologação da desistência, todos rejeitados. Promove, concomitantemente, ação de nulidade e ação rescisória fundada nos mesmos fundamentos, o que é, ipso facto, ofensa ao Judiciário, posto que tal chicana é evidentemente pautada na nefasta ideia de que a jurisdição é jogo de azar. Maroja ressaltou que não se trata de responsabilizar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e sim a conduta pessoal da promotora. Cabe recurso em segunda instância.

Recurso
Em relação à condenação, a promotora Marilda Fontinelli divulgou nota: “Houve um rompimento total da sentença com a lei que rege a ação civil pública. Isso porque, nesse tipo de ação, os titulares dos direitos transindividuais não são os litigantes, mas aqueles que os representam. E quando se trata de representação pelo Ministério Público, este comparece em juízo como parte e não o promotor de Justiça”. E acrescentou: Ao fazer a confusão entre MP e o promotor que representa a instituição, houve manifesta violação do sistema de tutela coletiva, o que certamente será objeto de reparo pelas instâncias revisoras”.

Coluna Eixo Capital, por Ana Maria Campos - Correio Braziliense