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sexta-feira, 13 de março de 2020

A nova mentira “moralizadora” no uso dos aviões da FAB - Sérgio Alves de Oliveira


A mídia do Governo  Bolsonaro fez um enorme  estardalhaço sobre o decreto que “ iria” ser assinado  pelo Presidente, moralizando o uso dos aviões da FAB, por autoridades públicas e políticos. Mas aquela “proibição” que  anunciaram sobre deslocamento dos “ilustres” passageiros às respectivas cidades onde têm domicílio permanente ,foi  totalmente “esquecida”, na edição do Decreto “moralizador” ,publicado  no DOU sob  nº 10.267/2020.

Como vivenciei de perto a aviação  durante muitos anos, como piloto, e inclusive dono de uma pequena aeronave (um “clássico”), fui levado a ter certa familiaridade  com os regulamentos aeronáuticos,que normalmente são muito extensos, complexos ,confusos, repetitivos  e difíceis  de entender. Mas assim fica mais fácil “embrulhar”,”confundir”.  
Por isso   tenho convicção que esse decreto foi redigido por militares do Comando da Aeronáutica , especialmente no que tange à ordem de prioridades no atendimento dos usuários da FAB, que sempre mais  funcionou como uma  espécieUber aérea”, gratuita para os seus usuários, às custas do erário, que praticamente  reproduz a ordem de preferência para pousos de aeronaves (balões, planadores, aeronaves em emergência, aeronaves conduzindo Presidente da República,etc).

Diz-se que normalmente a “exceção confirma a regra”. Mas nesse decreto “moralizador” são tantas as exceções que elas superam a  própria regra. Portanto a regra deixou de existir. O Ministro da Defesa e o  Comandante da Aeronáutica, por exemplo, conforme o caso, não estão sujeitos às regras baixadas ,possuindo autonomia para fazer regras próprias para as “exceções”, caso a caso. Uma coisa é certa: os campeões de uso dos aviões da FAB em 2019, dentre os quais o Presidente da Câmara, Deputado Federal Rodrigo Maia, com cerca de 230 voos, e o Presidente do STF, Dias Toffoli, com 93 voos, não vão ser afetados em absolutamente nada com as novas “restrições (???)” aos voos com aviões do Comando da Aeronáutica. E em relação à essas autoridades,os maiores “usuários”, na verdade nada mudou,nem mudará.

Aqueles decretos que “teriam” sido revogados pelo artigo 8º do decreto 10.267/2020,ou seja,os decretos nºs 4.244/2002 (tudo começou com FHC), 6.911/2009, 7.961/2013, 8.432/2015, não foram revogados coisa nenhuma. Foram revogados só na “forma”, não no conteúdo, que foram “fundidos” a passaram a compor um novo decreto, o decreto 10.267/2020. Estou em dúvida se a melhor definição para esse decreto “moralizador” seria a de  um decreto “fake news”,”para inglês ver”, ou “faz-de-conta”.

Mas esse infeliz  decreto tem mais um “probleminha técnico”. Segundo consta no  parágrafo 1º,do art.1º,”o disposto neste decreto não se aplica ao Presidente da República,às comitivas presidenciais, ou às equipes de apoio às viagens presidenciais. O quê,então,se aplicaria ao Presidente da República,às suas comitivas e equipes de apoio?  É evidente que não pode ser o decreto 10.267/2020,porque o Presidente (e os outros) estão excluídos da sua incidência,segundo o citado parágrafo 1º,do art.1º. Por óbvio, teriam que ser então os decretos anteriores que regulamentavam o uso dos aviões da FAB. Mas TODOS ELES não foram revogados? Onde teria ficado o fundamento legal para uso dos aviões da FAB pelo Presidente, comitivas presidenciais, e equipes de apoio, se todas essas autorizações  foram canceladas? [Inexistindo norma legal para determinada prática, o principio da legalidade torna a mesma ilegal;
Sendo o decreto objeto da atenção do ilustre articulista da competência do Presidente da República - competência constitucional - não se torna imperativo que o mesmo estabeleça regras que imponham restrições ao signatário do instrumento em questão. Sendo o assunto de competência do presidente da Republica este pode modificar sempre que for conveniente.]

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo