A mídia do Governo Bolsonaro fez um enorme estardalhaço sobre o decreto que “ iria” ser assinado pelo Presidente, moralizando o uso dos aviões da FAB, por autoridades públicas e políticos. Mas aquela “proibição” que anunciaram sobre deslocamento dos “ilustres” passageiros às respectivas cidades onde têm domicílio permanente ,foi totalmente “esquecida”, na edição do Decreto “moralizador” ,publicado no DOU sob nº 10.267/2020.
Como vivenciei de perto a aviação durante muitos anos, como piloto, e inclusive dono de uma pequena aeronave (um
“clássico”), fui levado a ter certa familiaridade com os regulamentos aeronáuticos,que
normalmente são muito extensos, complexos ,confusos, repetitivos e difíceis
de entender. Mas assim fica mais fácil “embrulhar”,”confundir”.
Por isso tenho convicção que esse decreto foi redigido
por militares do Comando da Aeronáutica , especialmente no que tange à ordem de
prioridades no atendimento dos usuários da FAB, que sempre mais funcionou como uma espécie “Uber aérea”, gratuita para os seus
usuários, às custas do erário, que praticamente
reproduz a ordem de preferência para pousos de aeronaves (balões, planadores, aeronaves
em emergência, aeronaves conduzindo Presidente da República,etc).
Diz-se que normalmente a “exceção confirma a regra”. Mas
nesse decreto “moralizador” são tantas as exceções que elas superam a própria regra. Portanto a regra deixou de
existir. O Ministro da Defesa e o
Comandante da Aeronáutica, por exemplo, conforme o caso, não estão
sujeitos às regras baixadas ,possuindo autonomia para fazer regras próprias
para as “exceções”, caso a caso. Uma coisa é certa: os campeões de uso dos aviões da FAB em
2019, dentre os quais o Presidente da Câmara, Deputado Federal Rodrigo Maia, com
cerca de 230 voos, e o Presidente do STF, Dias Toffoli, com 93 voos, não vão
ser afetados em absolutamente nada com as novas “restrições (???)” aos voos com
aviões do Comando da Aeronáutica. E em relação à essas autoridades,os maiores
“usuários”, na verdade nada mudou,nem mudará.
Aqueles decretos que “teriam” sido revogados pelo artigo 8º
do decreto 10.267/2020,ou seja,os decretos nºs 4.244/2002 (tudo começou com
FHC), 6.911/2009, 7.961/2013, 8.432/2015, não foram revogados coisa nenhuma. Foram
revogados só na “forma”, não no conteúdo, que foram “fundidos” a passaram a
compor um novo decreto, o decreto 10.267/2020. Estou em dúvida se a melhor definição para esse decreto “moralizador”
seria a de um decreto “fake news”,”para
inglês ver”, ou “faz-de-conta”.
Mas esse infeliz
decreto tem mais um “probleminha técnico”. Segundo consta no parágrafo 1º,do art.1º,”o disposto neste
decreto não se aplica ao Presidente da República,às comitivas presidenciais, ou
às equipes de apoio às viagens presidenciais. O quê,então,se aplicaria ao
Presidente da República,às suas comitivas e equipes de apoio? É evidente que não pode ser o decreto 10.267/2020,porque o
Presidente (e os outros) estão excluídos da sua incidência,segundo o citado
parágrafo 1º,do art.1º. Por óbvio, teriam que ser então os decretos anteriores
que regulamentavam o uso dos aviões da FAB. Mas TODOS ELES não foram revogados?
Onde teria ficado o fundamento legal para uso dos aviões da FAB pelo
Presidente, comitivas presidenciais, e equipes de apoio, se todas essas
autorizações foram canceladas? [Inexistindo norma legal para determinada prática, o principio da legalidade torna a mesma ilegal;
Sendo o decreto objeto da atenção do ilustre articulista da competência do Presidente da República - competência constitucional - não se torna imperativo que o mesmo estabeleça regras que imponham restrições ao signatário do instrumento em questão. Sendo o assunto de competência do presidente da Republica este pode modificar sempre que for conveniente.]
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo