O advogado defende que o pedido de desculpas do desembargador, não é suficiente para que, juridicamente, ele deixe de ser investigado e, eventualmente, sancionado. “Como bem disse o ministro Marco Aurélio, do STF, na rua, no contexto dos fatos, a autoridade era o guarda civil, não o desembargador. Por isso, o guarda deveria ter sido respeitado”, afirma.
O criminalista Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) explica que não só o desembargador, mas qualquer pessoa que cometa um ato como o de Siqueira, que em sua avaliação caracteriza desacato, pode ser investigada e processada. “Mas, como o desembargador assumiu, o caso dele é típico para se enquadrar na nova vigência do artigo 28A do Código Penal – que dá a possibilidade de acordo de não persecução penal. Desta forma, ele poderá ser beneficiado pelo acordo a ser proposto pelo Ministério Público”.
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Pedido de providências
Ao instaurar o pedido de providências contra Eduardo Siqueira, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, apontou que os fastos envolvendo o desembargador podem caracterizar conduta que infringe os deveres dos magistrados estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura.
A Loman prevê, entre os deveres do magistrado, a ‘urbanidade’ e a manutenção de ‘conduta irrepreensível na vida pública e particular’, além de vedar ao magistrado ‘procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções’. As indicações também estão dispostas no Código de Ética da Magistratura.