O caminho possível é apelar a um “Recurso Especial”; para tanto, conforme exige a Constituição dos artigos 102 e 121, é preciso evidenciar que o julgamento no TSE feriu a Carta Magna. Ora, isso não aconteceu
Vamos ao “é da coisa”. Consta que Nicolau Dino, vice-procurador-geral eleitoral, pretende recorrer da decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que não cassou a chapa que elegeu Dilma-Temer. Tem de esperar a publicação do acórdão. Recorrer com quê e por quê?
Vamos ver. Um primeiro passo são os
embargos de declaração, que cobram da Corte que se pronuncie sobre
eventuais ambiguidades e obscuridades. Em seguida, o Ministério Público
Eleitoral pode protocolar no próprio TSE um “Recurso Especial”. Há um
primeiro juízo de admissibilidade nesse tribunal. Se os procuradores não
gostarem do resultado, apelam ao STF, que fará o segundo juízo. Se
admitido o recurso, vota-se depois o mérito.
Atenção! Isso é pura conversa mole.
É bom observar o que dispõe o Parágrafo III do Artigo 121 da Constituição:
“§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança.”
Ficou claro? É preciso que o MPE aponte onde está a transgressão constitucional.
Também a “alínea a”, do Inciso III do
Artigo 102 da Carta, que lista as funções do STF, aborda o assunto. E
diz que cabe ao tribunal:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição.
a) contrariar dispositivo desta Constituição.
Em que isso pode dar? Em nada! Atenção! O
juízo de admissibilidade não avalia mérito da coisa decidida. Será
preciso demonstrar que o processo de julgamento do TSE, em si, em seus
aspectos formais, atropelou dispositivos constitucionais.
Bem, isso simplesmente não aconteceu.
O MPE pode até recorrer. Mas será só para marcar posição. Sabe que não dará em nada.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo - VEJA