A
por enquanto incipiente manobra de aliados governistas em torno de um acordo para que a
própria presidente Dilma convoque eleição presidencial antecipada a se realizar
juntamente com as eleições municipais em outubro deste ano, depende de duas coisas: que o processo de impeachment que já tramita no Congresso seja sustado,
e que o vice Michel Temer aceite renunciar também.
Como se
vê, há na proposta um golpe embutido, da
mesma qualidade que a ideia de implantar-se o parlamentarismo, ou o semiparlamentarismo, em meio ao mandato
em curso. Não, não vai ter golpe. O que esses
engenhosos políticos estão articulando é dar um fôlego à presidente Dilma até
outubro, para que ela tente empinar seu governo para que o PT, provavelmente com Lula
de candidato se ele não for condenado antes pelo juiz Moro, tenha
alguma chance de reverter a situação atual.
E vai
que, no meio do caminho, Lula recupera sua antiga verve e carisma, e convença a
maioria dos brasileiros de que tudo o que a Operação Lava-Jato desvendou é uma
grossa mentira. Nada indica que isso poderia acontecer,
mas a esperança é a última que morre. A
Rede de Marina Silva, por exemplo, se sente atraída pela ideia de eleições
presidenciais já, que em tese parece ser
a melhor saída mesmo. Mas não há soluções legais
para que isso aconteça, a não ser que se espere a decisão do Tribunal
Superior Eleitoral sobre a campanha presidencial de 2014.
A questão do tempo decorrido pode
não ser obstáculo legal, pois uma alteração no Código Eleitoral, feita em 2015, diz que a qualquer
momento, menos a seis meses do fim do mandato, a substituição será por eleição direta:
“Art. 224, parágrafos 3 e 4 do
Código Eleitoral
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
· Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.”
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
· Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.”
Parágrafo
4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Embora
essa alteração no Código Eleitoral possa ser contestada no Supremo, já que a Constituição determina que a eleição seja indireta a
partir do terceiro ano do mandato do presidente impedido, até agora isso
não foi feito. E é difícil imaginar quem será a favor de uma eleição indireta
pelo Congresso. Não vale pensar em Eduardo Cunha ou Renan Calheiros e
similares, pois não terão força eleitoral para fazer vingar esse golpe.
A dificuldade aí parece
ser a certeza de que o país não aguenta mais muito tempo sem direção. O impeachment é a saída
constitucional mais eficaz e rápida para resolver um problema institucional
sério. Não há mais dúvida de que existem motivos de sobra para o impedimento da
presidente, falando-se apenas de crimes de responsabilidade.
Além das pedaladas, há no pedido
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dois outros crimes de responsabilidade cometidos pela
presidente: as tentativas de obstruir a Justiça com a nomeação de Lula para seu
ministério, em vias de ser reconhecida pelo STF, e a pressão sobre um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
relatada pelo senador Delcídio do Amaral em sua delação premiada, para soltar
empreiteiros presos na Operação Lava-Jato.
Mas, assim como o processo de impeachment não pode ser parado,
também o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem que continuar, com o
perigo de que, com a impugnação da eleição de 2014, também Michel Temer perca
seu lugar no Palácio do Planalto. Ou que a Operação Lava Jato faça uma surpresa
ao PMDB.
Se assim
for, teremos novas eleições
presidenciais e, por caminhos tortuosos, chegaremos a uma solução bem mais
palatável sem recorrermos a atalhos que parecem bons dependendo de quem os
defende, mas são na verdade tentativas
de burlar a Constituição.
No
momento, no pós-impeachment cada vez
mais provável, Michel Temer será empossado presidente da República. Sem golpes.
[Solução dada por Janot é ilegal e ele mesmo terá que contestá-la ou ser acusado de prevaricação.]
A
solução dada pelo procurador-geral Rodrigo Janot ao Ministro Teori Zavascki na questão da conversa entre a
presidente Dilma e Lula parece ser engenhosa, mas é ilegal. Ele diz que
há indícios de tentativa de obstrução de justiça, e em
algum momento terá de defender essa tese no Supremo. A questão vai entrar em julgamento e a presidente Dilma pode ser processada por obstrução da justiça e Lula, proibido de ser ministro. Se Janot diz que houve tentativa de obstrução da justiça, a nomeação é ilegal e não pode ser aceita pelo Supremo.
Fonte: Merval Pereira – O Globo