AGU entrou nesta segunda com mandado de segurança contra decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu nomeação de petista. Ocorre que lei e jurisprudência vedam o uso desse instrumento contra decisão de juízes
A
Advocacia-Geral da União obteve, no fim da noite desta segunda, a sua
primeira derrota na luta tresloucada para assegurar a Lula o cargo de
ministro da Casa Civil. A AGU e a
defesa do ex-presidente, agindo numa parceria que humilha a República,
decidiram recorrer ao Supremo com uma tempestade de ações para tentar
garantir a nomeação. O ato presidencial, como se sabe, foi suspenso, em
caráter liminar, pelo ministro Gilmar Mendes, atendendo a mandado de
segurança impetrado pela oposição.
Como
consequência da suspensão da nomeação, os processos envolvendo Lula
passam a ser de competência da Justiça Federal de Curitiba, já que o
antecessor de Dilma segue sem direito a foro especial por prerrogativa
de função. Adiante.
Nesta
segunda, descuidando-se, mais uma vez, da boa norma jurídica de forma
espantosa, a AGU, cujo titular é José Eduardo Cardozo, entrou com um
mandado de segurança contra a decisão de Gilmar Mendes. É uma coisa
triste. Cardozo é professor de direito. Seus alunos devem ter se sentido
humilhados.
No fim da
noite, o ministro Luiz Fux extinguiu essa ação da AGU sem nem tomar
conhecimento dela. Lembrou o óbvio: “O Supremo Tribunal Federal, de há
muito, assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança
contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos
por seus ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados”.
O que é um ato decisório de “índole jurisdicional”? É pura e simplesmente a decisão de um juiz ou de um colegiado de juízes.
O que isso
quer dizer? O Inciso LXIX do Artigo 5º da Constituição estabelece que se
concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sim, um juiz, como Mendes, é uma autoridade pública.
Ocorre que o
Inciso II do Artigo 5º da Lei 12.016 estabelece claramente que não se
concederá mandado de segurança quando se tratar de “decisão judicial da
qual caiba recurso de efeito suspensivo”. Ou por outra: o instrumento
para contestar a decisão de um juiz ou de um colegiado, em regra, não
pode ser o mandado se segurança.
Cardozo
protocolou o mandado nesta segunda porque as outras ações da AGU para
tentar assegurar a Lula o cargo de ministro só deverão ser julgadas a
partir do dia 30. O governo já entrou com um agravo regimental para que o
pleno se manifeste sobre a liminar de Mendes.
Ingressou também com um
outro estranho recurso que pede a suspensão de todas as ações contra a
posse até que Teori Zavascki não se posicione sobre duas ADPFs (Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental) impetradas pela oposição.
Vale dizer: Cardozo quer usar ações dos que não querem Lula ministro
para fazê-lo ministro.
No mandado
de segurança do qual Fux nem tomou conhecimento, a AGU classificava a
decisão de Mendes de ilegal, acusando-o de ter antecipado seu juízo a
respeito e de ter vínculo com uma das advogadas que recorreram contra a
nomeação de Lula.
Sabem o que é
impressionante? Cardozo apelou ao Supremo, pelo visto, sem atentar para
a lei e para a jurisprudência. E ele é advogado-geral da União.
Esqueçam. O governo chegou ao fim da linha.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo