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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Dodge faz o certo e rescinde o acordo de Wesley. E Miller? E Janot? Constituição é clara: provas ilícitas têm de ser anuladas

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, rescindiu os acordos de delação premiada de Wesley Batista, um dos sócios da JBS, e de Francisco de Assis Silva, diretor jurídico do grupo. Os de Joesley Batista e Ricardo Saud já haviam sido rescindidos por Rodrigo Janot. Agora, só resta a Edson Fachin admitir que foi feito de trouxa por Rodrigo Janot e o resto da turma e homologar a rescisão.

Com a rescisão, os patriotas perdem o benefícios da delação premiada. Bem, o conjunto da obra é, para dizer pouco, polêmico. O que está na raiz dessa rescisão? Resposta: a dupla militância de Marcelo Miller, que atuava como procurador na PGR e costurava pra fora para os irmãos Batista.  Decisão do Supremo, como sabemos, bateu o martelo: se ficar claro que há alguma ilegalidade no curso das delações, elas poderiam ser anuladas. Não custa lembrar: essa posição triunfou por um triz. Se dependesse de Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e, pasmem!, Celso de Mello, não haveria chance de se fazer nenhuma revisão ou rescisão.

Quem for procurar a coisa na Internet, vai se deparar com uma confusão dos diabos. A síntese equivocada é esta: o STF decidiu, por 8 a 3, que um acordo pode ser revisto ou anulado. E os votos vencidos seriam de Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello: só foram vencidos porque eles queriam uma intervenção ainda mais ampla do plenário do Supremo na homologação do acordo de delação. Os verdadeiros derrotados naquela votação foram os cinco que queriam que a homologação fosse a voz de Deus. Expliquei tudo direitinho num post de 30 de junho do ano passado.

Pois é… Estranho, não é mesmo? A participação de Miller faz com que um acordo de delação seja rescindido. Isso ocorre em razão da ilegalidade de sua atuação. Cabe a pergunta: e com Miller? Aconteceu até agora o quê? Nada. Mais: é evidente que não faz sentido técnico, e será mera acomodação, considerar legais as provas, mas ilegal a delação. Lembro o que diz o Inciso LVI do Artigo 5º: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Atenção! A simples presença de Miller em toda a lambança que envolve a família Batista contamina todo o resto. Se ela é forte o bastante para anular uma delação, tal anulação só se dá em razão da ilicitude, e as provas que dali derivam são igualmente ilícitas.
É possível que mais essa agressão à Constituição seja aplaudida e considerada “essencial para o futuro do Brasil”. De agressão em agressão, os fundamentos do Estado de Direito no país vão se tornando reféns dos poderosos da hora.
É o caminho certo do desastre.

Blog do Reinaldo Azevedo