Direito constitucional - Thaméa Danelon
Entretanto, essa liberdade apresenta alguns limites, pois toda manifestação é acompanhada pela responsabilidade de seu interlocutor, e, caso a manifestação viole o direito de terceiros — na hipótese da prática de crimes —, seu autor poderá responder judicialmente por essa violação.
Importante ressaltar que embora a Constituição assegure inúmeros direitos aos cidadãos brasileiros e aos que habitam nosso país nenhum desses direitos é absoluto; ou seja, por vezes o próprio sistema jurídico autoriza a violação de alguns direitos, em nome da defesa de terceiros. Exemplificando, o direito natural mais importante é o direito à vida, mas esse direito pode ser mitigado, ou seja, pode ser “violado”, pois a própria lei autoriza que alguém possa matar outra pessoa caso esteja em legítima defesa ou em estado de necessidade. O próprio Código Penal assegura que um indivíduo poderá retirar a vida de outrem se o objetivo for preservar sua própria vida ou a de terceiro.
Nesse sentido, concluímos que o direito à liberdade de expressão poderá ser limitado caso haja a ofensa indevida a outra pessoa. Nesse sentido existem os denominados crimes contra a honra, também previstos no Código Penal, e que punem criminalmente alguém que pratica uma injúria, calúnia ou difamação.
Caso uma pessoa se valha da liberdade de expressão para ameaçar alguém, também poderá ser punido judicialmente. A Lei nº 7.716/19, conhecida como a lei contra o racismo, também pune severamente os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; crimes esses conhecidos como racismo, apologia ao nazismo ou xenofobia.
Desta forma, percebemos que embora a nossa Constituição assegure a liberdade da manifestação de pensamento, essa liberdade possui limites, e esse limite é a prática de um crime. Assim, caso o interlocutor cause algum dano à honra ou imagem de terceiros, além de responder criminalmente, também poderá ser condenado civilmente ao pagamento de danos morais e materiais ao terceiro eventualmente ofendido.
Contudo, havendo excesso nessa liberdade de expressão, a suposta ofensa poderá configurar quebra de decoro parlamentar, e o deputado ou senador poderá responder a um processo disciplinar perante sua respectiva casa legislativa. Feitas essas considerações, importante pontuar que a censura prévia jamais poderá ser admitida em um Estado Democrático de Direito. Assim, impedir previamente que alguém exponha sua opinião, seja censurando redes sociais ou exigindo autorizações de forma antecipada, viola frontalmente o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal.
Infelizmente, nos últimos tempos, temos testemunhado que nosso Poder Judiciário vem realizando prisões de parlamentares por crimes de opinião, e também impedindo o exercício da livre manifestação do pensamento, através da desmonetização de redes sociais e também ao impedir que indivíduos se utilizem de referidos canais.
Atitudes como essas não consagram a liberdade de opinião, ao contrário, pretendem calar vozes que deveriam ser tuteladas e protegidas pela Justiça, em nome da livre manifestação de pensamento e da opinião, e em defesa do natural e constitucional direito à liberdade.
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Thaméa Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES