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segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Contexto: STF só permite algemas como exceção à regra

Em 2008, plenário aprovou regras para uso do equipamento em todo o país 




Em agosto de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a uma súmula vinculante fixando regras para o uso de algemas em todo o país. O texto diz que as algemas só devem ser usadas “em casos de resistência e de fundado receio de fuga, ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”.

Ainda de acordo com a súmula, a excepcionalidade do uso das algemas deve ser justificada por escrito pelo juiz ou agente de polícia. Se a justificativa não for apresentada, a autoridade fica sujeita a responder por processo disciplinar por desvio de conduta, ação civil ou mesmo penal.

Outra consequência da falta de justificativa é a nulidade da prisão. O poder público também pode ser condenado a indenizar o preso que for algemado indevidamente. A norma deve ser seguida não somente pelo Judiciário, mas por toda a administração pública. Durante a discussão do assunto em plenário, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o uso de algemas era uma forma desnecessária de exposição do preso e de atentado à dignidade das pessoas.
— Neste caso específico, a aplicação da algema já é feita com o objetivo de violar claramente esses princípios. Em geral, já tive a oportunidade de dizer, algemar significa expor alguém na televisão nesta condição. De modo que é esta a questão que precisa ser de fato enfatizada, e ao Ministério Público incumbe a missão também de zelar pelos direitos humanos. É fundamental que ele coarcte essas ações, inclusive propondo os inquéritos devidos, as ações penais de responsabilidade, se for o caso — disse Gilmar Mendes.

Ayres Britto, que se aposentou em 2012, também demonstrou preocupação com a exposição desnecessária e vexaminosa de presos.
— Esse tratamento degradante significa infamante, humilhante, como se dá quando o ser humano, ainda que preso em flagrante de delito, é exibido ao público como se fosse um troféu, uma caça, numa atmosfera de exibicionismo policial — opinou.
Na mesma sessão plenária, o ministro Menezes Direito, que morreu em 2009, enfatizou a necessidade das consequências do descumprimento da súmula por parte das autoridades. — Nós temos de explicitar que o descumprimento dessa súmula vinculante traz consequência não apenas no campo penal, com o crime de desobediência, como consequências gerais para o Estado no campo da indenização por dano moral. É necessário explicitar isso concretamente. Não pode a decisão da Corte Suprema ficar subordinada a essas manifestações completamente extemporâneas de afronta visível ao que aqui foi decidido — declarou. 

[Cabral, indiscutivelmente é um criminoso, condenado a dezenas de anos de prisão - embora até o presente momento sua condição seja de preso sob prisão preventiva - e merece cada ano de cadeia que lhe for aplicado.



Mas, em termos de risco físico ele não oferece nenhum, portanto não iria agredir nenhum dos presentes no IML.
E o aparato da Polícia Federal garantiria com certeza sua integridade física.

Assim, foi desnecessário, desumano algemá-lo. 

 As algemas se justificam em um bandido perigoso, possuidor de habilidades específicas de luta, características que o ex-governador não possui.

Se impõe que familiares de Cabral acionem o Estado buscando uma indenização por dano moral e seja analisada a punição dos agentes.
Alegar que ao roubar Cabral prejudicou a Saúde Pública, a Segurança Pública, a Educação do Rio, são alegações fundamentadas mas a PF não tem competência para aplicar punições a presos.]

O Globo