Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador surpresa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador surpresa. Mostrar todas as postagens

sábado, 9 de fevereiro de 2019

PRIMEIRA PENCA DE CADÁVERES DE MORO 5: duas alterações que ministro quer no Código Penal tornarão rotina entregar carne preta

[por respeito ao ilustre autor do Blog - Reinaldo Azevedo - cujo saber jurídico pode não ser tão notório quando o de alguns ministros do nosso excelso pretório, mas, certamente, é superior - mantivemos na transcrição o título, do qual discordamos.

Portanto o título interno, passa a ser: todos os procedimentos legais estarão previstos em lei e sob o crivo do Poder Judiciário e do Ministério Público.]

Moro decidiu reescrever dois artigos do Código Penal, o 23 e o 25, para situações como a do Rio. 
                                                           
O 23 trata da legitima defesa. Hoje, é assim:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
 
Ficaria assim:
Não há crime quando
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.

ACRÉSCIMOS:
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”  [Em qual mudança se encontra o erro ou eventual excesso?                                 as circunstâncias excludentes de ilicutudes invocadas podem ser constatadas e uma vez comprovadas, devem ser aplicadas.
O artigo 24 continua em vigor tal qual está na legislação atual.]

Fim de papo. O Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 23 relido por Moro põe um ponto final à questão. Pode mandar enterrar os mortos. Sem questionamento. [o artigo 23, vigente, tem apenas o parágrafo único.]

Mas o doutor achou pouco e resolveu dar nova redação também ao Artigo 25, que define legítima defesa:
Hoje, o caput diz o seguinte: Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.[caput inalterado.]
 
Moro conservou o caput e acrescentou um parágrafo único com dois incisos:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” [acréscimo para tornar mais clara, reduzindo a elevada subjetividade existente na redação ainda em vigor, as situações.
Normalmente, quem busca a impunidade se vale da subjetividade e Moro fez o contrário.]
 
Mais uma vez, no caso do Rio, convenham, não se faz necessário investigar nada. Basta assegurar, quando menos, que os policiais estavam “prevenindo injusta e iminente agressão”. Sem contar, né?, que, voltando ao Artigo 23, o “agente” policial ou não pode ter justificado seu excesso por “medo”, “surpresa” e “violenta emoção”. [o agente, policial ou não, é um ser humano, portanto sujeito as reações humanas, que incluem medo, surpresa e violenta emoção.]
 
Essa foi apenas a primeira penca de cadáveres que deve ser moralmente debitada na conta de Moro. Virão muitas outras.  E antes que algum cretino afirme que estou prejulgando os policiais, noto. Não terei como “pós-julgar” porque a cena do crime desapareceu, e a investigação está condenada. Certamente os cadáveres não foram retirados de lá por “medo”, “surpresa” ou “violenta emoção”. [na maior parte das vezes,  em  tiroteios, decidir que todos estão mortos e que é inútil qualquer tentativa de socorro é impossível se a polícia não adentrar, ainda que com prudência, à cena do crime e nessa manobra pode ocorrer alterações que modifiquem algum ponto da mesma cena.

A polícia não entra, para preservar a cena, 'decreta' todos mortos e se após for constatada que uma das vítimas estava viva e que por decisão da polícia foi declarada morta, a acusação de 'omissão de socorro', será implacável.

Ah, sim: ainda sobraram algumas balas de borracha em familiares e amigos de um grupo que estava escondida em uma casa. As pessoas temiam que tivessem o mesmo destino dos demais. [balas de borracha e gás lacrimogênio são usados pela polícia, o que evidencia o esforço da policia em não usar armamento letal; 
não logrando êxito teve que se valer do armamento letal - tudo indica em legítima defesa.] 
 
Continua aqui

Blog do Reinaldo Azevedo