Oposição tem de cobrar uma posição de Zavascki sobre recurso do PPS que pede que Dilma seja investigada, ao contrário do que decidiram Janot e o ministro
Não
sei, não, mas tenho pra mim que a oposição está cochilando sobre a
importância de um Agravo Regimental, assinado pelo PPS, que chegou ao
Supremo Tribunal Federal por intermédio do deputado Raul Jungmann (PE),
na sexta-feira. Tratei do assunto num post escrito
no sábado. O que é um “Agravo Regimental”? É um pedido para que a corte
reveja a sua própria decisão. O que se pede ali? Que a atuação de Dilma
no escândalo do petrolão seja investigada, ainda que ela não possa, de
fato, ser processada por atos anteriores à sua condição de presidente.
Bem, a primeira falha dessa tese é supor que tudo o que diz respeito a
Dilma, nesse caso, vai até 2010. Mas não vou me ater a isso agora.
O que
interessa nesse agravo do PPS é outra coisa. Há uma sólida
jurisprudência no Supremo — e o partido pede que Teori Zavascki se
manifeste a respeito — sustentando que um presidente pode, sim, ser
investigado. Nem que seja para que o processo ocorra só depois do
término de seu mandato. Noto: a argumentação de Rodrigo Janot, acatada
por Zavascki, para não investigar Dilma foi justamente esta: sustentar
que ela não poderia ser processada por atos estranhos ao mandato. Mas
quem está falando de processo?
Vamos ver o que escreveu o ministro Celso de Mello no Inquérito nº 672/6:
[...] De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio. Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal”
[...] De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio. Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal”
Fora do juridiquês, quer dizer o seguinte: investigar pode; não pode é processar. Até porque vamos pensar:
a: como se vai processar alguém depois de encerrado o mandato sem a investigação?;
b: é preciso que se investigue, então, agora, mesmo as questões anteriores ao mandato (como quer Janot) para saber se elas não têm desdobramentos já na fase do mandato.
a: como se vai processar alguém depois de encerrado o mandato sem a investigação?;
b: é preciso que se investigue, então, agora, mesmo as questões anteriores ao mandato (como quer Janot) para saber se elas não têm desdobramentos já na fase do mandato.