Quem votou e elegeu Bolsonaro, como eu fiz, imaginando que tudo mudaria para melhor, se enganou redondamente. Nesses dez primeiros meses de governo já deu para perceber isso.
O Presidente eleito acabou trocando os interesses maiores do
seu país pelos interesses dos seus filhos e uma infinidade de outros interesses
menores. Bolsonaro só anuncia
a intenção de investir contra corrupção
deixada pelo PT, mas ao mesmo tempo se
omite de combater o conjunto da “obra” petista que herdou, que se mantém e se
torna a cada dia cada vez mais envolvente, notadamente pelo “aparelhamento”
deixado no Estado Brasileiro, e nas suas leis.
É difícil explicar os
motivos pelos quais o PT ainda insiste em derrubar Bolsonaro, que para os interesses
“petralhas” se saiu melhor que a “encomenda”. Vestindo a fantasia de uma aparente “oposição” ao PT ,o atual Presidente na verdade está protegendo mais os interesses
desse partido, por sua omissão, que o seu
próprio “deus', o ex-Presidente Lula.
Pelas suas atitudes à frente do Governo, Bolsonaro parece ser mais
PT que todos os outros “formalmente” vinculados ao partido. Desconfio inclusive que muitos dos
votos elegeram Bolsonaro tenham partido do próprio PT. Talvez tudo tenha sido minuciosamente
“planejado”. A “vítima” escolhida pelo PT para vencer teria o seu governo totalmente boicotado, resultando num fracasso de tal
dimensão que facilitaria a sua queda ou o retorno da aposição (PT) nas eleições de 2022, contando com a já tradicional falta de memória do eleitorado
brasileiro, que já teria esquecido o desastre
e a corrupção dos governos do PT,
de 2003 a 2016, com esse partido agora
tendo a cara de pau de se apresentar ao país como o “salvador da
pátria”.
O clímax da subserviência de Sua Excelência, o Presidente
Jair Bolsonaro ,aos interesses da sua “oposição”, deu-se agora com a sua humilhante resignação à derrubada dos vetos à lei de proteção aos
bandidos, chamada “oficialmente” de Lei de Abuso de Autoridade. Essa lei não
passa de um incentivo “oficial” à criminalidade, que não poderá mais ser contida
pelas autoridades encarregadas de combatê-la, resultando certamente em total
colapso da segurança pública, com força suficiente para derrubar qualquer governo.
Ora, se por um lado a segurança pública é uma das
responsabilidades privativas do Poder
Executivo, nos termos da Constituição, por outro os meios e instrumentos necessários à proteção da sociedade contra o crime foram totalmente mutilados pelo Poder Legislativo, que “desarmou” o Poder
Executivo para enfrentamento das atividades criminosas.
Mas aos olhos políticos “míopes” da maioria do eleitorado, a
culpa acabará recaindo no Presidente da
República, justificando a sua imediata deposição ou, alternativamente, a
sua derrota ou do seu candidato nas eleições de 2022,”coincidentemente”,em
favor do PT. Por um lado Bolsonaro
foi eleito mais pela sua imagem de
militar “moralista”. Mas logo que sentou na cadeira presidencial, preferiu trocar o seu lado de “capitão” pelo
de “político”, trazendo para o seu governo a maldita experiência de mais de duas décadas de mandato na Câmara Federal,
com todos os vícios incorporados nesse ambiente moralmente “poluído”.
Dai o desastre do seu governo, mesmo que cercado por prestigiados
nomes militares, que agora tendem a somente a ficar testemunhando o suicídio de um governo que teve tudo e todos
os meios nas mãos para dar certo e fazer as mudanças necessárias, acabando com a
confraria criminosa do PT, mas que ,na
“hora H”, se acovardou em utilizar o
único dispositivo constitucional que lhe daria o direito de bem governar e fazer todas as
reformas necessárias.
De fato, o artigo 142 da CF, que autorizaria uma “intervenção” em todo esse estado caótico de coisas na política, tem que ser interpretado com muita atenção, o que geralmente não acontece. Muita confusão é feita em cima desse artigo.
De fato, o artigo 142 da CF, que autorizaria uma “intervenção” em todo esse estado caótico de coisas na política, tem que ser interpretado com muita atenção, o que geralmente não acontece. Muita confusão é feita em cima desse artigo.
São duas as espécies de “intervenção” previstas na
Constituição. A primeira é relativa exclusivamente às Forças Armadas em si mesmas,
que podem INTERVIR ,de moto próprio, sem requisição de qualquer outra
autoridade, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
A segunda espécie se refere à “intervenção” das FA para GARANTIA DA LEI E DA ORDEM, onde a iniciativa dessa “convocação” deve partir necessariamente do representante de algum dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário).
[neste ponto, nos permitimos uma pequena exegese - sem intenção de provocar polêmica, visto que uma série de 'armadilhas' na redação da 'constituição cidadã', deixou espaço para as mais variadas interpretações. VEJAMOS:
Constituição Federal, artigo 142, 'caput':
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (grifamos)
Destacamos que um dos pontos claros da Constituição vigente, especialmente no artigo 142, é que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Óbvio que a autoridade suprema só pode ser contida pelos limites estabelecidos nas normas que a instituíram. Limite que o Supremo sempre ignora, já que sua SUPREMA condição foi conferida pela CF que, de forma indubitável, estabelece logo no seu inicio a HARMONIA e INDEPENDÊNCIA entre os Poderes , também estabelecendo as competência de cada um.
E o STF, sempre que entende conveniente, invade competência dos outro Poderes, cancela decisões de outro Poder - prática que ocorria também nas presidências anteriores (vide, entre outras, decisão da ministra Cármen Lúcia cancelando nomeação de ministro efetuada pelo ex-presidente Temer, decisão que a própria Corte Suprema, por seu Plenário, cancelou - apesar do atraso havido e que prejudicou ao governo do ex-presidente;
O próprio Poder Legislativo, também vítima das supremas invasões de competência - caso, entre outros, do ex-deputado Eduardo Cunha, que, presidente da Câmara teve o seu mandato suspenso por decisão monocrática do STF, sem que a decisão suspensiva, tivesse qualquer amparo legal - passou a exercê-la tendo como alvo o Poder Executivo = não gostou de alguma decisão do presidente Bolsonaro, expede um decreto legislativo, cassando o ato que o desagradou e fim de papo.
Votando vetos com uma celeridade incrível.
Essa oposição sistemática ao governo Bolsonaro, por parte dos outros dois Poderes - ou é da forma que eles querem ou não é - impede, até inibe (o que não pode ser considerado covardia) uma decisão mais radical por parte do presidente Bolsonaro.
A talvez esperada e desejada, por grande parte da população , 'virada de mesa', não pode ser efetuada de afogadilho, exige articulações e o que frustra, temporariamente, boa parcela dos eleitores do presidente JAIR BOLSONARO, frustração que os inimigos do presidente e do Brasil aproveitam. (estão levando o Brasil à INGOVERNABILIDADE como bem apontado no penúltimo parágrafo deste POST.)
Voltando ao 'sob a autoridade suprema do presidente da República' . Sendo o presidente da República o comandante supremo das Forças Armadas, temos o entendimento de que a solicitação de representantes de qualquer um dos outros dois Poderes deve ser dirigida ao presidente da República, que adotará o que entender cabível - é, constitucionalmente, o comandante supremo das Forças Armadas. (a abaixo citada EC 97/99 (leia LC) serviu mais para confundir do que esclarecer e sustentar interpretações desfavoráveis do Chefe do Poder Executivo por dar margem à acusação de inconstitucionalidade devido o fato que uma LC não pode contrariar a CF - embora, do alto de nossa notória ignorância jurídica a redação original (e ainda constante do texto da Carta Magna) ampara a interpretação de que a intenção do constituição, aprovada na Assembleia Constituinte, foi a de que as solicitações de tropas dos 2 Poderes (Judiciário e Legislativo) fossem dirigidas ao comandante supremo daquelas instituições nacionais.
Na mesma linha de entendimento, o presidente da República poderá ordenar a ação das FF AA, se entender necessário e/ou conveniente, para a consecução da primeira modalidade de intervenção das forças singulares.]
A segunda espécie se refere à “intervenção” das FA para GARANTIA DA LEI E DA ORDEM, onde a iniciativa dessa “convocação” deve partir necessariamente do representante de algum dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário).
[neste ponto, nos permitimos uma pequena exegese - sem intenção de provocar polêmica, visto que uma série de 'armadilhas' na redação da 'constituição cidadã', deixou espaço para as mais variadas interpretações. VEJAMOS:
Constituição Federal, artigo 142, 'caput':
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (grifamos)
Destacamos que um dos pontos claros da Constituição vigente, especialmente no artigo 142, é que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Óbvio que a autoridade suprema só pode ser contida pelos limites estabelecidos nas normas que a instituíram. Limite que o Supremo sempre ignora, já que sua SUPREMA condição foi conferida pela CF que, de forma indubitável, estabelece logo no seu inicio a HARMONIA e INDEPENDÊNCIA entre os Poderes , também estabelecendo as competência de cada um.
E o STF, sempre que entende conveniente, invade competência dos outro Poderes, cancela decisões de outro Poder - prática que ocorria também nas presidências anteriores (vide, entre outras, decisão da ministra Cármen Lúcia cancelando nomeação de ministro efetuada pelo ex-presidente Temer, decisão que a própria Corte Suprema, por seu Plenário, cancelou - apesar do atraso havido e que prejudicou ao governo do ex-presidente;
O próprio Poder Legislativo, também vítima das supremas invasões de competência - caso, entre outros, do ex-deputado Eduardo Cunha, que, presidente da Câmara teve o seu mandato suspenso por decisão monocrática do STF, sem que a decisão suspensiva, tivesse qualquer amparo legal - passou a exercê-la tendo como alvo o Poder Executivo = não gostou de alguma decisão do presidente Bolsonaro, expede um decreto legislativo, cassando o ato que o desagradou e fim de papo.
Votando vetos com uma celeridade incrível.
Essa oposição sistemática ao governo Bolsonaro, por parte dos outros dois Poderes - ou é da forma que eles querem ou não é - impede, até inibe (o que não pode ser considerado covardia) uma decisão mais radical por parte do presidente Bolsonaro.
A talvez esperada e desejada, por grande parte da população , 'virada de mesa', não pode ser efetuada de afogadilho, exige articulações e o que frustra, temporariamente, boa parcela dos eleitores do presidente JAIR BOLSONARO, frustração que os inimigos do presidente e do Brasil aproveitam. (estão levando o Brasil à INGOVERNABILIDADE como bem apontado no penúltimo parágrafo deste POST.)
Voltando ao 'sob a autoridade suprema do presidente da República' . Sendo o presidente da República o comandante supremo das Forças Armadas, temos o entendimento de que a solicitação de representantes de qualquer um dos outros dois Poderes deve ser dirigida ao presidente da República, que adotará o que entender cabível - é, constitucionalmente, o comandante supremo das Forças Armadas. (a abaixo citada EC 97/99 (leia LC) serviu mais para confundir do que esclarecer e sustentar interpretações desfavoráveis do Chefe do Poder Executivo por dar margem à acusação de inconstitucionalidade devido o fato que uma LC não pode contrariar a CF - embora, do alto de nossa notória ignorância jurídica a redação original (e ainda constante do texto da Carta Magna) ampara a interpretação de que a intenção do constituição, aprovada na Assembleia Constituinte, foi a de que as solicitações de tropas dos 2 Poderes (Judiciário e Legislativo) fossem dirigidas ao comandante supremo daquelas instituições nacionais.
Na mesma linha de entendimento, o presidente da República poderá ordenar a ação das FF AA, se entender necessário e/ou conveniente, para a consecução da primeira modalidade de intervenção das forças singulares.]
Mas de todas as espécies de “intervenções” previstas, até
hoje só foram utilizadas diversas vezes as destinadas à GARANTIA da LEI
e da ORDEM, exclusivamente para
conflitos ou perturbações locais ,e
“só” pela Presidência da República. Ultrapassando os limites autorizados pela Constituição, ou
seja, contrariando a Constituição, em 1999 foi aprovada a “Emenda
Constitucional” Nº 97,dando competência exclusiva ao Presidente da República
para “detonar” qualquer forma de intervenção, excluindo essa competência dos
outros Dois Poderes (Legislativo e Judiciário), nos casos de garantia da lei e
da ordem, e das próprias Forças Armadas, nos casos de ameaças à Pátria e aos
Poderes Constitucionais. Por essa EC
97/1999 foi estabelecida a DITADURA DO PODER EXECUTIVO para decretar qualquer
espécie de intervenção, ”ofendendo” descaradamente
a Constituição.
"LEI COMPLEMENTAR 97/99
...
DO EMPREGO.
Artigo 15 - ...
...
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
..."
"LEI COMPLEMENTAR 97/99
...
DO EMPREGO.
Artigo 15 - ...
...
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
..."
As recentes práticas
danosas e prejudiciais ao bom
funcionamento do PODER EXECUTIVO, de
autoria dos outros Dois Poderes, Legislativo e
Judiciário, inviabilizando totalmente a GOVERNABILIDADE DO PAÍS, sem
dúvida estão significando um atentado
grotesco à garantia de funcionamento de
um dos Poderes Constitucionais, do Poder Executivo, justificando só por isso a decretação do ESTADO DE
INTERVENÇÃO pelas Forças Armadas, com ou
sem a participação do seu “Comandante Supremo”, o Presidente da República, que
inclusive tem se mostrado resistente ao
uso essa alternativa.
E com certeza essa seria a única forma constitucional de evitar a volta do PT para continuar destruindo
o país, a partir 2022. A falta de atitude e a acomodação de Bolsonaro para enfrentar à
altura os ataques da oposição ao seu próprio governo está se tornando o maior “cabo eleitoral” para
que “eles” voltem. Bolsonaro não pode trair os interesses do país. Termino destacando que a verdadeira tragédia para o povo
brasileiro não seria propriamente o afastamento de Bolsonaro, antes ou após
cumprido o seu mandato, porém o retorno
do PT, que já se mostra entusiasmado
e comemorando antecipadamente a sua volta ,como se fosse um urubu em pleno vôo espreitando a carniça que acabou
de descobrir.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo