Vale a pena retomar esse assunto em virtude dele ter sido o núcleo da discussão e o principal motivo da arbitrária prisão do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e homologada, absurdamente, tanto pelo Plenário do STF, quando pela “covarde” e “submissa” Câmara dos Deputados, nos “autos” do chamado “inquérito do fim do mundo”,aberto para combater ações “pretensamente” antidemocráticas, ataques ao Supremo, e “Fake News”.
Apesar de jamais terem sido mencionados tanto no Ato Institucional Nº 1, de 9 de abril de 1964, que deu formato jurídico à mobilização cívico-militar que apeou do poder o Governo João Goulart, em 31 de março de 1964, empossando na Presidência da República o General Castelo Branco, dando início ao ciclo da chamada “Revolução de 1964”, quanto no Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de 13 de dezembro de 1968,que “apertou o cerco” contra as mobilizações violentas da esquerda que boicotavam e sabotavam o novo governo “revolucionário” de Artur da Costa e Silva, na verdade essas duas medidas tiveram pleno amparo constitucional.
O primeiro na Constituição de 1946 (derrubada do Governo Goulart,em 31.03.1964, e AI-1,de 9.04.64), e o segundo, o AI-5,na Constituição de 1967.
Tanto a Constituição de 1946,quanto a Constituição de 1967, repetiam com absoluta fidelidade o disposto na vigente Constituição, de 1988,no seu artigo 142, autorizando as Forças Armadas a “intervirem” em situações extremas de “ameaças à pátria” e à integridade dos “Poderes Constitucionais”.
Relativamente à deposição do Governo Goulart, e ao AI-1,que formalizou a “Revolução de 64”, havia amparo no artigo 177 da Constituição de 1946, vigente à época, e quanto ao AI-5,de 1968, o fundamento constitucional estava centrado no artigo 92,parágrafo 1º, da Carta de 1967.
Ora, um dos requisitos exigidos para preenchimento de vaga no Supremo Tribunal Federal ,o chamado “guardião” da Constituição, é o “notório saber jurídico” do indicado para o cargo pelo Presidente da República. Por esse motivo os integrantes da atual composição “suprema” jamais poderiam ignorar que foram legítimos, plenamente constitucionais, tanto o AI-1, quanto o AI-5, não sendo admissível supor que tenha sido caso de simples ignorância a alegação que esses dois atos institucionais teriam sido atos de “ditadura”, como “deitaram e rolaram” a dizer nos falsos fundamentos da prisão do deputado Daniel Silveira.
O simples fato de “Suas Excelências” repudiarem ideológica e politicamente esses dois atos institucionais dos governos do Regime Militar (AI-1 e AI-5), mais do que o diabo repudia a Cruz, jamais justificaria esse artifício de flagrante má-fé de manipulação dos seus conhecimentos jurídicos, invertendo a verdade jurídica,com manifestos e escusos interesses políticos por trás.
Mas esse episódio não é de estranhar num mundo político que praticamente gira “de patas para
o ar”, de inversão dos valores, onde os
valores negativos tomam o lugar dos valores positivos, e vice-versa.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo