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domingo, 21 de fevereiro de 2021

Tanto o AI-1 , quanto o AI-5, foram medidas plenamente constitucionais - Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

Vale a pena retomar  esse assunto em virtude  dele ter  sido o núcleo da discussão e o principal   motivo da arbitrária  prisão do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e homologada, absurdamente, tanto pelo Plenário do STF, quando pela “covarde” e “submissa” Câmara dos Deputados, nos “autos” do chamado “inquérito do fim do mundo”,aberto  para combater ações  “pretensamente” antidemocráticas, ataques ao Supremo, e “Fake News”.

Apesar de jamais terem sido mencionados tanto no Ato Institucional Nº 1, de 9 de abril de 1964, que deu formato  jurídico  à mobilização cívico-militar que apeou do poder  o Governo João Goulart, em 31 de março de 1964, empossando na Presidência da República o General Castelo Branco, dando início  ao ciclo da  chamada “Revolução de 1964”, quanto no Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de  13 de dezembro de 1968,que “apertou o cerco” contra as mobilizações violentas  da esquerda que boicotavam e sabotavam o novo governo “revolucionário” de Artur da Costa e Silva,  na verdade essas duas medidas tiveram pleno amparo constitucional.  

O primeiro na Constituição   de 1946 (derrubada do Governo Goulart,em 31.03.1964, e  AI-1,de 9.04.64), e o segundo, o AI-5,na Constituição de 1967.

Tanto a Constituição de 1946,quanto a Constituição  de 1967, repetiam com  absoluta fidelidade o disposto na vigente Constituição, de 1988,no seu artigo 142, autorizando as Forças Armadas a “intervirem” em situações extremas de “ameaças à pátria” e à integridade dos “Poderes Constitucionais”. 

Relativamente à deposição do Governo Goulart, e  ao AI-1,que formalizou a “Revolução de 64”, havia amparo  no  artigo 177 da  Constituição de 1946, vigente à época, e quanto  ao AI-5,de 1968, o fundamento constitucional estava  centrado no artigo 92,parágrafo 1º, da Carta de 1967.

Ora, um dos requisitos exigidos para preenchimento de vaga no Supremo Tribunal  Federal ,o chamado “guardião” da Constituição, é o “notório saber jurídico” do indicado para o cargo  pelo Presidente da República. Por  esse motivo os integrantes da atual composição “suprema” jamais poderiam ignorar que foram legítimos, plenamente constitucionais, tanto o  AI-1, quanto o AI-5, não sendo admissível supor que tenha sido caso de simples ignorância a alegação que esses dois atos institucionais  teriam sido atos de “ditadura”, como “deitaram e rolaram” a dizer   nos falsos fundamentos   da prisão do deputado Daniel Silveira.  

O simples fato de “Suas Excelências” repudiarem ideológica e politicamente esses dois atos institucionais dos governos do Regime Militar  (AI-1 e AI-5), mais do que o diabo repudia  a Cruz, jamais justificaria  esse artifício de flagrante má-fé de manipulação dos seus conhecimentos jurídicos, invertendo a verdade jurídica,com manifestos  e escusos interesses políticos por trás.

Mas esse episódio não é de estranhar num mundo  político que praticamente gira “de patas para o ar”, de inversão dos valores, onde   os valores negativos tomam o lugar dos valores  positivos,  e vice-versa.                       

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo