O silêncio praticamente sepulcral da sempre “atenta” grande mídia foi sacudido violentamente mediante a estúpida e aparentemente “comprada” decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, do STF, mandando soltar o traficante André do Rap, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pelo chamado pacote “anticrime” (lei 13.964/2019). Os “contornos” da operação que resultaram na soltura desse perigoso traficante, inclusive a nominata e “ligações” suspeitas dos seus advogados, evidenciam que não foram meramente “processuais” os seus motivos.
Todos devem ter guardado na memória a oportuna mobilização do Ministério Público Federal, que deu o pontapé inicial na então chamada “10 medidas contra a corrupção”, em 2015,uma iniciativa operacionalizada através de uma proposta de um projeto de lei de iniciativa popular, que acabou sendo acatada, ”apadrinhada”, e submetida à Câmara Federal pelo então Deputado Federal Onix Lorenzoni. Mas durante a tramitação desse projeto, o mesmo acabou sendo “incorporado” pelo chamado “Pacote Anticrime”, elaborado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, após a instalação do Governo Jair Bolsonaro, em 1º de janeiro de 2019, cujo titular era o ex-Juiz Sérgio Moro.
Mas ao cair nas mãos dos senhores deputados federais e senadores, ”Suas Excelências” conseguiram
mutilar e corromper totalmente essa oportuna medida de modo a que se
transformasse, “milagrosamente”, após os seus “vais-e-vens”, cortes e acréscimos
, com “vetos”presidenciais, ”derrubadas
de vetos”, ”et caterva”, num verdadeiro “monstrengo” pró-corrupção, aplaudido
de pé por todos os criminosos, ”formados”, ou “em formação”.
Com certeza esses políticos demagogos que tomaram conta das casas legislativa ,aparentemente mancomunados com a criminalidade, sabem perfeitamente que a Justiça Brasileira não está aparelhada nem estruturada o suficiente para dar conta de mais essa tarefa jurisdicional que lhe foi “empurrada-goela-abaixo”, no parágrafo único do artigo 316 do CPP. Será que “eles” pensam que os juízes brasileiros já não estão assoberbados de trabalho o bastante para poderem a cada 90 dias renovar e “fundamentar” a necessidade de manutenção da prisão preventiva de todos os presos preventivos sob suas responsabilidades? Estariam esses parlamentares irresponsáveis pensando que o dia do juiz tem 48 horas, e não 24? [devido muitas coisas que dizem respeito aos ilustres magistrados contarem em dobro - ex.: férias -, de repente pensaram que as horas do dia também eram em dobro.]
Sem falar nas outras “barbaridades” aprovadas nesse tal pacote “anticrime” (Lei Nº 13.964/2019), a
exemplo da criação do “Juízo de
Garantias” (esqueceram de criar os “Tribunais de Garantia”), essa mudança que
fizeram no citado artigo, ”brindando-o” com um parágrafo (único), sem dúvida já seria o suficiente para demonstrar o perigo que
representa para a sociedade essa lei
(Nº 13.964/2019), quando manipulada, irresponsavelmente, por algum
juiz “sem noção”, favorecendo e protegendo a bandidagem.
Por essas razões, as
boas iniciativas das “10 Medidas Contra a Corrupção”, e do “Pacote
Anticrime”, de autoria, respectivamente, do Ministério Público Federal, e do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, transformaram-se em instrumento de grande utilidade para a impunidade dos
bandidos. Foram “tiros-que-saíram-pela-culatra” !!!
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo