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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Como transformaram o pacote ‘anti’ em pró-crime - Sérgio Alves de Oliveira

O silêncio praticamente sepulcral da sempre “atenta” grande mídia foi sacudido violentamente mediante a estúpida e aparentemente “comprada” decisão  liminar do Ministro Marco Aurélio, do STF, mandando soltar o traficante André do Rap, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi  dada pelo chamado pacote “anticrime” (lei 13.964/2019). Os “contornos” da operação que resultaram na soltura desse perigoso traficante, inclusive a nominata e “ligações” suspeitas  dos seus  advogados, evidenciam que não foram meramente “processuais” os  seus motivos.

Todos devem ter guardado na memória a oportuna  mobilização do Ministério Público Federal, que deu o pontapé inicial na então chamada “10 medidas contra a corrupção”, em 2015,uma iniciativa operacionalizada através de uma  proposta de um projeto de lei de iniciativa popular, que acabou sendo  acatada, ”apadrinhada”, e submetida à Câmara Federal pelo então Deputado Federal Onix Lorenzoni. Mas durante a tramitação desse projeto, o mesmo acabou sendo “incorporado” pelo chamado “Pacote Anticrime”, elaborado  no Ministério da Justiça e Segurança Pública, após a instalação do Governo Jair Bolsonaro, em 1º de janeiro de 2019, cujo titular era o ex-Juiz Sérgio Moro.

Mas ao cair nas mãos dos senhores deputados federais e  senadores, ”Suas Excelências” conseguiram mutilar e corromper totalmente essa oportuna medida de modo a que se transformasse, “milagrosamente”, após os seus “vais-e-vens”, cortes e acréscimos , com “vetos”presidenciais, ”derrubadas de vetos”, ”et caterva”, num verdadeiro “monstrengo” pró-corrupção, aplaudido de pé por todos os criminosos, ”formados”, ou “em formação”.

Com certeza esses  políticos demagogos que tomaram conta das casas legislativa  ,aparentemente   mancomunados com a criminalidade, sabem perfeitamente que a Justiça Brasileira não está aparelhada nem estruturada  o suficiente para dar conta de mais essa  tarefa jurisdicional que lhe foi “empurrada-goela-abaixo”, no parágrafo único do artigo 316 do CPP. Será que “eles” pensam que os juízes brasileiros já não estão assoberbados de trabalho o bastante  para poderem a cada 90 dias renovar e “fundamentar” a necessidade de manutenção da prisão preventiva de todos os presos preventivos sob suas responsabilidades? Estariam esses parlamentares irresponsáveis pensando que o dia do juiz tem 48 horas, e não 24? [devido muitas coisas que dizem respeito aos ilustres magistrados contarem em dobro - ex.: férias -, de repente pensaram que as horas do dia também eram em dobro.]

Sem falar nas outras “barbaridades” aprovadas nesse  tal pacote “anticrime” (Lei Nº 13.964/2019), a exemplo da  criação do “Juízo de Garantias” (esqueceram de criar os “Tribunais de Garantia”), essa mudança que fizeram no citado artigo, ”brindando-o” com um parágrafo (único), sem dúvida já  seria o  suficiente para demonstrar o perigo que representa para a sociedade   essa lei (Nº 13.964/2019), quando  manipulada, irresponsavelmente,   por algum  juiz “sem noção”, favorecendo e protegendo  a bandidagem.

Por essas razões, as  boas iniciativas das “10 Medidas Contra a Corrupção”, e do “Pacote Anticrime”, de autoria, respectivamente, do Ministério Público Federal, e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, transformaram-se em instrumento  de grande utilidade para a impunidade dos bandidos. Foram “tiros-que-saíram-pela-culatra” !!!

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo