Como o STF enfrentará a nulidade articulada pelo Presidente do Supremo?
A decisão do ministro Lewandowski de induzir parcela dos senadores a prática de atos eivados da pecha de inconstitucionalidade, aprovando destaque tingido por incandescentes tintas inconstitucionais que atentam contra higidez da fase de julgamento do processo de impedimento, formatando nulidade arguível perante o STF com o fulcro de causar insegurança jurídica e política ao processo de impeachment, merece novas considerações, que somar-se-ão às já articuladas por nós e que disponibilizamos na sequência:Resta clarividente que seu papel de articulador político extrapolou em muito as atribuições constitucionais do Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas sua indução à erro de cognição de parcela dos senadores que funcionavam como julgadores, trabalhando claramente ao lado da defesa da impichada, deve ser responsabilizada?
Leia o artigo Presidente condenada - perde o cargo, mas está habilitada para o exercício de função pública - pode?
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (grifos nossos)
Somaram-se 61 senadores concluíram que a petista cometeu crime de responsabilidade ao atrasar repasses aos bancos estatais, na prática conhecida como pedaladas fiscais, e ao assinar decretos autorizando a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso.
Inobstante condenada, Dilma não restou inabilitada para o exercício de funções públicas por oito anos nos plasmados termos constitucionais, tergiversou o excelso ministro Lewandowski com a Constituição. 42 senadores votaram por este impedimento, 36, contra, e houve três abstenções nesta parcial fatiada. Assim, não houve os dois terços necessários para a imposição dessa pena.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, nos casos de julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade, o Senado se limita a condenar ou não à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. O Senado não poderia ter interpretado a Constituição e criado regra diversa daquela que expressamente diz o texto constitucional.
Que, como sempre defendemos, o STF não realize mais uma interpretação criativa, mas se atenha aos termos Constitucionais, que não são imutáveis vale dizer, bastando que se utilize dos meios constitucionais dispostos para alterações das normas constitucionais, que se faça por meio de uma competente PEC (proposta de emenda constitucional) em respeito aos princípios Republicano, da Bicameralidade, do Quorum Qualificado e da Separação dos Poderes.
Violou ainda o princípio da isonomia, não custando lembrar, que o processo de impedimento sofrido pelo ex-presidente Fernando Collor em 1993, quando ao julgar um Mandado de Segurança do ex-presidente, o STF decidiu que a condenação à perda do mandato é indissociável da inabilitação.
Realização do julgamento, em votação nominal, pelos Senadores desimpedidos, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal: “Cometeu o acusado FERNANDO COLLOR DE MELLO os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?” (CF, art. 52, parágrafo único; Lei nº 1.079/50, art. 68)”. Uma pergunta, portanto.
Não duas perguntas, como ocorreu com a ex-presidente impichada.
Já colacionamos em nosso artigo precedente, porém nada nos custa reprisar:
MS 21689/DF em que o STF em 1993 firmou precedente:Este julgamento, entretanto, foi marcado por um empate de quatro votos contra quatro. Três ministros não participaram do julgamento. Sydney Sanches estava impedido de participar do julgamento por ter presidido o impeachment do presidente Fernando Collor. E os ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio declararam-se suspeitos de participar do julgamento. Três ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram convocados para desempatar o julgamento. Com o votos dos três, o Supremo decidiu que a perda do cargo leva à inabilitação para o exercício de uma função pública.
(...)
No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis n. S 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par.3; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C. F., 1934, art. 58, par.7; C. F., 1946, art. 62, par.3. C. F., 1967, art. 44, parag. Único; EC n. 1/69, art. 42, parágrafo único; C. F., 1988, art. 52, parag. Único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33e 34).
“Portanto, a material era controvertida, no Supremo Tribunal Federal, foi desempatada com três magistrados estranhos ao corpo permanente do Supremo Tribunal Federal, que acabou desempatando”, prosseguiu. “Então a dúvida é saber – não quero me manifestar, eu tenho opinião sobre isso, se for instado a emiti-la, o farei no Supremo Tribunal Federal –, a questão é saber se esse julgamento do Mandado de Segurança nº 21.689 é um julgamento paradigmático, se pode ou não ser utilizado como referência, tendo em conta o empate havido e a inclusão de três membros estranhos à Suprema Corte. Portanto, vejam V. Exªs que a matéria não é pacífica”, firmou.
Lewandowski admitiu o destaque feito pela senadora Kátia Abreu para que o Senado decidisse em duas votações distintas a pena de perda do cargo e a inabilitação para função. Por 61 votos a 20, o Senado condenou Dilma Rousseff pelo crime de responsabilidade. Mas por 42 votos contra 36 – e 3 abstenções – os senadores decidiram não aplicar a pena de inabilitação para o exercício da função pública.
Lewandowski ao admitir o destaque que revela-se de indecente inconstitucionalidade esquarteja o art. 52, parágrafo único referido, que veio vilipendiar ainda duas decisões do Supremo sobre o tema, conferindo nitidamente tratamento processual e sancionador diferente aos impedimentos de Collor (mais rigoroso) e Dilma.
Passamos então a estudar, pesquisar e colher informações, de como teriam se sucedido os fatos em tela nos bastidores do processo de impedimento.
O tema foi ventilado pela primeira vez numa reunião de líderes que segundo informações foi realizada no dia 17 de agosto. Estavam presentes o presidente do STF Ricardo Lewandowski, o presidente do Senado Federal Renan Calheiros e senadores contra e a favor do impedimento.
O senador Lindbergh Farias perguntara se o próprio ministro Lewandowski poderia dividir o quesito do julgamento a ser votado no plenário. Propôs que o ministro separasse perguntas sobre os crimes cometidos por Dilma e suas consequências, como a inabilitação para função pública. Lewandowski teria lido trecho da Constituição que reúne os temas num só item – afirmando a inviabilidade da aceitação da proposta.
A possibilidade foi rediscutida cinco dias depois, em 22 de agosto, quando a senadora Kátia Abreu, em visita ao presidente do STF, questionou-o sobre o tema. Na mesma hora, Lewandowski telefonou a assessores, e sua equipe passou a se debruçar sobre o assunto.
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:Em nossa perspectiva de cognição o presidente do STF Ricardo Lewandowski induziu, organizou, liderou, em combinação (optamos por eufemismo não utilizarmos do vocábulo “conluio”) com o presidente do Senado Renan Calheiros e senadores combatentes da causa de Dilma, boa parcela dos Senadores à erro de cognição ao aceitar um destaque que sabia da existência e de sua inconstitucionalidade alegando que a não aceitação poderia dar azo à futuras ações no Supremo Tribunal Federal por parte da defesa de Dilma Rousseff, e por isso aceitaria os destaque e fatiaria a votação para perda do cargo da votação quanto a inabilidade.
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
Em verdade Lewandowski permitiu o contrário, que no procedimento de impedimento se descumprisse o texto constitucional de forma aberrante e que se proferisse uma condenação teratológica a presidente Dilma Rousseff, quando foi condenada pelos crimes de responsabilidade perpetrados e a ela foi aplicada apenas parcela da sanção prevista. Permitiu-se uma condenação de perda do cargo sem que restasse inabilitada para o exercício de função pública na forma do mandamus constitucional.
A ratio decidendi quis firmar que a presidente Dilma praticou crimes de responsabilidade, por isso foi impichada, mas está habilitada para candidatar-se nas próximas eleições que desejar, ser nomeada Ministra de Estado, enfim, apta ao exercício da qualquer cargo público.
Por permitir, ou melhor, induzir a contaminação do processo de impedimento de Dilma com dolo com o evidente fito de judicializá-lo no STF ao abrir espaço para nulidade, o ministro Ricardo Lewandowski teria à nosso sentir agido na forma dos itens 4 e 5 do art. 39 da Lei do Crime de Responsabilidade – Lei 1079/50.
Finalizamos assentando, que com proteção da clareza meridiana do melhor direito não poderá o STF provocado eximir-se de seu dever maior de tutelar a Constituição, quando por absoluta consciência nutrimos que a decisão que tomou o ministro Lewandowski no tocante a votação em separado quanto a inabilitação para o exercício de cargos públicos revela-se absolutamente nula, pois possui uma única hermenêutica possível a partir de uma leitura que não se revele criativa.
Assim também não há de se falar em nulidade de todo julgamento presidido por Lewandowski, mas nos lindes do princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais nulo será apenas o que se revelou acoimado pela inconstitucionalidade: a votação que permitiu que Dilma esteja habilitada para o exercício de cargos públicos.
Não há que se imaginar interpretação diversa, já que a votação que condenou a impichada pela pratica dos crimes de responsabilidade e consequentemente à perda do cargo correu nos termos constitucionais, decidida com ampla margem do percentual mínimo exigido de maioria absoluta, não sendo admissível por tocar ao mérito (crime de responsabilidade) intervenção do Supremo Tribunal Federal.
Deve assim apenas a partir da votação condenatória primeira que decretou o impedimento aplicar os seus efeitos constitucionais – perda do mandato e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos, e assim assegurar que o art. 52, parágrafo único da Constituição de 1988 cumpra sua finalidade em respeito ao legislador constituinte. Imperioso que o Supremo Tribunal Federal decida atento ao princípio da Segurança Jurídica.
Esperamos por último, não nos depararmos com uma Constituição Federal escrita por minúsculas letras – cf –, mas sim que sua força normativa reste restabelecida na seara do princípio da Supremacia da Constituição. Esperamos do Supremo Tribunal Federal bem menos política e bem mais direito!
Fonte:
Professor constitucionalista