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sábado, 27 de junho de 2020

A “INTERVENÇÃO” E O PODER SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS NAS CONSTITUIÇÕES DE 1946,1967 e 1988 - Sérgio Alves de Oliveira


De todos os outros, nenhum dispositivo da Constituição de 1988 mereceu tanto destaque e espaço na “mídia”,discussões públicas e privadas, parlamentares, e “militares”, quanto o seu artigo 142, inadvertidamente chamado por quase todos de “intervenção militar”, intervenção constitucional”,ou intervenção “militar/constitucional”. Isso porque nos termos da Constituição, as únicas “intervenções” previstas são as da União Federal nos Estados e nos municípios dos seus “Territórios”, e dos Estados nos seus Municípios, na hipóteses definidas nos artigos 34 e 35 da CF. 

Não existe, portanto, formalmente, dentro do ordenamento constitucional, ”intervenções”, quer “militar”, quer “constitucional”,quer “militar/constitucional”. E isso se dá simplesmente porque os constituintes não tiveram a capacidade de achar um título para essa eventual mobilização do Poder Militar a que chamam de “intervenção”, nas hipóteses que enumera no artigo 142.  Mas quem se dedicar a examinar as constituições anteriores, pretéritas, observará que essa inadvertidamente chamada “intervenção” do artigo 142 da Constituição de 1988, não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, visto ter simplesmente reproduzido, com “outras palavras”, e em artigos numerados diferentemente, preceitos constitucionais JÁ CONSAGRADOS nas constituições anteriores ,de 1946 e 1967,ou seja, a tal “intervenção”(militar ou constitucional),existia nas constituições anteriores, sem qualquer mudança de conteúdo, desde 1946, portanto há 74 anos !!!

Objetivamente, sobre tal matéria, temos o seguinte arcabouço constitucional desde 1946:

(1) CF de 1946,art. 177: ”Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e à Garantir os Poderes Constitucionais, a lei e a ordem.

(2 ) CF de 1967,Artigo 92, parágrafo primeiro: “Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e a Garantir os Poderes Constitucionais,a lei e a ordem.

(3) CF de 1988,Artigo 142:” As Forças Armadas.....destinam-se à Defesa da Pátria,à garantia dos Poderes Constitucionais e,por inciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Valendo-se do inegável direito de uma espécie de “legítima defesa”, frente às ameaças de alguma “mobilização militar”, do “tipo” previsto no 142 da CF, onde provavelmente seriam as primeiras “vítimas”, e aproveitando a “deixa” da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PDT, o STF acabou “amarrando” e “limitando” uma possível ação militar frente às disposições do artigo 142 da Constituição, e à Lei Complementar Nº 97/99, que “complementa” o citado dispositivo constitucional.

Porém “Suas Excelências” acabaram fazendo uma “sensacional descoberta”. “Descobriram” que no Brasil não havia mais o “Poder Moderador”, o “4º Poder”, e que portanto as Forças Armadas não detinham esse poder. Só que descobriram isso muito tarde. Além das Forças Armadas jamais terem sequer sugerido que seriam o tal “Poder Moderador”, esse tipo de “Poder”, previsto no artigo 98 da Constituição Imperial de 1824, foi extinto desde a promulgação da constituição republicana de 1891,tendo sido implantado com a Constituição Imperial de 1824,que dava aos Imperadores ( D.Pedro I e D.Pedro II) poderes ditatoriais. Frise-se que essa constituição de 1824 conseguiu fazer uma “tapeação” nunca vista da tripartição, independência, equilíbrio, e harmonia dos poderes, desenhada desde Montesquieu. “Cositas” de Brasil,afinal de contas !!!

Algumas manifestações de “Excelências”: Do Ministro Toffoli, Presidente do STF: “A Forças Armadas não são Poder Moderador”; Do Ministro Gilmar Mendes: “O artigo 142 não dá às Forças Armadas o Poder Moderador; Do Ministro Fux: ”Forças Armadas não são Poder Moderador”; Do Presidente da OAB:” Forças Armadas com Poder Moderador representa grave risco à democracia”; Do Ministro Barroso: “rechaça qualquer interpretação de que as Forças Armadas sejam “Poder Moderador”. Mas quem mais, além de “Suas Excelências”, estaria supondo que as Forças Armadas invocam a qualidade de “Poder Moderador”?

Na verdade as Forças Armadas não são nenhum “Poder Moderador’. Mas desde que presentes ameaças à Pátria e à Garantia do Poderes Constitucionais, nos termos constitucionais,automaticamente elas passam a assumir um “Poder Soberano”,um “Poder Garantidor”, acima dos Três Poderes Constitucionais, com poderes “instituintes” e “constituintes”,em representação da soberania do povo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Constituição. (todo o poder emana do povo...).

Fazendo um breve  “passeio” pelas três constituições alvos do nosso estudo (de 1946,1967 e 1988),observa-se que a única diferença de conteúdo entre as disposições sobre a ação das Forças Armadas nas hipóteses de ameaças à Pátria,à garantia dos Poderes Constitucionais, à lei e à ordem, está em que a Constituição vigente, de 1988,prevê que qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo e Judiciário),poderá requisitar a ação da Forças Armadas, mas “exclusivamente” nas agressões a “ordem” e à “lei”, ficando muito claro que isso foi uma novidade em relação às constituições anteriores ,de 1946 e 1967, e que, sobretudo, nas outras duas hipóteses de “intervenção”, para “defesa da pátria” e dos “Poderes Constitucionais”, esse poder pertence exclusivamente às próprias Forças Armadas, dispensando até “aprovação” do Presidente da República,apesar de “Comandante Supremo das Forças Armadas”E isso deve ficar muito claro. Eventuais alegações que a Lei Complementar Nº 97/99 estaria dispondo diferentemente,e que só o “Comandante Supremo das Forças Armadas” poderia acioná-las, é totalmente descabida por ferir princípio constitucional muito claro, portanto é manifestamente “inconstitucional”. 
[com todas as vênias ao ilustre articulista  entendemos que o artigo 15, 'caput',  §§ primeiro e segundo, da Lei Complementar 97/99, estabelece que eventuais requisições dos presidentes citados no § devem ser encaminhadas ao Presidente da República.
Arguirão de pronto que uma Lei, ainda que Complementar, não pode impor regras à constituição, só que a LC 97/99 não é apenas uma Lei Complementar, digamos, 'comum', visto que foi editada em atendimento ao comando  do parágrafo primeiro do art. 142 da CF.

Infelizmente, sem intenção de ironizar, um dicionário teria ajudado muito quando da redação do artigo 142,CF 88.
Conclusão: pode não agradar, pode até ser inconstitucional, mas, é o que está na Constituição Federal  há mais de 20 anos e até o presente momento não houve nenhuma ADIN contra o mesmo.]

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo