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Conforme noticiou ontem a Gazeta do Povo, a juíza Ana Lucia Todeschini Martinez da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos, no Rio Grande do Sul, proibiu o uso de um dos principais símbolos nacionais, a bandeira brasileira, durante o período eleitoral de 2022.
A decisão violenta a Constituição e a Lei dos Símbolos Nacionais.
Com efeito, a Constituição prevê em seu art. 13, § 1º: "São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais."
A bandeira, portanto, por expressa manifestação do Constituinte Originário é símbolo da República como um todo e não representa qualquer "lado".
Por sua vez, a Lei 5.700/71, a qual dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, estabelece em seu art. 10: "A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular".
Não há como ler os dispositivos acima de boa-fé e extrair qualquer possibilidade de proibição do uso da bandeira nacional durante o período de eleições.
Frise-se que ao simbolizar a união nacional, a bandeira busca manifestar que para além das divisões de opinião há uma bem comum geral. Esse é um sentimento importante de ser fomentado num momento de alta polarização, a qual - diga-se de passagem - é alimentada por decisões como essa.
O Tribunal Eleitoral Gaúcho, segundo noticiou a Gazeta do Povo, deliberará sobre o caso. Aquela Egrégia Corte terá em mãos a oportunidade para reverter esse erro histórico, restabelecer a Constituição e frear o movimento de desprezo pela legalidade.
André Uliano
Procurador da República. Mestre em Economia e pós-graduado em Direito. Professor de Direito Constitucional.
Colunista - Gazeta do Povo - VOZES