STF dirá sobre título do Flamengo de 1987 - nosso parecer
1. Aspectos introdutórios – entenda o imbróglio - históricoOs principais clubes do Brasil, querendo um campeonato mais rentável e prevendo algo pior, resolveram tomar as rédeas da situação, em 1987, se uniram e criaram, no dia 11 de julho, uma liga independente, chamada de Clube dos 13 (C13), para realizar um campeonato de menor porte e mais rentável, querendo então jogar somente entre eles e mais algumas outras equipes convidadas. Para isso, os treze clubes que eram, à época, os treze primeiros do Ranking da CBF começaram a formular um novo campeonato. Porém, quando este novo certame foi formatado, a intenção era transformar a competição em um grande produto para o mercado. O principal atrativo era haver apenas confrontos entre clubes de grande torcida. Por isso, não houve critérios técnicos para a escolha dos competidores.
Ainda assim, o Clube dos 13 contava com o apoio discreto da CBF, que aceitou chancelar de certa forma a competição idealizada pela união de clubes, a Copa União, já que estava enfrentando uma grave crise financeira e não poderia arcar com as despesas do certame.
Apesar de o nome “Copa União” não ter sido utilizado pela CBF como denominação oficial para a edição de 1987 do principal torneio do País, já que para a entidade o que o Clube dos 13 e a grande mídia chamava de Copa União não passava do Módulo Verde do torneio nacional daquele ano que contava com os principais times do futebol brasileiro (o que seria a 1ª divisão do futebol), enquanto o Módulo Amarelo era composto por clubes de menor expressão (o que seria uma 2ª divisão do futebol).
Porém, o nome dado pelo Clube dos 13 foi o que acabou ficando como a designação mais utilizada para referir-se a este torneio, o nome ficou tão popular que a CBF decidiu adotar esta designação para a edição seguinte do seu campeonato.
Segue revista especializada em esporte em edição da época:
O campeão e o vice de cada módulo deveriam se enfrentar em um quadrangular final. Mas, antes da disputa se concretizar, o Clube dos 13 anunciou que não reconhecia este cruzamento. O Flamengo, campeão do módulo verde e o Internacional, vice, decidiram não jogar contra Sport e Guarani, campeão e vice do módulo amarelo. Com isso, o Leão e o Alviverde de Campinas jogaram a final.
De tudo isso o mais estranho é que em verdade não houve um vencedor no Módulo Amarelo. Depois de 12 cobranças para cada lado, uma perdida por cada equipe, Sport e Guarani não deram sequência à disputa por pênaltis. Jogadores dos dois times se abraçaram, considerando-se campeões, e a final terminou sem que houvesse um vencedor.
Para que os clubes não fossem punidos por abandono de campo, o Guarani abdicou do título, uma vez que o Sport tinha a melhor campanha da competição. Depois, os dois times voltaram a se enfrentar no que deveria ter sido um quadrangular contra Flamengo e Internacional (primeiro e segundo colocados do módulo Verde).
No Módulo Amarelo assim houve um campeão decidido fora das quatro linhas, o Sport Recife por mera deliberação entre os dois clubes. A nosso sentir, sem um resultado final em campo ou decisão desportiva que o sagrasse campeão nem o Sport nem o Guarani teriam legitimidade para pleitear disputar o quadrangular com os finalistas do Módulo Verde – Flamengo e Internacional.
O Sport ajuizou ação ordinária contra a CBF e a União, buscando, a partir do reconhecimento da validade do regulamento inicial do Campeonato Brasileiro de 1987, que fosse declarado o legítimo vencedor do torneio. O juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco aceitou o pedido e o trânsito em julgado teria ocorrido em 1999.
Em 2001, a CBF editou resolução declarando que o Flamengo também foi campeão do torneio. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o único ganhador era o Sport. O Flamengo recorreu ao STJ, que manteve a decisão. No RE 881864, o clube carioca alegou que a sentença da Justiça Federal não o impedia de ser reconhecido como campeão nacional, ao lado do Sport. Sustentou que a decisão judicial violou o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal (CF), que prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento. Argumentou ainda que a divisão do título não ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
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