[Errar é humano, permanecer no erro é diabólico.
Especialmente quando o erro não é por ignorância - o MPF possui pessoas capacitadas - e sim para servir a uma causa política.
Não vamos entrar no mérito se a acusação acima é verdadeira ou mentirosa, em outras palavras: se os denunciados são inocentes ou culpados.
Temos convicção da inocência deles, mas não é necessário cogitar deste caminho.
A Lei da Anistia, foi promulgada em 1979, anistiando todos os crimes cometidos até aquela data.
Que valor tem uma determinação dessa Corte Internacional de Direitos Humanos - CIDH, para que pessoas anistiadas por uma Lei vigente há 39 anos da data da determinação, sejam denunciadas?
Curioso é o MPF, tão combativo para defender sua independência, se ajoelhar diante de uma ordem dada por uma Corte política e cujas determinações costumam ser desprezadas?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o alcance da Lei da Anistia, o que seria mais que suficiente para o MPF ignorar a tal determinação.
É pouco? O Brasil parece que em algum tempo, muito provavelmente no governo daquele FHC, aderiu a um tal Termo que permite àquela CDHI imiscuir-se nos nossos assuntos internos.
Mas, tal intromissão, sempre discutível, teria que cuidar de assuntos não prescritos, não anistiados e ocorridos a partir da data da adesão - bem posterior a 1979 - ao Termo, Convenção ou seja lá o que.
Se houvesse a pretensão, abusiva, da intervenção daquela 'corte política' em assuntos internos do Brasil anteriores a data de adesão, deveria constar expressamente do termo a identificação dos temos excepcionados.
Mesmo assim, caberia recurso discutindo a retroação inusual - sendo inaceitável por afrontosa, a aceitação simples, submissão total.
Já houve decisões da Justiça brasileira sobre o tema, rejeitando ações movidas contra alguns acusados, entre eles o Coronel CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA.
Qual a razão da pretensão dessa prosperar? rasgar a Constituição cidadã?
Temos o coronavírus, a dengue, a crise econômica, milhões de brasileiros desempregados, chega de perder tempo e dinheiro com tentativas infundadas e punir supostos torturadores de terroristas, simpatizantes e assemelhados.
VEJAM:
- Os
supostos crimes ocorreram há mais de 40 anos = ESTÃO PRESCRITOS;
- Os supostos crimes, foram anistiados há mais de 40 anos;
- tem o principio jurídico de que a lei penal não retroage para punir.]
O DOI apurava a relação de jornalistas com o Partido Comunista Brasileiro (PCB), então clandestino. O MPF acusa na denúncia dois militares pelo assassinato: o então chefe da 2.ª Seção do 2.º Exército, coronel José Barros Paes, e o então comandante do DOI, coronel Audir Santos Maciel. “O homicídio praticado pelos denunciados foi cometido com emprego de tortura, consistente na inflição intencional de sofrimentos físicos e mentais agudos contra a vítima, com o fim de intimidá-lo e dele obter informações”, escreveu a procuradora da República Ana Letícia Absy.
O Estado não conseguiu localizar os acusados ou seus advogados. Presidente na época dos fatos, o general Ernesto Geisel disse em entrevista que a morte de Herzog foi um assassinato. A maioria das denúncias apresentadas até agora pelo MPF à Justiça Federal sobre os delitos da época têm sido rejeitadas pelos tribunais sob a alegação de que os fatos foram anistiados em 1979. Em 1992, o Ministério Público Estadual (MPE) abriu dois inquéritos sobre o caso, mas ambos foram trancados por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questionava a legalidade da extensão da anistia para os agentes do regime militar. Manteve assim a anistia aos crimes políticos e conexos.
Para a CIDH, o caso Herzog, por ser um delito contra a humanidade, é imprescritível e não passível de anistia. Ela ainda considerou que a decisão do STF de 2010 não considerou a imprescritibilidade dos delitos contra a humanidade. Além disso, por força do tratado, o Brasil seria obrigado a cumprir as decisões da Corte, pois é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
No julgamento do caso na CIDH, a defesa do Brasil alegou que o caso não podia ser reaberto em razão da prescrição e pelo fato de ser “coisa julgada”. Para a defesa, os argumentos de irretroatividade da lei penal e de non bis in idem (princípio pelo qual uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato) estavam de acordo com a Convenção. Em 2018, após a decisão da CID, o MPF abriu o inquérito que levou à denúncia.
Caso a 1.ª Vara Federal Criminal rejeite a denúncia ou se a acolher, deve haver recurso aos tribunais superiores. O Estado ouviu um dos ministros do STF que participaram do julgamento de 2010. Para ele, a coisa está julgada e a Corte não deve mudar sua decisão mesmo com a decisão da CIDH.
Política - O Estado de S. Paulo