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segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Maluf na cadeia -1: Os infringentes e a acusação de Fachin e Cármen, que é descabida, sobre manobras protelatórias




O deputado Paulo Maluf (PP-SP) está preso.

Tem 86 anos. Nos vídeos, aparece andando com dificuldades, apoiado numa muleta, com um ar um tanto aéreo. Será que está fingindo, dado que, não faz tempo, era visto por aí um tanto serelepe? Não dá para saber. Em setembro de 2005, ele chegou a ir para a cadeia. A pirotecnia da PF permitiu, então, que um repórter da TV Globo acompanhasse tudo, disfarçado de policial federal… Ao deixar a cadeia, Maluf falava coisas sem nexo. Na semana seguinte, estava lépido e fagueiro. Tinha 74. Doze anos, nessa fase, pesam muito mais do que os mesmos 12 que separassem um indivíduo de 30 de outro de 42.  


 Edson Fachin: odor da Justiça ou a dor da punição para ser exemplar?

Que o quase nonagenário Maluf tem múltiplas doenças, que o fazem candidato, quando menos, a uma prisão domiciliar, eis uma evidência que deveria dispensar demonstração.

Ah, Reinaldo, canalhas também envelhecem e ficam de cabelos brancos” Eu sei. Alguns, diga-se, envelhecem, mas não encanecem. Já afirmei aqui que há duas cores de cabelo que só existem em Brasília: “acaju impossível” e “preto impossível”. Adiante.

Sim, havia ainda um recurso embargo infringente que Edson Fachin, o relator, se negou a examinar. O que é embargo infringente? É um instrumento da defesa que reivindica uma nova votação quando, numa condenação por maioria, existem votos divergentes.

NOTA IMPORTANTE
E onde está previsto o tal embargo infringente? No Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que define o seguinte:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Bem, meus caros, Tio Rei está entre aqueles que acham que os embargos infringentes foram extintos pela  Lei 8.038, de 1990, que regula os processos perante o STF e o STJ . Ela não traz uma vírgula a respeito. Tanto é assim que o tal recurso foi banido pelo STJ. Ocorre que, em setembro de 2013, por 6 a 4, o STF decidiu que um artigo de regimento deveria triunfar sobre a lei, e os embargos foram considerados válidos. Quem lutou bravamente por isso? Roberto Barroso. Além dele, declararam a sobrevivência do que a lei extinguira os seguintes ministros: Teori Zavascki , Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.


Ora, se o embargo existe para o pleno, é evidente que tem de existir também para a turma, certo? Observem que o Parágrafo Único do regimento exige que sejam ao menos quatro os votos divergentes. Na turma, composta por cinco ministros, esse número não faria sentido, certo? “Ah, quantos deveriam ser os votos divergentes nesse caso?” Pela lógica, ao menos dois. Mas lacunas de diplomas legais não podem ser preenchidos por deduções. Assim, tem bastado uma só divergência para que se aceite examinar o recurso. E há, sim, um voto que destoou dos demais: o de Marco Aurélio.


Não faz sentido Fachin ignorar, como ignorou, a questão. Ademais, tivesse acatado o recurso, o provável é que a condenação fosse confirmada em nova votação. NOTA À MARGEM: a sobrevivência dos infringentes, ainda que ao arrepio da lei, garantiu que José Dirceu e Delúbio Soares vissem reduzidas suas respectivas penas no mensalão. Naquele tempo, Barroso se mostrava um crítico do que seria suposta severidade do STF no julgamento dos mensaleiros. Chegou a dizer que o que considerava excesso punitivo era “um ponto fora da curva”. Esse que posa agora de Torquemada dos tucanos e peemedebistas foi uma verdadeira mãe para mensaleiros. E, justiça se faça com os fatos, sem agressão nenhuma à memória do morto, o fato é que Teori Zavascki foi o pai. Como relator do petrolão, Zavascki foi muito mais duro do que aquele ministro que estreou no Supremo revisando sempre para baixo as penas da turma do mensalão.


Se o STF admitiu os infringentes em caso de voto divergente, admitido está enquanto não houver novo entendimento. Não é razoável que Fachin pespegue a pecha de manobra protelatória a um recurso que a corte que ele integra diz existir. E notem que, até aqui, me apeguei apenas à questão técnica. Mas posso ir, e vou, além dela.

 Blog do Reinaldo Azevedo