Com a Portaria Conjunta nº 28/16, o TJDFT resolveu cortar na carne para
promover as adequações financeiras referentes ao corte orçamentário promovido
pelo Congresso Nacional. Porém, esse corte, nada
isonômico, está sangrando os servidores.
Os
servidores tiveram 30% do café reduzido, mas
os magistrados continuam recebendo lanches servidos por garçons. O uso de
ar condicionado está proibido durante parte do expediente fazendo muitos
servidores sofrerem com altas temperaturas, no
entanto magistrados só se deslocam em viaturas oficiais com ar condicionado e
motorista, inclusive para ir ao trabalho e
voltar para casa.
Se não
bastasse tudo isso, agora retiram da
folha de pagamento dos servidores os 14,23%, um
direito reconhecido judicialmente. O argumento? Falta de recursos. O curioso é que eles pagam a si mesmos a gratificação por
acúmulo de acervo processual que já motivou investigação do TCU.
A Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi
instituída pela Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2015. A Lei, em seu Art. 2º, desmembra acumulação de juízo (o exercício da jurisdição em mais de um órgão
jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos
de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas
recursais) e o acervo processual
(o total de processos distribuídos e
vinculados ao magistrado).
Em se tratando dessa regulamentação no TJDFT, a Resolução 4, de 29 de
abril de 2015, diz, em seu Art. 2º, que a gratificação por exercício cumulativo
de jurisdição no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de
primeiro e segundo graus é devida em
razão de acumulação de juízos e ou de acervos processuais.
§ 3º Por acervo processual entende-se o
total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, caracterizando-se a
acumulação quando designado ele para atuar concomitantemente, com ou sem
substituição, em acervo ou órgão jurisdicional diverso.
O valor da gratificação é de 1/3 do
subsídio do magistrado que substituir para cada 30 dias de exercício cumulativo, pago proporcionalmente
ao número de dias se superior a três. Por ter natureza remuneratória, não pode o seu acréscimo ao subsídio mensal
do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Tal resolução, no âmbito do TJDFT,
provocou investigação do TCU. Segundo o Tribunal de Contas da
União, a Resolução nº 4 (29/5/15) permite
que o próprio juiz titular da vara acumule processos em sua própria vara.
Isso
graças à numeração dos processos, cujos
pares cabem ao titular e impares aos substitutos. Como as varas do DF não possuem juízes substitutos, os titulares passam a acumular o acervo que já
pertence a eles mesmos. O fato é que a Administração do TJDFT
tem atuado no sistema “dois pesos, duas
medidas”, fazendo os servidores
pagarem a conta pelo corte orçamentário. Os servidores tinham esperança que
a nova gestão do tribunal deixasse de promover esses contrastes, dando atenção
às reivindicações da categoria, no entanto essa atitude trouxe enorme
indignação.
Fonte: SINDJUS – DF