Na avaliação de servidores, exigência de nível superior para ingressar em categorias justificaria pagamento igual ao de outros cargos da PF
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou um mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal. Ocupantes de cargos de escrivão, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo salário previsto para carreiras de nível superior, mas a solicitação não foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.As informações foram divulgadas no site do STJ. Na ação, é contestada uma suposta ilegalidade no tratamento dispensado à essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para funções de carreira única, como é o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de nível médio.
No mandado de segurança foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exigência de nível superior, em comparação com os que prestaram seleção de nível médio.
Equiparação
Benedito Gonçalves entendeu que não é possível que a equiparação de vencimentos de servidores públicos seja feita por determinação judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remuneração das três categorias aos cargos de delegado e perito.
Na avaliação do magistrado, a distinção entre os salários das categorias se justificam devido à “maior complexidade de atribuição e ao maior grau de responsabilidade”. Ele observou que isso se sustenta, “ainda que seja o mesmo nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”.
Incursão indevida
A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266. “O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator.
A súmula – decisão do STF de cumprimento obrigatório pelas demais instâncias – que foi citada por Gonçalves estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
As informações são do jornal o Estado de S. Paulo