Será mesmo que são tantos assim os juízes que ignoram a letra da Lei 11.343, que já não prevê prisão quando se está diante de um simples consumidor?
[cabe lembrar que se não existisse o consumidor, o maldito usuário, não existiria o traficante.]
Quais são as
chances de o país descriminar o consumo de drogas? Bem, meus caros,
para a surpresa de muitos, o simples consumo já está, na verdade,
parcialmente discriminado. Querem ver? Sei que muitos se surpreenderão, mas o Brasil já tem uma das legislações mais frouxas do mundo nessa matéria. A Lei 11.343, que trata do assunto, já é um primor da condescendência. Querem ver?
Será que a simples posse de droga para
consumo individual leva à cadeia? Vamos ver o que diz o Artigo 28: “Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I –
advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à
comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo”.
Alguém aí leu algo sobre prisão?
E se o sujeito for do gênero produtor
independente, plantando a “mardita” com as próprias mãos? O Parágrafo
Primeiro do Artigo 28 livra a cara dele: “§ 1º Às mesmas
medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Cadeia? Não há.
E onde está o busílis? O turma do fumacê quer é mudar o Parágrafo 2º. Lá está escrito: “§ 2º Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Eis aí. O texto não estabelece a
quantidade que caracteriza “consumo” e “tráfico”. Huuummm… Ainda bem,
né? Ou todo traficante de porta de escola portaria a quantidade
permitida ao consumidor. Ah, sim, o Parágrafo 7º ainda impõe uma obrigação à sociedade, não ao flagrado com a droga: “§ 7º
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado”.
Será mesmo que são tantos assim os
juízes que ignoram a letra da Lei 11.343, que já não prevê prisão quando
se está diante de um simples consumidor? Para que um magistrado
determine a prisão, será preciso que entenda ter havido tráfico. Assim, vamos deixar uma coisa clara?
Quando se defende a descriminação do consumo de drogas, o que se quer
dizer é outra coisa: DESCRIMINAÇÃO DO PEQUENO TRÁFICO. E essa não é uma
ideia nova.
Pedro Abramovay, nomeado pela então
presidente Dilma Rousseff, em janeiro de 2011, para a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, não durou um mês no cargo. Não havia
presídios rebelados, mas ele defendeu, mesmo assim, o fim da prisão
para os… pequenos traficantes. Reitero: se os tribunais não se meterem a
legisladores, não há a menor chance de tal absurdo ser aprovado pelo
Congresso Nacional.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo