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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Vamos ser claros? Querem mesmo é descriminar o tráfico!

Será mesmo que são tantos assim os juízes que ignoram a letra da Lei 11.343, que já não prevê prisão quando se está diante de um simples consumidor?

[cabe lembrar que se não existisse o consumidor, o maldito usuário, não existiria o traficante.]

Quais são as chances de o país descriminar o consumo de drogas? Bem, meus caros, para a surpresa de muitos, o simples consumo já está, na verdade, parcialmente discriminado. Querem ver?  Sei que muitos se surpreenderão, mas o Brasil já tem uma das legislações mais frouxas do mundo nessa matéria. A Lei 11.343, que trata do assunto, já é um primor da condescendência. Querem ver?

Será que a simples posse de droga para consumo individual leva à cadeia? Vamos ver o que diz o Artigo 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

Alguém aí leu algo sobre prisão?
E se o sujeito for do gênero produtor independente, plantando a “mardita” com as próprias mãos? O Parágrafo Primeiro do Artigo 28 livra a cara dele: “§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Cadeia? Não há.

E onde está o busílis? O turma do fumacê quer é mudar o Parágrafo 2º. Lá está escrito: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Eis aí. O texto não estabelece a quantidade que caracteriza “consumo” e “tráfico”. Huuummm… Ainda bem, né? Ou todo traficante de porta de escola portaria a quantidade permitida ao consumidor. Ah, sim, o Parágrafo 7º ainda impõe uma obrigação à sociedade, não ao flagrado com a droga: § 7º  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.

Será mesmo que são tantos assim os juízes que ignoram a letra da Lei 11.343, que já não prevê prisão quando se está diante de um simples consumidor? Para que um magistrado determine a prisão, será preciso que entenda ter havido tráfico. Assim, vamos deixar uma coisa clara? Quando se defende a descriminação do consumo de drogas, o que se quer dizer é outra coisa: DESCRIMINAÇÃO DO PEQUENO TRÁFICO. E essa não é uma ideia nova.

Pedro Abramovay, nomeado pela então presidente Dilma Rousseff, em janeiro de 2011, para a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, não durou um mês no cargo. Não havia presídios rebelados, mas ele defendeu, mesmo assim, o fim da prisão para os… pequenos traficantes. Reitero: se os tribunais não se meterem a legisladores, não há a menor chance de tal absurdo ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo

 

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