Pai espancou a filha porque ela perdeu a virgindade com o namorado.
[apesar de fora do tema do Blog, está sendo postado devido ser conveniente o conhecimento público da matéria.]
“O agente aplicou moderadamente uma correção física contra a sua filha, gerando uma lesão de natureza leve. O fato foi isolado e, segundo a vítima e a testemunha, a intenção do réu era de corrigi-la”, escreveu o magistrado. [pela natureza da lesão - leve - até mesmo em agressão entre estranhos a pena cominada é mínima
No caso de um pai punindo a filha - apesar de ser um castigo excessivo, utilizado com mais frequência até o inicio da segunda metade do século XX - é aceitável, desde que não seja prática habitual, se trate de um a punição aplica isoladamente em uma situação excepcional.
No caso, por ser a garota menor de idade, apenas 13 anos, o crime de estupro de vulnerável está caracterizado e todo o rigor da lei deve ser aplicado ao namorado, que é um reles e nojento estuprador.]
Para ele, o réu não pode ser condenado por lesão corporal porque não ficou comprovado o dolo na conduta. “Na verdade, a real intenção do pai era apenas corrigir a filha.” De acordo com a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o homem espancou a menina depois de descobrir que ela estava num relacionamento sério com um rapaz e que havia perdido a virgindade com ele. A surra, de fio, deixou oito lesões nas costas da menina, com até 22 cm de comprimento. Ela também teve os cabelos cortados pelo pai.
Para Leandro Cano, tudo isso demonstra intenção do pai em corrigir o comportamento da filha, não em machucá-la. No entendimento do magistrado, o pai cortou os cabelos da menina porque ficou preocupado com a repercussão da notícia da perda da virgindade na escola, como uma forma de impedi-la de sair de casa.
“Convém acentuar que as medidas corretivas ou disciplinares, quando não ultrapassam os limites outorgados por lei, são consideradas lícitas, pelo exercício regular de um direito.”
Ação Penal 0006529-86.2016.8.26.0224
Fonte: Jusbrasil - Clovis A. Maschietto