Chamou atenção recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em Recurso Extraordinário do Mato Grosso do Sul contra decisão de anulação pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) de flagrante de drogas, por violação de domicílio e, via de consequência, atribuição da pecha de ilícita à prova decorrente e derivada da apreensão dos ilícitos entorpecentes.
Quem acompanha o noticiário sabe o quanto o STJ, nos últimos tempos, atrapalha a atuação da polícia anulando flagrantes e mais flagrantes – de tráfico de entorpecentes, crime deletério que assombra a sociedade brasileira e, comandado por ORCRIMs, deixa um rastro de sangue por onde passa - sob as mais variadas desculpas, deixando a sociedade à mercê da bandidagem, pois, levadas ao pé da letra, praticamente impedem a atividade de polícia preventiva.
O STF foi
incisivo e deixou claro que estava ocorrendo verdadeiro “ativismo
judicial”, pois interferindo indevidamente – ao estabelecer requisitos
inexistentes para o flagrante (diligência investigatória prévia) – no
executivo e em matéria de segurança pública, e disse que não é função
institucional do Poder Judiciário “a atribuição de formular e
implementar políticas públicas”. [a exigência do STJ, diligência investigatória prévia, nos remete a duas situações absurdas. CONFIRAM: flagrante perenemente perpétuo E mandado de prisão em flagrante =.]
Quanto ao flagrante por tráfico de entorpecentes, estabeleceu que a justa causa para sua fundamentação “não exige certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”.
Acerto, com certeza, e alguém deve estar se perguntando, cadê a contradição? Como diz o velho ditado “pimenta nos olhos dos outros é refresco”, pois, há tempos, o STF profere inúmeras decisões com igual cunho ativista, por exemplo: está a um voto de descriminalizar o uso da maconha, questão afeta ao Congresso Nacional com lei em vigor; ou a ADPF 635, que proibiu a polícia carioca de subir o morro para combater o tráfico, política de segurança de responsabilidade do Executivo estadual, dentre tantas outras.
Deveria o relator, da decisão, enquadrar e colocar em lugar bem visível, para ser lida todos os dias pelos Ministros, a frase que citou em seu voto:
“Inovação excessiva e aventuras judiciais devem ser evitadas. Sem negar o valor ou a legitimidade do desenvolvimento judicial do direito, levado a extremos, tal criatividade judicial pode ela mesma destruir o estado de direito.” Gary Slapper, David Kelly.
Que Deus tenha piedade de nós!..
Conservadores e Liberais - Silvio Munhoz