A propósito da decisão da Juíza Solange Salgado da 1ª Vara Federal de
Brasília, que suspendeu o ato de posse do Ministro da Justiça por ser
membro efetivo do Ministério Público, é oportuno lembrar a elaboração do
texto constitucional sobre o assunto.
Legislador Constituinte cuidei com especial atenção do texto que dizia
respeito ao Ministério Público Federal por várias razões. A uma por que
entendia forçosa a separação entre advogado da União e fiscal da lei; a
duas por que considerava fundamental e indispensável, assegurar a
autonomia administrativa e financeira, corolários da independência
outorgada pelo novo texto constitucional. Embora vencido, defendi e
votei pela escolha em eleição direta dentre os seus membros para a
chefia do Ministério Público.
Aprovado o texto constitucional da Comissão de Sistematização da qual
eu fazia parte, foi submetido a Plenário. Fui, então, procurado pelos
Procuradores Álvaro Ribeiro da Costa, Roberto Gurgel e Ítalo Fioravante
que manifestavam a preocupação do Parquet com as vedações estatuídas no inciso II do art. 128, dentre elas a de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e de exercer atividade político-partidária, vez que vários de seus membros eram detentores de mandato eletivo e de cargos na administração pública.
Após várias reuniões, permaneci irredutível na convicção de que as
vedações impostas na Constituição eram pressupostos indispensáveis ao
exercício da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, mas considerava
relevante a realidade da situação dos membros do Ministério Público que
estavam no exercício de cargos e mandatos permitidos pela Constituição
vigente à época.
Nesse passo, propus uma solução conciliatória: eram mantidas as
vedações mas fazia-se a ressalva para os integrantes da carreira
admitidos até a data da promulgação da nova Constituição. Apresentei,
então, uma emenda aglutinativa que resultou no texto do § 3º do art. 29
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispõe: poderá
optar pelo regime anterior, no que respeita as garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da
Constituição, observando-se, quanto as vedações, a situação jurídica na
data desta.
Essa portanto a vontade do legislador constituinte, muitas vezes
relegada e desprezada nas decisões pretorianas, mas indispensável de
cotejo na vigência do Estado Democrático de Direito.
Com o devido respeito ao Conselho Nacional do Ministério Público, suas
Resoluções permitindo o exercício de função pública foram editadas ao
arrepio da Constituição vigente. Daí, lúcida e incontrastável a decisão
da Juíza Solange Salgado que nos faz lembrar a estória do moleiro de
Sans-Souci que, ao enfrentar o Rei da Prússia que pretendia expropriar o
seu Moinho, bradou: Há Juízes em Berlim! Agora, digo eu: Há Juízes no
Brasil
Fonte: João Agripino Maia é advogado. Foi deputado federal constituinte e consultor legislativo do Senado Federal
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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domingo, 6 de março de 2016
As vedações dos membros do MPF segundo a vontade do legislador constituinte
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Roberto Gurgel
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