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terça-feira, 7 de maio de 2019

TRF1 cassa decisão e mantém compra de lagostas e vinhos pelo STF

Desembargador entende que alimentos de luxo atendem ao 'relacionamento institucional' da Corte e só serão servidos no recebimento de 'graduadas autoridades'

['supremos' ministros estão autorizados a refastelar-se com  'supremos banquetes' =  nós pagamos a conta.

Óbvio que os 'supremos' ministros estão entre as graduadas autoridades, mesmo que seja um evento interno da Corte.

Falta apresentar uma PEC incluindo entre as atribuições do Supremo a de "relacionamento e representação institucionais'.]



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cassou nesta terça-feira, 7, a decisão liminar da primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal que havia determinado a suspensão da licitação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a compra de alimentos de luxo, como medalhões de lagosta e vinhos premiados internacionalmente. A decisão foi tomada pouco depois da meia-noite, em regime de plantão, pelo desembargador federal Kassio Marques, vice-presidente do TRF1. Ele atendeu a um recurso da União contra a decisão da juíza federal Solange Salgado.

Além de lagostas ao molho de manteiga queimada e vinhos envelhecidos em barril de carvalho francês ou americano, a licitação para fornecimento de café da manhã, brunch, almoço, jantar e coquetel institucionais prevê iguarias como bobó de camarão, camarão à baiana, bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moquecas capixaba e baiana e arroz de pato, entre outras.

Marques sustenta em seu despacho que a licitação do STF não é “lesiva à moralidade administrativa” porque entre as atividades da Corte está orelacionamento e representação institucionais”. “Não se trata de mero fornecimento ordinário de alimentação aos magistrados daquela Corte, tampouco se destina, a contratação, a todo e qualquer evento”, afirma o desembargador.

Ele pontua que o contrato, fechado no valor de 481.720,88 reais, “só será pago à medida em que (e quando) os serviços forem efetivamente executados” e deve ser mantido porque “se destina a qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta”.
Entre estes “compromissos”, ele cita “eventos setoriais do Mercosul” e “cúpula do BRICS”, previstos para 2019, além do “recebimento de Chefes de Poderes, Chefes de Estados estrangeiros e Juízes de Cortes Constitucionais de todos o mundo”.

Ao aceitar a ação popular movida pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), a juíza Solange Salgado afirmou que a licitação deve ser analisada considerando “a realidade social do nosso país e o fato de que o Brasil vem enfrentando um período de gravosas dificuldades econômicas e muitas deficiências orçamentárias, o que atinge a todos”. Para ela, os objetos do pregão “destoam sobremaneira da realidade socioeconômico brasileira” e configuram “um desprestígio ao cidadão brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício”.

O vice-presidente do TRF1, no entanto, classifica a decisão da juíza de primeira instância como “visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas”. Ele ainda aponta que há no despacho de Solange “a preocupante ideia de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – que abriga nada menos do que a Chefia de um dos Poderes da República, o Poder Judiciário –, são concebidos atos com desvio de finalidade”.
Segundo o próprio STF, a empresa que ficou em primeiro lugar na licitação não pôde ser contratada porque tinha impedimento em fechar negócios com a administração pública. A vencedora da licitação foi, então, a Premier Eventos Ltda, que apresentou o segundo menor preço.

Revista VEJA


 

domingo, 6 de março de 2016

As vedações dos membros do MPF segundo a vontade do legislador constituinte

A propósito da decisão da Juíza Solange Salgado da 1ª Vara Federal de Brasília, que suspendeu o ato de posse do Ministro da Justiça por ser membro efetivo do Ministério Público, é oportuno lembrar a elaboração do texto constitucional sobre o assunto.

Legislador Constituinte cuidei com especial atenção do texto que dizia respeito ao Ministério Público Federal por várias razões. A uma por que entendia forçosa a separação entre advogado da União e fiscal da lei; a duas por que considerava fundamental e indispensável, assegurar a autonomia administrativa e financeira, corolários da independência outorgada pelo novo texto constitucional. Embora vencido, defendi e votei pela escolha em eleição direta dentre os seus membros para a chefia do Ministério Público.

Aprovado o texto constitucional da Comissão de Sistematização da qual eu fazia parte, foi submetido a Plenário. Fui, então, procurado pelos Procuradores Álvaro Ribeiro da Costa, Roberto Gurgel e Ítalo Fioravante que manifestavam a preocupação do Parquet com as vedações estatuídas no inciso II do art. 128, dentre elas a de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e de exercer atividade político-partidária, vez que vários de seus membros eram detentores de mandato eletivo e de cargos na administração pública.

Após várias reuniões, permaneci irredutível na convicção de que as vedações impostas na Constituição eram pressupostos indispensáveis ao exercício da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas considerava relevante a realidade da situação dos membros do Ministério Público que estavam no exercício de cargos e mandatos permitidos pela Constituição vigente à época.

Nesse passo, propus uma solução conciliatória: eram mantidas as vedações mas fazia-se a ressalva para os integrantes da carreira admitidos até a data da promulgação da nova Constituição. Apresentei, então, uma emenda aglutinativa que resultou no texto do § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispõe: poderá optar pelo regime anterior, no que respeita as garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto as vedações, a situação jurídica na data desta.

Essa portanto a vontade do legislador constituinte, muitas vezes relegada e desprezada nas decisões pretorianas, mas indispensável de cotejo na vigência do Estado Democrático de Direito.

Com o devido respeito ao Conselho Nacional do Ministério Público, suas Resoluções permitindo o exercício de função pública foram editadas ao arrepio da Constituição vigente. Daí, lúcida e incontrastável a decisão da Juíza Solange Salgado que nos faz lembrar a estória do moleiro de Sans-Souci que, ao enfrentar o Rei da Prússia que pretendia expropriar o seu Moinho, bradou: Há Juízes em Berlim! Agora, digo eu: Há Juízes no Brasil

Fonte: João Agripino Maia é advogado. Foi deputado federal constituinte e consultor legislativo do Senado Federal