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terça-feira, 17 de setembro de 2019

A Lava Toga e a nau dos insensatos - Veja

Se aprovada, instalação de CPI para investigar o Judiciário será fonte de mais insegurança jurídica e política

As defesas do ex-presidente Lula e de outros réus da Lava Jato vêm há muito tempo cobrando imparcialidade dos julgadores e respeito ao princípio da presunção de inocência e da ampla defesa dos acusados. A maioria das pessoas, até no meio jurídico, via estas demandas com desconfiança e muita resistência. Para muitos, eram meras diatribes de advogados.  Muitos desfiguraram ou reduziram o inconformismo legítimo destes advogados ao “jus esperneandi”, expressão jocosa inexistente no latim, mas corriqueira no dialeto jurídico, para se referir ao direito de espernear.

Mas além de “queixas e diatribes”, o Supremo Tribunal Federal identificou cirúrgica e oportunamente manobras perigosas, ao largo da jurisdição democrática: grampos ilegais, rituais de defesa desrespeitados, processos acelerados em nome de conveniências pessoais e ideológicas, escolha seletiva de depoimentos, descarte injustificado de provas, entre outros gravíssimos desmandos.  Diante dessas ameaças, a corte viu-se obrigada a desempenhar com mais ênfase um dos papéis fundamentais que lhe é conferido pelo Estado de Direito e pelo regime democrático: o poder “contramajoritário”, que, no extremo, mas em nome da Constituição, permite invalidar atos de outros poderes e instâncias. Sobretudo, para resguardar direitos e interesses de indivíduos e grupos mais vulneráveis — sim, falamos dos mais vulneráveis. E esta é a questão fundamental.


[duas perguntas se impõem e criar a CPI  Lava Toga, só perde o sentido se a primeira obtiver um não como resposta e a segunda um sim.
- os ministros   do Supremo não erram?
- os ministros do Supremo estão acima da leis?]
 
Embates entre magistrados e políticos passaram a ser seguidos como se fossem espetáculos. A cada decisão interpretada como contrária ao “espírito” da Lava Jato, o Supremo Tribunal Federal passou a ser questionado duramente, muitas vezes no tom feroz e grosseiro dos pitbulls digitais, por torcidas que aceitam tranquilamente a ideia de que é possível ignorar as leis para se fazer “justiça”. Vivemos uma onda de pedidos de impeachment, geralmente agressivos, sem fundamentação, contra diversos ministros do STF, como Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Até a máquina pública foi usada de forma criminosa para investigar a vida privada de magistrados e de seus cônjuges.

É nesse cenário, e não como fato isolado, que merece ser analisada a proposta de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal para investigar o Judiciário, já apelidada de Lava Toga. Se aprovada será uma fonte, com toda certeza, de mais insegurança jurídica e política. Fato!  A propósito, o Regimento Interno do Senado Federal, de forma bastante clara, oferece a resposta para os que nutrem dúvidas sinceras a respeito da legalidade desta Comissão. Em seu artigo 146, inciso II, o Regimento é bastante feliz ao dizer que não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário. [esse Regimento com certeza pode ser modificado e suprimida essa vedação que coloca os ministros do Supremo na condição de 'supremos ministros', já que ficam livres de qualquer lei, de qualquer impedimento legal, podendo  agir de forma absolutista.]
Na mesma linha, o próprio Supremo tem posição pacífica e consolidada. Vejamos três dos seus julgados:
(i) “A Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro. Habeas deferido (HC nº 80.089/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 29/9/2000)”;

(ii) “O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. 146, inc. II). (MS n° 25.510/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/6/06)”;

(iii) “A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. (MS 23452/RJ, Tribunal Pleno, Celso de Mello, DJe 12/5/2000)”.

O ataque ao Supremo, vindo do Legislativo, remete para o endurecimento do autoritarismo do Estado, cujo ápice se deu em 1969. Entre outros graves retrocessos institucionais, decretou-se o imediato afastamento de vários ministros da corte, com resultados já bem conhecidos.  A chantagem política em curso antecipa possíveis pressões na pauta de julgamentos.  Em breve, por exemplo, o STF vai debater juridicamente a presunção da inocência, que não é garantia apenas de ricos e poderosos. [pode, no papel, não ser garantia apenas de ricos e poderosos, mas, na prática qual dos que integram as faixas mais desamparadas da população dispõe de meios de ter seus pleitos passando por cima de instâncias inferiores e indo diretos aos tribunais superiores e ao próprio Supremo?] Preservado nas democracias modernas, o instituto tem o significado maior de evitar o arbítrio e proteger, sobretudo, as faixas mais desamparadas da população.

O que estamos vendo hoje, na linguagem dos bastidores da política, é a tentativa de emparedar o Supremo de modo a constranger ou impedir o exercício pleno do seu papel “contramajoritário” que, relembre-se, lhe foi conferido pela Constituição Federal.
Defender direitos fundamentais e as regras do jogo democrático, corrigir erros, detectar ilicitudes e punir inclusive os próprios pares é da essência da Suprema Corte e, mais do que isso, é a sua virtude máxima. Embora o partido do presidente Bolsonaro tenha desmentido, notícias das últimas semanas indicam movimentos no Senado Federal para impedir que esta CPI prospere. Que venham em boa hora estes gestos de prudência, pois o equilíbrio dos três poderes não é um clichê.
A imagem de um navio à deriva e afundando, sem que os ocupantes percebam, tem sido representada desde a Idade Média. Filósofos, escritores e cineastas – Fellini, por exemplo – já se debruçaram sobre esta alegoria. Sebastian Brant, um estudioso do direito nascido em Estrasburgo, escreveu em 1494 um longo texto satírico denunciando os néscios de todas as espécies e instituições. Deu o título de: “A nau dos insensatos”.

Se o desejo para impedir a CPI vier acompanhado de ações reais por parte do governo, com pitada de ironia, pode-se afirmar que a sobrevivência dos insensatos representaria a maior prova de virtude da própria democracia. Foi lembrado aqui o Ato número 5 do regime militar. O decreto, discutido em uma reunião palaciana, contou com a participação de um então coronel, no cargo de Ministro de Estado, que deixou escapar a frase indigesta: “Às favas, todos os escrúpulos de consciência”. Fiquemos com nossa resiliência, escrúpulos e consciência. Só assim será possível deter o rumo dos insensatos e abraçar os ventos que sopram justiça e cidadania.

 Marco Aurélio de Carvalho, advogado, formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, inscrito na OAB- SP e na OAB- DF, atualmente sócio da CM Associados, São Paulo. Sócio fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e do Grupo Prerrogativas. - Veja