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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Consumo sem crime



 A descriminalização do consumo de drogas, que está em discussão nesse momento pela decisão da Defensoria Pública do Rio de considerar inconstitucionais todas as prisões de usuários de drogas, vai ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal nos próximos dias, provavelmente antes do recesso do Judiciário.

A medida foi tomada, como O Globo revelou no domingo, dentro de uma política mais ampla, de esvaziar as cadeias superlotadas do país, sob orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relator do recurso extraordinário 635659 é o ministro Gilmar Mendes, que como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ coordenou os mutirões carcerários que libertaram milhares de presos em todo o país. Ele deve liberar o processo para julgamento amanhã. O mais provável é que o ministro leve em consideração a consequência de uma visão criminal do consumo de drogas para a superlotação do sistema penitenciário brasileiro, já tão insuficiente. Em 2013 o Defensor Público do Estado de São Paulo, Leandro de Castro Gomes, recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial de Diadema/SP, que condenou um seu cliente a 2 meses de prestação de serviço à comunidade por guardar 3 gramas de maconha num único invólucro para consumo próprio.

O ministro Gilmar Mendes provavelmente vai determinar em seu voto que o preso em flagrante com drogas seja levado a um juiz, que definirá se se trata de um usuário ou traficante. O usuário já não é hoje condenado à prisão, mas em muitos casos é tratado como traficante, servindo para aumentar a superlotação nas cadeias do país. A tendência liberal em termos de costumes do plenário do STF indica que provavelmente a descriminalização do consumo será aprovada.

Várias entidades civis entraram no processo como “Amicus Curiae” - "Amigo da Corte" - entidades que têm representatividade adequada para se manifestar em disputas de constitucionalidade -, entre elas o Viva Rio, dirigida pelo sociólogo Rubem Cesar Fernandes, com base em um trabalho do professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini.  O centro da argumentação é a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.323, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas. Embora tenha alterado o tratamento penal para o porte de drogas ilícitas para consumo pessoal, substituindo a prisão de seis meses a 2 anos pelas penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa obrigatória, a nova legislação, segundo o jurista, manteve “o desvalor penal do comportamento, não retira sua natureza delitiva nem o caráter estigmatizante da incidência da norma penal
”.[resumindo: o jurista pretende que o noiado tenha seu comportamento de viciado valorizado penalmente (talvez um bônus para reduzir a pena quando ele matar alguém), usar drogas não seja considerado delito e se alguém xingar o noiado de viciado tenha que pagar indenização (dada a retirada do caráter estigmatizando de fumar um baseado ou dar uma cheirada)]. 

Segundo Pierpaolo Cruz Bottini, a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta não somente a norma constitucional que protege a intimidade e a vida privada, mas, sobretudo, a que prevê as bases sobre as quais se sustenta todo o modelo político e jurídico nacional: a dignidade da pessoa humana e a pluralidade. [no entender do jurista punir o noiado é ofender a pessoa humana e sua pluralidade. Pergunta-se: desse quando um noiado tem alguma dignidade? ]
Que dirá o ilustre jurista quando um  viciado após se drogar (na intimidade e segurança de sua vida privada) for assaltar alguém – para conseguir grana para comprar mais drogas e usar mais da intimidade – e matar a vítima?]

O propósito do artigo, que foi apresentado na forma de petição ao STF, “não é discutir os efeitos prejudiciais das substâncias entorpecentes, nem minimizar as preocupações de amplos setores da sociedade civil e do governo com problemas inerentes ao tráfico e consumo de drogas, (...), mas identificar a inconstitucionalidade de uma política de combate ao tráfico de drogas apoiada na criminalização de uma das vítimas de tais organizações, o usuário”.

O documento apresenta diversos exemplos de países em que “a dignidade humana e a intimidade pautam o modelo constitucional, o uso de drogas tornou-se matéria estranha ao direito penal, (...) indicando a perfeita convivência de Estados democráticos voltados para o combate ao tráfico de drogas e à inibição do consumo com um ordenamento penal que respeite a dignidade do usuário de entorpecentes”.

Fonte: Coluna do Merval Pereira – O Globo