A prisão do tesoureiro do PT João Vaccari Neto na operação
Lava-Jato aproxima perigosamente os desvios de dinheiro da Petrobras das campanhas presidenciais petistas, ao mesmo tempo em que os dirigentes
dos movimentos anti-Dilma ajustaram
suas reivindicações à realidade e agora pedem a investigação sobre a atuação da hoje presidente,
tanto no Conselho de Administração da
Petrobras quanto no exercício do governo, deixando que o impeachment seja
uma consequência das investigações, não o objetivo primordial.
O
uso do dinheiro fruto de ilegalidades na Petrobras nas campanhas eleitorais e em financiamentos de gráficas sindicais que já foram condenadas pelo
TSE por fazerem propaganda ilegal da candidata
petista facilitaria uma acusação, mesmo que tenha acontecido no primeiro
mandato.
Entram nessa categoria eventuais crimes de responsabilidade, como a transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal através de “contabilidade criativa”, que foi condenada ontem pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pode fundamentar ações da oposição, ou uma possível prevaricação da Controladoria Geral da União (CGU) ao adiar a investigação de denúncias de suborno de executivos da Petrobras por uma empresa holandesa. O constitucionalista Gustavo Binenbojm, professor do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro considera que no caso de reeleição a continuidade do mandato presidencial permite que um fato ocorrido no primeiro mandato possa ensejar a instauração do processo e eventual efetivação do impeachment no curso do segundo mandato. “A idéia aqui é que o Chefe de Governo praticou o ato delituoso no curso da sua gestão, pouco importando se no primeiro ou no segundo mandato. O fato grave a ensejar a perda do cargo e dos direitos políticos não desaparece ou se torna menos grave por efeito da reeleição”, explica Binenbojm. [em português claro: a reeleição não em o condão de anistiar o reeleito dos crimes que cometeu no primeiro mandato.]
Entram nessa categoria eventuais crimes de responsabilidade, como a transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal através de “contabilidade criativa”, que foi condenada ontem pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pode fundamentar ações da oposição, ou uma possível prevaricação da Controladoria Geral da União (CGU) ao adiar a investigação de denúncias de suborno de executivos da Petrobras por uma empresa holandesa. O constitucionalista Gustavo Binenbojm, professor do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro considera que no caso de reeleição a continuidade do mandato presidencial permite que um fato ocorrido no primeiro mandato possa ensejar a instauração do processo e eventual efetivação do impeachment no curso do segundo mandato. “A idéia aqui é que o Chefe de Governo praticou o ato delituoso no curso da sua gestão, pouco importando se no primeiro ou no segundo mandato. O fato grave a ensejar a perda do cargo e dos direitos políticos não desaparece ou se torna menos grave por efeito da reeleição”, explica Binenbojm. [em português claro: a reeleição não em o condão de anistiar o reeleito dos crimes que cometeu no primeiro mandato.]
Assim, em
tese, é juridicamente possível que a Presidente da República seja responsabilizada por algum fato que se
caracterize como crime de responsabilidade ocorrido no curso do primeiro
mandato. Ele também admite que a
imunidade processual de que goza o Presidente da República enquanto no
exercício do cargo não se estende aos procedimentos
de investigação prévios à eventual instauração da ação penal. “Em
primeiro lugar, porque a norma constitucional é excepcional e, como tal, deve
ser interpretada de forma restritiva. Como a norma fala em
"responsabilização", tal não impede a investigação dos fatos, pela
Polícia, pelo Ministério Público ou pelo Parlamento”. Ele destaca também
que “as provas podem desaparecer, caso
não sejam desde logo produzidas.
Caso
se apurem fatos delituosos, caberá ao Ministério Público promover a ação penal
logo depois do término do mandato. Por fim, ressalta o constitucionalista, as
investigações “não devem ser obstadas,
ainda quanto a fatos anteriores, pois delas podem emergir elementos indiciários
que levem a fatos ocorridos no próprio curso do mandato presidencial (por exemplo, em caso de continuidade delitiva)”.
Nesse
caso, o fato deixaria de estar sob a
imunidade processual prevista no art. 86, § 4º, e passaria
a justificar um processo por crime comum ou de responsabilidade,
conforme o caso. “Se houver prova, por
mera hipótese, de que a Presidente da República, enquanto candidata à
reeleição, mas no exercício da Presidência da República (no atual mandato ou no anterior), tenha tomado
conhecimento de fatos delituosos e deixado de tomar as providências cabíveis (determinar
apurações pela Polícia Federal e pela CGU, por exemplo), tal poderia
ensejar tanto ação penal por crime comum, como um processo de impeachment”.
Fonte: Merval Pereira