Vejam este documento. Já volto a ele.
[para não perder tanta sabedoria, se espera que o ministro Barroso não adquira o mesmo pavor de ministrar palestras que o malfeitor Lula adquiriu.
Lula aceita qualquer negócio, menos exercer o ofício de palestrante.
R$ 46.800,00 por uma única hora/aula de palestra.]
Eu não sei o que levou Roberto Barroso,
ministro do Supremo e candidato a Catão do Leblon, a negar que tenha
sido contratado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para
conferir uma palestra, recebendo, por isso, uma verdadeira bolada nesse
ramo: R$ 46.800. A contratação foi feita sem licitação já que ele exibe
notória especialização. Nem diga. A cada dia, eu o acho um especialista
mais notável.
Quando começou a circular a coisa, o ministro falou com a jornalista Mônica Bergamo, da Folha. E assegurou:
“Não tenho a menor ideia de que valor é este. É um valor completamente fora do padrão, fora do que eu cobro.”
É mesmo? Já demonstrei
em post que o anuncio da dispensa de licitação para a contratação da
palestra foi publicado no Diário Oficial. Isso só acontece quando tudo
já está formalizado, com a devida concordância do palestrante. Essa simples publicação já bastaria para evidenciar que existe a verdade, e existe a versão de Barroso.
Mas agora aparece a prova dos noves de
que a contratação aconteceu, que o valor é mesmo aquele e que, bem, não
havia como o ministro não saber. Parece que o doutor tentou levar a
jornalista no bico, esquecendo-se de que a contratação por um órgão
oficial deixa rastros que não podem ser apagados. E eles não se resumem
ao DO.
O documento
Muito bem. Voltemos ao documento lá do
alto. Já não é a simples publicação da inexigibilidade de licitação.
Trata-se de uma ordem de serviço, que só é feita depois que o contrato
está devidamente assinado. No caso, foi com a empresa “Supercia
Capacitação e Marketing Ltda”. Não sei como o ministro é em capacitação.
De marketing, ele é excelente. O doutor foi, sim, contratado por um
órgão público de Rondônia, que deve estar nadando em dinheiro, para
conferir uma palestra sobre direito constitucional do "VIII Fórum de
Direito Constitucional e Administrativo Aplicado aos Tribunas de
Contas”.
No post anterior sobre o assunto,
perguntei quem estava mentindo: o TCE, Barroso ou a empresa Supercia.
Bem, os documentos provam que o TCE-RO pode errae na escolha dos
palestrantes, mas mentindo não está. Tudo vai especificado, nos mínimos
detalhes, na ordem de serviço.
Se Barroso não mentiu, então resta a
hipótese de que a Supercia seja a mentirosa? Será? Enfiou a faca no
TCE-RO e vai pagar para o palestrante muito menos, uma coisa bem
mixuruca. Empresas que fazem intermediação de palestras cobram uma taxa.
Será a da Supercia tão abusiva assim? Pode receber?
Com alguma licença poética, juízes acabam dando “palestras” e chamando isso de “magistério”.
Com alguma licença poética, juízes acabam dando “palestras” e chamando isso de “magistério”.
O Parágrafo Único do Artigo 95 da Constituição define:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
Os R$ 46.800 da palestra do ministro me parecem chamar para o debate o
Inciso IV do Parágrafo Único. Salvo melhor juízo, o TCE-RO é uma
“entidade pública”, e o pagamento fere a Constituição. I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
Barroso vai dar uma palestra sobre direito constitucional.
É bem verdade que ele é bastante
criativo na área.
Costuma ler o que não está na Constituição e ignorar o
que está, a depender de sua vontade.
Mas por que ele disse o que disse a Mônica Bergamo.
Ao lado, como ilustração, o pedido do TCE-RO para publicar do Diário Oficial o magnífico evento.
Blog do Reinaldo Azevedo