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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

A prisão por débito de pensão alimentícia: um absurdo

Ontem li uma notícia que tirou um pouco de minha paz. A seguinte: Pai não paga pensão e juiz manda prender avó de 63 anos em Nova Viçosa (BA).

O pior é que a lei brasileira admite isto. É uma aberração, pois a Constituição Federal diz no art. 5, XLV que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", mas o Código Civil diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Eu entendo que a criança é a prioridade e precisa comer, mas "quem pariu que balance", não é? A prisão civil neste caso aí é assim: prende o pai. Não tem condição? Prende os avós. Não tem condição? Se vira! 

Agora, é lamentável que ainda vivamos num país onde se prende - gente pobre, principalmente! - por falta de pagamento de pensão alimentícia. Se a pessoa solta não tem condição de pagar o alimento, pois lhes falta dinheiro, preso vai obter dinheiro como? Eu sempre fui a favor do Estado, nestas circunstâncias, colocar a pessoa pra fazer algum trabalho temporário e, a partir deste trabalho, recolher o dinheiro da pensão. Mas será que tudo aqui se revolve com prisão?

E, na boa? Prender uma senhora de 63 anos? Isto é realmente um absurdo. É a falta de vontade neste país, seja política ou juridicamente, em resolver as coisas de forma que privilegie os Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana. E pra quem acha que os Direitos Humanos apenas defendem "bandidos", olha aí mais um modo de violação deles.
Solta a vovó, Meritíssimo.

teólogo e acadêmico de Direito.

Fim da prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia

Inconstitucionalidade e impossibilidade de cobrança por parte de quem devia ser alimentado 

Em nosso ordenamento jurídico restou apenas um tipo de prisão civil, a que se da pelo não pagamento de alimentos. Este tipo de prisão esta prevista no art. 733 parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

As seguintes linhas deste artigo têm por finalidade levantar um pensamento sobre o fim da prisão civil por divida de alimentos, e se a pessoa que tinha direito ao alimento tem interesse jurídico em executar os valores que já ficaram para trás, ou se o verdadeiro interessado é quem cobriu a falta do dinheiro de quem devia ter pagado essa pensão, além do confronto em certos casos com o artigo 5º, inc. XLV da CF/88.

Para entender o fundamento desse pensamento é necessário deixar de lado um pouco os sentimentos, como no caso de pena da criança, ou até mesmo a raiva que sentimos de um pai que coloca um filho no mundo sem a intenção de cuidar ou ao menos pagar pensão, não estamos aqui pra discutir justiça, mas sim o verdadeiro interesse de agir da pessoa que esta com os alimentos em “atraso”.

Primeiramente devemos pensar com raciocino extremamente lógico se uma pessoa é capaz de passar três meses sem alimentos (tempo meramente exemplificativo), suponhamos que o pai x, deixa de pagar pensão por um ano ao filho Y, como seria possível essa criança ter passado todo esse tempo sem as devidas vestias e alimentos? 

Logicamente que alguém pagou essa divida para o pai de Y.

Agora seguindo o pensamento da situação anterior, pensamos na situação onde de uma divida em que tenhamos um avalista e esse avalista paga a divida do devedor e então sub-rogasse no direito do credor podendo executar um titulo de crédito que tenha em mãos. Logicamente que em tal situação o interessado em executar tal titulo é o avalista, até mesmo porque o credor já teve sua divida sanada. O mesmo acontece no caso do pai que deixa de pagar pensão para o filho por certo tempo e neste período a mãe cobre todas as despesas geradas pelo filho, nota-se que a divida com o filho esta sanada, pois se não estivesse, seria certo que esta criança já teria morrido de fome. Então o interesse na execução seria da mãe que teve gastos que, em tese, seriam do pai.

Espero que nesse momento leitor já tenha entendido a ideia, porém deve estar pensando: O que a mãe de uma criança cobrir a pensão que era obrigação do pai tem a ver com o fim da prisão civil? A resposta seda por meio de analogia ao caso da pessoa que ficou devendo ao avalista, se em tal caso a prisão não acontece por que deve acontecer na pensão alimentícia? A divida é somente em dinheiro, não há o que se falar em alimentos, até mesmo pelo fato de quem tem direito a esses alimentos ainda estar em vida. Se nos outros casos de inadimplência do código civil não há prisão, neste certamente também não deve ter.

Outro motivo de que devemos colocar um ponto final neste tipo de prisão, se da sobre a noticia trazido por nosso colega Wagner Francesco, na sua publicação: A prisão por débito de pensão alimentícia: um absurdo, em que cita o caso em que um juiz mandou prender a avó de uma criança pela inadimplência do pai, como Wagner cita, esta prisão é completamente inconstitucional, pois, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", contudo nosso belíssimo código de processo civil prescreve o contrário.

Conclui-se que já passou da hora de ser extinta a prisão civil por divida de alimentos, pois, não vivemos mais o Direito Romano em que o credor tem o direito de prender seu devedor, existem muitas outras formas de garantia desse alimento, como executar os bens do devedor de forma eficaz, o que com certeza seria muito mais severo do que os 30 dias de prisão que nosso ordenamento prevê, se contar ainda com inconstitucionalidade em obrigar os mais próximos que causa um sério confronto com o artigo 5º, inc. XLV da CF/88.

1] Disponível em: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/167681269/a-prisão-por-debito-de-pensao-alimenticia-um-absurdo?ref=home em 14.02.15.