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domingo, 7 de maio de 2023

Métodos medievais do MST

É inaceitável a violação de direitos de propriedade

O MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) viola descaradamente direitos de propriedade garantidos pela Constituição. 
 
mst
 MST (MST/Reprodução)


 
Ao invadir imóveis rurais, o que configura crime inequívoco, promove ação típica de reis medievais, os quais podiam privar indivíduos da posse de seus bens. 
O movimento se investe, além disso, de prerrogativas do Judiciário. 
Na ocupação de terras da Suzano, disse que as invadiu porque a fazenda não cumpria sua função social”. Como assim? Somente um juiz ou um tribunal poderiam (1) decidir que essa obrigação não era cumprida; (2) obrigar o MST a desocupar o imóvel.
 
Líderes do PT têm afirmado que o MST não invade terras produtivas (o que está longe da verdade).
Isso implica dizer que o movimento pode invadir imóveis improdutivos. 
O artigo 170 da Constituição, que garante o direito de propriedade, não faz tal distinção. Em países institucionalmente avançados, o proprietário pode usar o imóvel como bem lhe aprouver, não necessariamente para produzir. Ele pode utilizá-­lo para pescar, caçar, contemplar a natureza e assim por diante. A ideia da “função social” é discutível e pouco adotada em países bem-sucedidos.

O direito de propriedade é talvez a instituição mais estudada por economistas. Assim afirmam Mark Koyama e Jared Rubin no livro How the World Became Rich: the Historical Origins of Economic Growth. Indivíduos e empresas auferem renda de seus bens e aplicações financeiras sem risco de expropriação. Podem recorrer ao Judiciário para a reintegração da posse.

“O movimento promove ação típica de reis e se investe de prerrogativas do Judiciário”

O Banco Mundial criou um sistema de Indicadores de Governança (WGI, na sigla em inglês), muito utilizados para medir a segurança jurídica associada aos direitos de propriedade. Para tanto, avalia fatores relacionados ao Estado de Direito, à qualidade da gestão do governo e à regulação do país. A decisão atesta a relevância do direito de propriedade para o desenvolvimento.

A Inglaterra foi a primeira nação a criar as condições institucionais que contribuiriam para o crescimento econômico continuado, cuja principal consequência foi a Revolução Industrial. Instituição fundamental desse processo foi a criação de um fórum do Parlamento que podia, quando demandado, adjudicar direitos de propriedade a seus legítimos donos.

Ao consagrar e proteger direitos de propriedade, o direito consuetudinário inglês da Idade Média lançou as bases da futura prosperidade do país nos séculos seguintes. Ao mesmo tempo, os princípios do direito romano forjaram o sistema jurídico da Alemanha e da França, nele incluída a preservação daqueles mesmos direitos.

Como resultado dessa evolução, o sistema jurídico europeu preparou-se para assegurar direitos de propriedade, assim promovendo o desenvolvimento. Diante disso, ao violar tais direitos via invasão de imóveis, o MST se situa em tempos característicos da Idade Média. Custa crer que o líder dessas invasões tenha integrado a comitiva de Lula na viagem oficial à China e que o MST seja agora membro do Conselhão, ora restabelecido pelo governo. [mais complicado, dificil, é crer que o Brasil é presidido por um ex-presidiário e que todo o pensamento do atual governo é arcaico, vencido e antecede o medieval. O buraco no qual mergulharam o Brasil é uma prova do atraso, que tenta nos governar, e que mais visível se torna a cada dia.]

Publicado em VEJA, ou   edição nº 2840, de 10 de maio de 2023


quinta-feira, 4 de novembro de 2021

A FAMÍLIA E SEUS INIMIGOS - Percival Puggina

É provável que só com ler o título deste artigo alguém já me esteja alertando mentalmente: "Olha que o Estado é laico!". Como se eu não soubesse! Tal advertência, tantas vezes lida e ouvida, tem por finalidade silenciar quem se manifeste a favor de algo que seja motivo de apreço para os cristãos
Isso leva ao seguinte disparate: do agnóstico ao bolchevista, do iletrado ao acadêmico, do maria-vai-com-as-outras ao ministro do STF, todos podem falar sobre quaisquer assuntos, especialmente sobre moral e valores
Admitem-se, com reverências, posições das mais diferentes culturas, da txucarramãe à budista. 
Calem-se, contudo, os que pretendam dizer algo que guarde relação com a cultura judaico-cristã, fundadora, com a filosofia grega e o direito romano, da civilização ocidental. [buscando explicar nossa opinião: qualquer religião séria, fundado nos principios cristãos,  é alvo de uma campanha cerrada buscando silenciar, desautorizar seus principios, seguidores e valores.  
Um dos exemplos são as religiões conhecidas por evangélicas.  
Temos religiões chamadas evangélicas que são sérias, respeitáveis, com um passado iniciado antes mesmo do surgimento das atuais 'evangélicas'. 
Temos outras que são verdadeiras fraudes e seus 'líderes', seus 'mentores', obtiveram os conhecimentos teológicos nas prisões = a maior parte das lideranças da das muitas igrejas que surgem por aí, a cada dia,  são ex-presidiários, que descobriram que a "Bíblia" que ousam interpretar e pregar com base no que interpretam, usam, pode ter outra função além de ser usada debaixo da axila, como se desodorante fosse.
Esses líderes se unem à  famigerada esquerda no culto ao diabo e a valores demoníacos e o que mais odeiam são os cristãos,  especialmente os que desfrutam da felicidade de pertencerem à Igreja Católica Apostólica Roma, funda por Nosso Senhor Jesus Cristo.] 

O tema "família" sempre foi conteúdo importante nas posições filosóficas e ideológicas. Os principais adversários do comunismo não são o capitalismo e a vida real, mas Deus e a família. Quando imposto pela força, o totalitarismo não tolerou que persistisse na sociedade algo que a influenciasse mais do que o Estado. Quando imposto pelo domínio da cultura, centra suas baterias na instituição familiar e em Deus.  É a esteira aberta por Marx e por Engels.

Num sentido estritamente prático, sociológico, é impossível desconhecer que Deus e a família servem à sociedade, pelo amor, a ordem e a moral. Desconsiderados, restam apenas a lei, a força e o braço pesado de algum inimigo real da humanidade.

***

Contudo, não apenas os coletivismos e os totalitarismos investem contra a instituição familiar e contra a influência de uma cultura religiosa na vida social. Também a atacam, embora por outra frente, os defensores do individualismo exacerbado, anarco-individualistas.  Afirmam que a família, por se constituir em um "coletivo" a influenciar fortemente os indivíduos, acaba opondo obstáculos à liberdade de cada um. “Culpa” que muitos atribuem também a Deus. Portanto, em benefício da liberdade de todos, é preciso reduzir a força desses vínculos.

Não é difícil perceber o que vai acontecer com a família à medida que os ataques forem prosperando e sendo adelgaçados, por vários modos e motivos, os vínculos entre seus membros. 
Combater a instituição familiar é atentar contra a humanidade e a liberdade. 
A família é essência do espaço privado, grupo humano em relação ao qual o Estado só deve agir para proteger e onde não deve entrar sem expressa e muito bem justificada determinação judicial. 
Ela é o porto seguro, escola do amor afetivo e efetivo, do serviço mútuo, do sacrifício pelo bem do outro, do martírio e do êxtase. Onde mais se haverá de prover tudo isso, geração após geração?

Alguém dirá que o parágrafo acima é ficcional. Que não se pode tomar a exceção por regra. Admitamos. Admitamos que o descrito é exceção e que a regra, agora, é outra. Tem-se, então, um diagnóstico sobre a quantas anda nossa marcha involuntária para alguma forma de totalitarismo.

Percival Puggina (76), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


terça-feira, 25 de junho de 2019

Rainha da Inglaterra

Embora Bolsonaro culpe o Congresso pela não aprovação de suas propostas, o troca-troca de ministros é a demonstração de que o governo não estava funcionando como gostaria


No fim de semana, numa de suas entrevistas, o presidente Jair Bolsonaro disse que estavam querendo transformá-lo numa rainha da Inglaterra, numa alusão às articulações dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), para fortalecer o Congresso na relação com o Executivo. Sua queixa estava diretamente relacionada ao novo marco legal das agências reguladoras, que tramitou diretamente nas comissões e supostamente retiraria da Presidência a prerrogativa de indicar os dirigentes das agências. Ontem, Bolsonaro disse que vetará o projeto. É do jogo.

Há um pouco de tempestade em copo d’água nas declarações de Bolsonaro sobre a aprovação do projeto, que não passou por nenhum dos plenários das duas casas legislativas, o que revela absoluta desarticulação política do Palácio do Planalto. O governo levou uma caneta da própria base, pois deixou o projeto tramitar despercebido por todas as comissões da Câmara e do Senado. Bastava requerer votação em plenário para melar a articulação silenciosa dos parlamentares interessados em levar para o parlamento o controle das agências reguladoras.

Entretanto, a declaração de Bolsonaro sintetiza a tensão entre o governo e o Congresso, que busca se fortalecer diante dos ataques que os aliados do presidente da República fazem contra os políticos. É aí que está o busílis da questão. Bolsonaro se elegeu como candidato antissistema, na onda de rejeição à política e aos políticos. Tentou emparedar o Congresso com uma retórica “nova política” versus “velha política”. Depois, mobilizou seus partidários para protestar e pressionar o Congresso na reforma da Previdência.

Agora, saiu em defesa da Operação Lava-Jato e do ministro Sérgio Moro, surfando no divisor de águas ético que decidiu as eleições passadas a seu favor, em razão do vazamento de conversas entre o ex-juiz de Curitiba e os procuradores da força-tarefa que investigam o escândalo da Petrobras. Acontece que o Congresso não meteu a carapuça e se esquivou do confronto, também resolveu jogar para a arquibancada. Bolsonaro não pode se queixar: nunca um governo contou com tanto apoio para mexer na Previdência como agora.

Exagero
Na verdade, críticas ao suposto excesso de poder do Congresso por parte de presidentes da República existem desde a Constituinte, quando José Sarney questionava o detalhismo da Constituição e o engessamento do Executivo. O viés parlamentarista do texto constitucional sempre foi apontado como um fator de tensão nas relações entre os poderes, a ponto de muitos dizerem que vivíamos uma espécie de semiparlamentarismo.

Na prática, porém, o que aconteceu em todos os governos foi o contrário: a subordinação do Congresso ao Executivo, com a cooptação da maioria dos parlamentares pelo chamado “presidencialismo de coalizão” e o deslocamento da capacidade de mediação com a sociedade do parlamento para o Palácio do Planalto, que controla a chamada “grande política”. Deputados e senadores ficaram com a “pequena política”, vale dizer, com o fisiologismo e o patrimonialismo. É muito difícil um caso de corrupção de parlamentares sem protagonismo no Executivo.


E a rainha da Inglaterra? É apenas uma expressão popular, sem nenhum paralelo com a democracia inglesa, a mais antiga do mundo, que resultou de um longo processo revolucionário e da luta dos trabalhadores e dos mais pobres contra a brutal exploração do trabalho ocorrida na Revolução Industrial. Graças a isso, a sociedade britânica é tolerante, respeita os direitos humanos e as liberdades dos indivíduos, servindo de exemplo para o mundo.  Entretanto, é um regime muito singular, com instituições que remontam ao período medieval e uma cultura jurídica anglo-saxã, muito marcada pela tradição dos tribunais populares, completamente diferente da nossa, que se baseia no direito romano e na letra da lei. Enquanto nosso presidente da República e nossos senadores são eleitos, uma família real chefia o Estado, e mais de 800 lordes vitalícios formam uma câmara alta, com muitos poderes.

Ou seja, parte do poder político é exercido por pessoas que têm direito a ele apenas por terem nascido na família certa (herdeiros de senhores feudais, de antigos corsários e de funcionários do império colonial britânico), serem membros do clero ou nomeados pelos próprios partidos à Câmara dos Lordes. Em contrapartida, a Câmara dos Comuns, formada por parlamentares eleitos, controla o Executivo, com poder de derrubar o primeiro-ministro. Agora mesmo estamos acompanhando a confusão criada pela aprovação do Brexit, em plebiscito, isto é, a saída da Inglaterra da União Europeia e as dificuldades encontradas para negociar o efetivo deslocamento do bloco europeu.

Embora a retórica de Bolsonaro jogue nos ombros do Congresso a culpa pela não aprovação de suas propostas, o troca-troca de ministros na Secretaria de Governo e na Secretaria-Geral da Presidência, com a redistribuição de funções entre as pastas que formam o Estado-Maior da Presidência, é a demonstração de que o problema é bem outro. O governo não estava funcionando como Bolsonaro gostaria.
Não se pode atribuir ao general Santos Cruz, defenestrado por Bolsonaro, a responsabilidade pela desarticulação do governo, mas havia uma dissintonia entre ambos. A sua substituição por Luiz Amaro Ramos, um general da ativa, que deixará o Comando do Sudeste, ainda não foi efetivada, dirá se o problema era só de alinhamento. Outra mudança importante, efetivada ontem, foi a substituição do general Floriano Peixoto, que assumirá os Correios, pelo major da PM do Distrito Federal Jorge Oliveira na Secretaria-Geral da Presidência, que assumirá a tarefa de coordenação política. Vamos ver se agora vai.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo - CB 

 

sábado, 3 de fevereiro de 2018

Os limites da defesa de Lula

Recursos às Cortes superiores não proíbem nem impedem o início da execução da sentença

Desde a Revolução Francesa prevalece na maioria dos países o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e por isso é importante que sejam revisadas em instância colegiada superior. Ficou assim, desde aquela época, aberta a possibilidade de a parte que se sentir prejudicada aforar um recurso ao tribunal (um, no singular), que poderá rever a matéria julgada.

Naquele momento fantástico da História da França, sob a inspiração iluminista de Voltaire e Rousseau, o duplo grau de jurisdição fortaleceu o princípio da presunção de inocência, de tal forma que na esfera penal, principalmente, ninguém mais poderia ser considerado culpado a não ser após a revisão da decisão judicial por uma Corte superior. É nesse duplo grau de jurisdição que se encontra encurralado o ex-presidente Lula da Silva, uma vez que já exerceu o direito de se defender em primeiro grau e depois recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), tendo sido novamente condenado (e com aumento da pena).  O que seria o terceiro grau de jurisdição não se presta à reavaliação da matéria julgada em primeiro e segundo graus, porque os dois tribunais acima – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)não têm a atribuição de reexaminar questões fáticas, como provas, por exemplo. De fato, essas duas Cortes superiores não são órgãos de reavaliação do acerto ou desacerto dos julgados dos demais tribunais.

Após a condenação em segundo grau
, podem ser aforados recursos ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que não têm efeito suspensivo, ou seja, eles não impedem nem proíbem o início da execução da condenação. Muito raramente, em casos excepcionais, as duas Cortes superiores admitem efeito suspensivo em recursos extraordinário ou especial para sustar o andamento de condenação decidida nos dois graus de jurisdição.  Matéria estranha aos autos do processo, como pretensões eleitorais frustradas pela condenação atacada, não é susceptível de apreciação, em face do princípio vindo do Direito Romano de que “o que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis non est in mundo). No caso específico e difícil de Lula, já está esgotado o duplo grau de jurisdição, de tal forma que somente o descumprimento de lei federal ou de disposição constitucional, se estiver presente de forma inequívoca, poderá levar as duas Cortes superiores a sustar o andamento do processo de condenação.

Sempre é lembrado pelos defensores do ex-presidente o princípio da presunção de inocência, que está inscrito na Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5.º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sobre o assunto, dias atrás, o novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, com sua invulgar cultura jurídica e larga experiência, observou que após condenação em primeiro grau e também no tribunal de segunda instância, que a manteve, o princípio da presunção de inocência foi respeitado e se esgotou.

Tempos atrás o STF entendeu que, mantida por unanimidade a sentença condenatória contra a qual o réu apelara em liberdade, não será ilegal o mandado de prisão que o órgão julgador de segundo grau determinar ser expedido contra o réu. Mas isso mudou e vinha prevalecendo até 5 de outubro de 2016, quando, por maioria de seis votos contra cinco, o Supremo possibilitou a prisão do acusado se houver condenação em primeiro grau e esta for mantida por unanimidade no tribunal que julgou a apelação.

No início do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello votou pela concessão de liminar pleiteada pelo Partido Nacional Ecológico e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja finalidade era suspender a execução da pena após condenação em segunda instância. Mas o ministro Edson Fachin abriu divergência e votou pelo indeferimento da cautelar, sob o entendimento de que a Constituição federal não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão que o réu considerar injusta. Seguindo a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, para garantir a efetividade do Direito Penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. 


No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura.  “A Constituição federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”. [atenção ministra Cármen Lúcia quando a senhora cassou a decisão do ministro Humberto Martins autorizando a deputada Cristiane Brasil ser empossada no cargo de ministra, corroborando entendimento equivocado de instância inferior de a posse da nomeada contrariar a Constituição Federal, por não possuir moralidade, a senhora lembrou que moralidade é principio e que pode, e deve, ser ponderada com o principio da legalidade?  
- tudo indica que essa ponderação não ocorreu na decisão de primeira instância; - tivesse ocorrido,  restaria claro que cobrar o principio da moralidade sem atentar para o principio da legalidade, tornaria estranha  estranha a decisão do magistrado de primeiro grau.] 

A presidente do STF, Carmen Lúcia, naquela oportunidade negou o pedido de cautelar solicitado. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, ou seja, que a Constituição federal, ao estabelecer que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não excluiu a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.  Mais recentemente, Cármen Lúcia deixou claro que não determinará a rediscussão desse assunto em face de um caso específico o processo do ex-presidente Lula –, porque isso representaria “apequenar” o Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio Mello continuou a esbravejar, porque defende o contrário. [além de 'apequenar' o Supremo, corte que Lula já tachou de covarde, cria 'insegurança jurídica', por deixar patente que matéria que o STF decide hoje de uma forma, pode ser objeto de decisão contrária, dependendo de quem for o réu, quem tiver interesse na causa, etc.]


Aloísio de Toledo Cezar - O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

A escolinha de direito da professora Dilma e ônus da prova

O princípio de que o ônus da prova cabe a quem acusa vem do direito romano — este, sim, um conjunto fechado de fundamentos — e se expressa na frase: “Semper onus probandi ei incumbit qui dicit”. 

Cabe, pois, a obrigação de apresentar a prova àquele que acusa, àquele que diz

Ai, ai… Como professora de direito, a presidente Dilma Rousseff só perde mesmo é para a antropóloga da civilização da mandioca. Nesta quarta, em Quito, no Equador, indagada sobre as suspeitas que se aproximam do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ela decidiu apelar a seus dotes de pensadora. E lascou a seguinte coleção de pérolas.
“Quem prova, acho que foi a partir da Revolução Francesa, se não me engano foi com Napoleão, quem prova a culpabilidade, ao contrário do mundo medieval, o ônus da prova é de quem acusa, daí, por isso, o inquérito, toda a investigação. Antes você provava assim: eu dizia que você era culpado e você lutava comigo. Se você perdesse, você era culpado. Houve um grande avanço no mundo civilizado a partir de todas as lutas democráticas”.

Ela soltou isso tudo de supetão, nessa língua muito parecida com o português, numa entrevista concedida logo depois de deixar a Cúpula da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac).
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Em seguida, a mulher se irritou, o que sempre é um perigo: “Se levantam acusações, insinuações e não me diz como, por quê, quando, onde e a troco do quê… Se alguém falasse a respeito de qualquer um de nós aqui, que a nova fase da Lava-Jato levanta suspeita sobre você, e você não soubesse do que é a suspeita, qual é a suspeita e de onde é a suspeita, você não acharia extremamente incorreto do ponto de vista do respeito?”.

Se alguém tivesse entendido que diabos ela quis dizer, pode até ser que sim…
Vamos botar um pouco de ordem na bagunça. Napoleão chegou ao poder na França em 1799 — na esteira, sim, da Revolução de 1789, mas sua ascensão já marca o fim do processo revolucionário. Em 1804, faz-se imperador e governa até 1815.  Inexiste um troço chamado “direito medieval” como um conjunto de normas, entre outros motivos, em razão da natureza descentralizada da forma de governo da época. Existiram, sim, códigos que são medievais porque relativos à Idade Média.

O Código Napoleônico trata basicamente de questões civis, não das criminais, que podem atingir Lula. Tal código estende-se sobre a chamada “responsabilidade subjetiva”, distinguindo-a da objetiva. Ou por outra: estabelece critérios da definir a culpa. O princípio de que o ônus da prova cabe a quem acusa vem do direito romano este, sim, um conjunto fechado de fundamentose se expressa na frase: “Semper onus probandi ei incumbit qui dicit”. Cabe, pois, a obrigação de apresentar a prova àquele que acusa, àquele que diz.

E é o que vigora no nosso direito. A obrigação de apresentar os fatos constitutivos da ação penal, as provas que a justificam, cabe a quem acusa. Dilma se atrapalhou um pouquinho com a história. Como de hábito.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo - VEJA 

 

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Fim da prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia

Inconstitucionalidade e impossibilidade de cobrança por parte de quem devia ser alimentado 

Em nosso ordenamento jurídico restou apenas um tipo de prisão civil, a que se da pelo não pagamento de alimentos. Este tipo de prisão esta prevista no art. 733 parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

As seguintes linhas deste artigo têm por finalidade levantar um pensamento sobre o fim da prisão civil por divida de alimentos, e se a pessoa que tinha direito ao alimento tem interesse jurídico em executar os valores que já ficaram para trás, ou se o verdadeiro interessado é quem cobriu a falta do dinheiro de quem devia ter pagado essa pensão, além do confronto em certos casos com o artigo 5º, inc. XLV da CF/88.

Para entender o fundamento desse pensamento é necessário deixar de lado um pouco os sentimentos, como no caso de pena da criança, ou até mesmo a raiva que sentimos de um pai que coloca um filho no mundo sem a intenção de cuidar ou ao menos pagar pensão, não estamos aqui pra discutir justiça, mas sim o verdadeiro interesse de agir da pessoa que esta com os alimentos em “atraso”.

Primeiramente devemos pensar com raciocino extremamente lógico se uma pessoa é capaz de passar três meses sem alimentos (tempo meramente exemplificativo), suponhamos que o pai x, deixa de pagar pensão por um ano ao filho Y, como seria possível essa criança ter passado todo esse tempo sem as devidas vestias e alimentos? 

Logicamente que alguém pagou essa divida para o pai de Y.

Agora seguindo o pensamento da situação anterior, pensamos na situação onde de uma divida em que tenhamos um avalista e esse avalista paga a divida do devedor e então sub-rogasse no direito do credor podendo executar um titulo de crédito que tenha em mãos. Logicamente que em tal situação o interessado em executar tal titulo é o avalista, até mesmo porque o credor já teve sua divida sanada. O mesmo acontece no caso do pai que deixa de pagar pensão para o filho por certo tempo e neste período a mãe cobre todas as despesas geradas pelo filho, nota-se que a divida com o filho esta sanada, pois se não estivesse, seria certo que esta criança já teria morrido de fome. Então o interesse na execução seria da mãe que teve gastos que, em tese, seriam do pai.

Espero que nesse momento leitor já tenha entendido a ideia, porém deve estar pensando: O que a mãe de uma criança cobrir a pensão que era obrigação do pai tem a ver com o fim da prisão civil? A resposta seda por meio de analogia ao caso da pessoa que ficou devendo ao avalista, se em tal caso a prisão não acontece por que deve acontecer na pensão alimentícia? A divida é somente em dinheiro, não há o que se falar em alimentos, até mesmo pelo fato de quem tem direito a esses alimentos ainda estar em vida. Se nos outros casos de inadimplência do código civil não há prisão, neste certamente também não deve ter.

Outro motivo de que devemos colocar um ponto final neste tipo de prisão, se da sobre a noticia trazido por nosso colega Wagner Francesco, na sua publicação: A prisão por débito de pensão alimentícia: um absurdo, em que cita o caso em que um juiz mandou prender a avó de uma criança pela inadimplência do pai, como Wagner cita, esta prisão é completamente inconstitucional, pois, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", contudo nosso belíssimo código de processo civil prescreve o contrário.

Conclui-se que já passou da hora de ser extinta a prisão civil por divida de alimentos, pois, não vivemos mais o Direito Romano em que o credor tem o direito de prender seu devedor, existem muitas outras formas de garantia desse alimento, como executar os bens do devedor de forma eficaz, o que com certeza seria muito mais severo do que os 30 dias de prisão que nosso ordenamento prevê, se contar ainda com inconstitucionalidade em obrigar os mais próximos que causa um sério confronto com o artigo 5º, inc. XLV da CF/88.

1] Disponível em: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/167681269/a-prisão-por-debito-de-pensao-alimenticia-um-absurdo?ref=home em 14.02.15.