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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Um artigo fundamental de Lenio Streck e a mentira burra e terrorista de que cumprir a Constituição soltará facínoras e pedófilos

Nunca estive com o jurista Lenio Luiz Streck, que é professor de Direito Constitucional e pós-doutor na área. Também atua como advogado. 

 

Vamos nos encontrar pela primeira vez num seminário internacional de Direito, para o qual tiveram a ousadia de me convidar. Que coisa, justo eu… O que tem de advogado mixuruca que tenta me ofender, acusando-me de não entender nada da área…  Felizmente, dos que importam, até agora, nenhum. E, para não variar, mais vomitam os irrelevantes.

Lenio tem algumas qualidades que aprecio, além de ter lido a Constituição e algumas outras coisinhas. É inteligente. Escreve bem. Tem um refinado senso de ironia. E, bem, não foge à polêmica. Pesquisem a origem da palavra: vem de “guerra”, de “combate”. Por extensão, a pessoa “polêmica” é aquela que não foge dos embates. Ainda que, muitas vezes, surpreenda amigos e inimigos. Fazer o quê? Como é mesmo o Carlos Drummond de “O lutador”? “Lutar com palavras/ é a luta mais vã./ Entanto lutamos/ mal rompe a manha./ São muitas, eu pouco (…) Tamanha paixão/ e nenhum pecúlio./ Cerradas as portas,/ a luta prossegue/ nas ruas do sono.”


Pois bem. Lenio escreveu um excelente artigo no site “Consultor Jurídico”, intitulado “A presunção da inocência e meu telescópio: 10 pontos para (não) jejuar”, numa alusão, claro, a Deltan Dallagnol, aquele que tem certeza de que Deus segue as suas orientações…  Lenio traz argumentos essenciais ao debate — o que os defensores do esbulho constitucional não fazem porque, afinal, como sabemos, já que eles têm as boas intenções, que povoam o inferno, argumentar pra quê? É de leitura obrigatória.

O especialista evidencia, por exemplo, que o que se quer de verdade, na prática, é mandar para a cadeia os escolhidos para ir para a cadeia mesmo que  “haja nulidade de provas, inversão do ônus probatório, escutas clandestinas ‘de boa-fé’ (afinal, prova é crença, diz-se já por aí) etc.” Sim, é o que eu também acho. 

[Em que pese a ótima qualidade das matérias postadas de autoria do Reinaldo de Azevedo e a recomendação que ele faz do artigo do jurista Lenio Streck, temos algumas considerações a fazer, especialmente sobre o que nos parece expressar o entendimento que a prisão preventiva possa substituir a prisão para  execução de pena.
A prisão preventiva no Brasil tem sido usada de acordo com a conveniência do momento e a importância do réu, o que relega a existência dos requisitos exigidos no CPP a um segundo plano.

Temos casos em que a prisão preventiva que está sendo usada como 'prisão perpétua à brasileira' = sabemos quando começou a pena,  mas não se sabe quando termina;

Salvo engano, o Sérgio Cabral, condenado a penas que já alcançam os 100 anos, não teve nenhuma condenação confirmada em segunda instância - se ele fosse o Lula estaria livre, leve e solto, fazendo caravanas, xingando a Corte Suprema, fazendo ameaças, tentando insuflar sua militância, estimulando ação de paramilitares (quando Lula chama o amontoado de marginais do MST de exército do Stédile incentiva o paramilitarismo, que é vedado pela Constituição); 
mas por não ser o Lula está preso, ao que consta não pelos cem anos de penas a cumprir e sim por força de uma mandado de prisão preventiva.

Isso faz com que a prisão preventiva se apresente mais como um instrumento a ser usado em determinadas circunstâncias e dependendo do candidato a ser preso (aliás no Brasil se consegue coisas que até Deus duvida: submetem um cidadão a prisão temporária para evitar o constrangimento de ser conduzido coercitivamente - ser preso por cinco dias, podendo a prisão ser prorrogada por mais cindo dias, constrange menos que ser conduzido pela polícia para depor!!!).
No momento em que o Supremo cometer a ignomínia  a favor da impunidade de impedir a prisão após a segunda instância, centenas de bandidos estarão livres, leves e soltos.

Qualquer criminoso - corrupto, corruptor, latrocida, pedófilo, estuprador, traficante de pessoas para fins sexuais e outros crimes classificados como hediondos - condenado em segunda instância, mas sem trânsito em julgado, tendo um bom advogado será libertado e poderá continuar cometendo crimes, sendo apenas mais cuidadoso para não ser flagrado. A lei vale para todos e não haverá interesse em mandar prender preventivamente tantos marginais.
Finalizamos com uma pergunta:
- se o Sérgio Cabral, Eduardo Cunha e muitos outros estão presos, sem que suas sentenças tenham transitado em julgado, qual a razão do Lula não estar preso? qual o motivo de só para ele ser válido o direito a só ser preso após o trânsito em julgado?
Lula foi condenado por NOVE JUÍZES - um singular, três desembargadores do TRF-4, e cinco ministro do STJ - e ainda é réu em sete processos penais.].


Na prática, esses valentes e aqueles que aderem às suas teses estão criando as condições básicas para um Estado autoritário. Se será de direita, de esquerda ou de coisa nenhuma, bem, que diferença faz? Autoritários se estreitam no abraço insano do ódio à democracia. Até cheguei a supor que se conseguiria criar no Brasil uma direita realmente liberal, que tivesse a democracia como imperativo categórico e que não cedesse à tentação mais óbvia e corriqueira na política: a instrumentalização das regras para criar o “direito penal do inimigo”, “para o inimigo” e, por consequência, para os amigos.  Mas eu estava errado. Não temos isso. Quem sabe um dia… Mas isso não é uma esperança; trata-se apenas de exercitar uma possibilidade. Adiante.

Destaco, ente os 10 pontos fulcrais de que trata Lênio, o item 7, que transcrevo: “Olhando com mais cuidado e sem fanatismo, os adeptos da prisão em segundo grau veriam que nós, defensores da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, jamais falamos que prisões estão proibidas. Tendo os requisitos da preventiva, deve a pessoa responder ao processo presa. Isso não mudou nem mesmo em 2009.


Esse ponto é fundamental. É uma falácia, uma mentira, uma vigarice essa história de que o cumprimento da Constituição levaria para a rua pedófilos, traficantes e toda sorte de monstros.[???] Os Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal continuam em plena vigência, como estavam antes. Havendo os motivos para a prisão preventiva e para as medidas cautelares, nada impede que condenados em segunda instância, antes do trânsito em julgado, ou fiquem presas ou tenham seus movimentos tolhidos por medidas inferiores à prisão, mas, ainda assim, restritivas da liberdade.

Esse é um argumento terrorista. É só mais uma maneira de tentar ganhar o debate no berro.

Blog do Reinaldo Azevedo

[LEMBRETE: gostem ou não, a ministra Cármen Lúcia  tem o DIREITO de manter na íntegra a pauta para o mês de abril.
Quanto a pauta de MAIO continua sendo a definição dos assuntos de exclsuvia competência da presidente do STF.]