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sábado, 3 de agosto de 2019

Deltan deve ir para a cadeia? Hélio Schwartsman

  Folha de S. Paulo

É bom para a sociedade que o conteúdo das conversas hackeadas tenha se tornado público

Não há muita dúvida que é bom para a sociedade que o conteúdo das conversas hackeadas do pessoal da Lava Jato tenha se tornado público. Pudemos entender melhor como funcionam as entranhas da Justiça e ampliar nosso conhecimento sobre a natureza humana. As consequências políticas da divulgação são inevitáveis. Sergio Moro e Deltan Dallagnol saem menores do episódio. Poderão ter dificuldades em dar seguimento ao que planejavam para suas carreiras. O caráter messiânico da Lava Jato também sai arranhado, o que não é mau desde que não se sacrifique toda a operação. Parece-me complicado, entretanto, usar as interceptações, que são um caso claro de prova ilícita, para condenar juridicamente quem quer que seja.

A questão das provas ilícitas é complicada, e a doutrina não é unânime, mas, de um modo geral, entende-se que elas não apenas não podem ser usadas no processo penal como ainda contaminam outras provas com que entrem em contato. Há, contudo, exceções. Elas podem, por exemplo, inocentar um réu. 
[até aceitável, com ressalvas e limitações, que inocentem um réu - desde que  comprovada a autenticidade das conversas; 
provas ilicitas, com autenticidade comprovada, podem até inocentar um réu - cai no campo da presunção da inocência, o que possibilita que muitos bandidos estejam em liberdade;
mas, provas ilícitas, sem comprovação de autenticidade, não valem absolutamente nada.
 
- aqui cabe destacar:
- a Constituição Federal condena as provas ilícitas ao descarte sumário - o que pode limitar a interpretação generosa  de que podem favorecer ao réu;
- no caso da maior parte dos criminosos enquadrados pela Lava Jato, a começar pelo ladrão maior - o presidiário Lula da Silva (as provas que o condenaram foram confirmadas em instâncias superiores) no caso do presidiário petista até o Vaticano foi provocado e, sabiamente, optou por ignorar o assunto.
O exposto suscita a pergunta: podem provas comprovadamente ilícitas e sem autenticidade comprovada, anulas provas comprovadamente legais?]

Imaginemos um sujeito que foi condenado à morte, mas aparece uma gravação, obtida ilegalmente, em que outra pessoa admite ter cometido o homicídio. Seria obviamente uma loucura seguir com a execução, ainda que a prova seja ilegal e não sirva para condenar o real assassino. [desde que a autenticidade seja comprovada - nos tempos atuais, fraudar qualquer documento e até mesmo a voz, é possível e de fácil execução.
Além do mais se trata de condenação à morte - e sempre a execução de um inocente é algo que desperta sentimentos humanitários.
Quanto aos condenados à pena de prisão, já cabe um estudo mais acurado, sendo necessário,  além da comprovada autenticidade, que a prova ilícita, mas, que, inocenta, derrube todas as provas condenatórias.]

Não é exatamente a mesma coisa, mas acho que, por derivação, dá para sustentar que as interceptações, ao revelar que Moro agiu com parcialidade em certos processos, podem levar à sua suspeição e possivelmente à anulação de algumas decisões. Usar essas provas para condenar Moro ou Dallagnol por algum crime que possam ter cometido, contudo, já me parece avançar demais. O irônico aqui é que dupla fez um forte lobby para que o Congresso aprovasse uma legislação que flexibilizaria a vedação do uso de prova ilícitas. Eles perderam. Não acredito em deuses, mas admito que eles têm um profundo senso de ironia.
 

Hélio Schwartsman -  helio@uol.com.br - Folha de S. Paulo