“Ninguém é
obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada
de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem
ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. HC 73.454, Relator
Ministro Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7/6/1996).”
Uma das maiores farsas do Século XXI está em andamento no Supremo
Tribunal Federal (STF), graças à omissão e subserviência do Congresso
Nacional: trata-se do Inquérito 4781 (tribunal de exceção), instaurado
inconstitucionalmente em 14.03.2019 sob o sistema inquisitório.
Nessa entrevista uma ANTIFA não sabe o significado de democracia e um ANTIFA não sabe escrever fascismo - veja esta e outras genialidades
Esse sistema foi abolido explicitamente pela Constituição de 1988 em
razão do advento do sistema acusatório, nos termos do art. 1º, caput
(Estado Democrático de Direito) c/c art. 129, inc. I (Ministério Público
como titular da ação penal). Talvez os professores de Direito da USP
desconheçam esse fato, não o transmitindo para seus alunos.
O tal Inquérito 4781 é um inquérito fake, uma verdadeira afronta ao
Estado Democrático de Direito, este introduzido na Carta Magna de 1988,
princípio fundamental da República plasmado no artigo 1º, caput.
O estado de direito é aquele que se opõe ao estado baseado no uso
arbitrário do poder, absolutamente incompatível com o sistema
inquisitório, que surgiu como forma de salvaguardar os interesses de
persecução do poder central, tendo prevalecido na Idade Média; sua
derrocada se deu com a Revolução Francesa. A Constituição de 1967 não
previa o Estado Democrático de Direito.
Conforme noticiou a Gazeta do Povo,
“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli,
anunciou a abertura de um inquérito criminal para apurar notícias falsas
(fake news) e ataques feitos a ministros da Corte. (...) “Em seguida, o
presidente da Corte leu a portaria assinada por ele para a instauração
do inquérito. ‘Considerando a existência de notícias fraudulentas,
conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações
revestidas de ânimos caluniante, difamante e injuriante, que atingem a
honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e
familiares, resolve, como resolvido já está, nos termos do artigo 43 e
seguintes do regimento interno, instaurar inquérito criminal para
apuração dos fatos e infrações correspondentes em toda a sua dimensão'”.
A inconstitucionalidade – ou melhor, fake news! - encontra-se nesta
frase: nos termos do artigo 43 e seguintes do regimento interno. A
gravidade da situação é evidente: o artigo 43 do RISTF não é proveniente
da Constituição nem da lei: provém de um mero regimento interno.
Risível, se não fosse trágico, o desvio de finalidade que Toffoli
atribuiu ao referido artigo.
Eis o teor do art. 43 do RISTF:
“Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa
sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.
Ainda que sob a égide da Constituição de 1967 o STF não tinha
prerrogativa para inserir o texto do art. 43 em seu RISTF, seu teor é
claríssimo: a infração penal teria que ter ocorrido “na sede ou
dependência do Tribunal”.
Entretanto, o ministro Dias Toffoli conseguiu transformar o que já era
absurdo e teratológico num verdadeiro circo dos horrores: alegou que
embora os supostos crimes não tenham sido praticados dentro do prédio do
Supremo (ou seja, ele admite isso), os ministros, supostas vítimas das
suspeitas investigadas, "são o tribunal". Vergonhoso é o silêncio
constrangedor dos demais ministros a respeito do absurdo proferido por
seu presidente; talvez até sintam comiseração por ele.
Mais adiante, o art. 46 do RISTF dispõe que
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato
ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao
órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que
dispuser para a propositura da ação penal.
Vislumbra-se que o teor do art. 46 do RISTF vai ao encontro da
finalidade pretendida pelo presidente do STF, que por óbvio é intimidar
os críticos do Tribunal, que vem reiteradamente invadindo as
competências dos demais Poderes – abrindo caminho, inclusive, para a
aplicação do controvertido artigo 142 da Constituição. É flagrante o
desvio de finalidade do referido inquérito-fake. Ocorre que o texto do
artigo 46 do RISTF, que determina a comunicação ao Ministério Público,
foi convenientemente esquecido e não foi por acaso. É que a sua simples
existência anula por completo a finalidade que Dias Toffoli pretende
conferir ao art. 43 (supondo, por hipótese, que esse artigo tivesse sido
recepcionado pela Constituição de 1988, o que não é o caso).
MATÉRIA COMPLETA, clique aqui
“Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. HC 73.454, Relator Ministro Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7/6/1996).”
Uma das maiores farsas do Século XXI está em andamento no Supremo
Tribunal Federal (STF), graças à omissão e subserviência do Congresso
Nacional: trata-se do Inquérito 4781 (tribunal de exceção), instaurado
inconstitucionalmente em 14.03.2019 sob o sistema inquisitório.
Nessa entrevista uma ANTIFA não sabe o significado de democracia e um ANTIFA não sabe escrever fascismo - veja esta e outras genialidades
Esse sistema foi abolido explicitamente pela Constituição de 1988 em
razão do advento do sistema acusatório, nos termos do art. 1º, caput
(Estado Democrático de Direito) c/c art. 129, inc. I (Ministério Público
como titular da ação penal). Talvez os professores de Direito da USP
desconheçam esse fato, não o transmitindo para seus alunos.
O tal Inquérito 4781 é um inquérito fake, uma verdadeira afronta ao
Estado Democrático de Direito, este introduzido na Carta Magna de 1988,
princípio fundamental da República plasmado no artigo 1º, caput.
O estado de direito é aquele que se opõe ao estado baseado no uso
arbitrário do poder, absolutamente incompatível com o sistema
inquisitório, que surgiu como forma de salvaguardar os interesses de
persecução do poder central, tendo prevalecido na Idade Média; sua
derrocada se deu com a Revolução Francesa. A Constituição de 1967 não
previa o Estado Democrático de Direito.
Conforme noticiou a Gazeta do Povo,
“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou a abertura de um inquérito criminal para apurar notícias falsas (fake news) e ataques feitos a ministros da Corte. (...) “Em seguida, o presidente da Corte leu a portaria assinada por ele para a instauração do inquérito. ‘Considerando a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de ânimos caluniante, difamante e injuriante, que atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, resolve, como resolvido já está, nos termos do artigo 43 e seguintes do regimento interno, instaurar inquérito criminal para apuração dos fatos e infrações correspondentes em toda a sua dimensão'”.
A inconstitucionalidade – ou melhor, fake news! - encontra-se nesta
frase: nos termos do artigo 43 e seguintes do regimento interno. A
gravidade da situação é evidente: o artigo 43 do RISTF não é proveniente
da Constituição nem da lei: provém de um mero regimento interno.
Risível, se não fosse trágico, o desvio de finalidade que Toffoli
atribuiu ao referido artigo.
Eis o teor do art. 43 do RISTF:
“Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.
Ainda que sob a égide da Constituição de 1967 o STF não tinha
prerrogativa para inserir o texto do art. 43 em seu RISTF, seu teor é
claríssimo: a infração penal teria que ter ocorrido “na sede ou
dependência do Tribunal”.
Entretanto, o ministro Dias Toffoli conseguiu transformar o que já era
absurdo e teratológico num verdadeiro circo dos horrores: alegou que
embora os supostos crimes não tenham sido praticados dentro do prédio do
Supremo (ou seja, ele admite isso), os ministros, supostas vítimas das
suspeitas investigadas, "são o tribunal". Vergonhoso é o silêncio
constrangedor dos demais ministros a respeito do absurdo proferido por
seu presidente; talvez até sintam comiseração por ele.
Mais adiante, o art. 46 do RISTF dispõe que
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Vislumbra-se que o teor do art. 46 do RISTF vai ao encontro da
finalidade pretendida pelo presidente do STF, que por óbvio é intimidar
os críticos do Tribunal, que vem reiteradamente invadindo as
competências dos demais Poderes – abrindo caminho, inclusive, para a
aplicação do controvertido artigo 142 da Constituição. É flagrante o
desvio de finalidade do referido inquérito-fake. Ocorre que o texto do
artigo 46 do RISTF, que determina a comunicação ao Ministério Público,
foi convenientemente esquecido e não foi por acaso. É que a sua simples
existência anula por completo a finalidade que Dias Toffoli pretende
conferir ao art. 43 (supondo, por hipótese, que esse artigo tivesse sido
recepcionado pela Constituição de 1988, o que não é o caso).