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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Águas turbulentas – Folha de S. Paulo

Opinião

É necessário que decisão que afastou senador seja referendada no plenário do STF

Se o episódio vexaminoso do dinheiro encontrado na cueca de Chico Rodrigues (DEM-RR) indica que a corrupção nacional permanece viva e forte, a decisão do ministro Luís Roberto Barroso de afastar o parlamentar de suas funções sugere o mesmo no que diz respeito a polêmicas jurídicas no Supremo Tribunal Federal. Por compreensível que seja a providência diante do escândalo, navegam-se águas turbulentas quando um ministro do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocráticatoma tal medida antes de uma denúncia formal e sem prisão em flagrante.

Ao afastar o congressista por 90 dias, o magistrado atendeu a pedido da Polícia Federal. A autoridade policial defendia que fosse decretada a prisão em flagrante ou, alternativamente, a prisão preventiva e o afastamento da funçãoBarroso entendeu que não se justificava a primeira e levantou dúvidas sobre a base legal da preventiva, diante de precedentes da corte — a Constituição determina que um parlamentar pode ser detido apenas em flagrante de crime inafiançável. Restou o afastamento.

[O Senado tem a obrigação, inclusive buscando preservar norma constitucional, de rejeitar a decisão monocrática do ministro Barroso afastando um senador da República,  sem que os requisitos legais tenham sido cumpridos;

Sendo a decisão monocrática acatada pelo plenário do Supremo, mesmo sem o cumprimento dos requisitos legais, o Senado tem o dever de não confirmar a suspensão, cabendo ao Supremo aceitar o decidido. A vontade dos ministros do STF, ainda que unânime, não pode cassar uma competência constitucional do Senado da República.] 

A Procuradoria-Geral da República requereu que o senador fosse monitorado eletronicamente e impedido de se comunicar com os demais investigados. “O afastamento de parlamentar do cargo é medida absolutamente excepcional, por representar restrição ao princípio democrático”, escreveu o próprio Barroso na decisão. Ainda assim, o magistrado defendeu a medida. “Não podemos enxergar essas ações como aceitáveis. Precisamos continuar no esforço de desnaturalização das coisas erradas no Brasil.”

Previstas no Código de Processo Penal, medidas cautelares se justificam para evitar que o uso do mandato atrapalhe as investigações. São medidas aplicáveis a “circunstâncias de excepcional gravidade”, como entendeu o STF em 2017 sobre cautelares aplicadas a detentores de cargo eletivo. Na ocasião, reconheceu-se que caberia à Casa legislativa afetada deliberar a respeito do afastamento.

Não é de hoje, pois, que o STF se aventura nessas águas. Em 2016, o ministro Marco Aurélio Mello tirou Renan Calheiros (MDB-AL) da presidência do Senado —à época, Calheiros era réu. Quando Aécio Neves (PSDB-MG) foi afastado no ano seguinte, já se via alvo de denúncia. Cabe agora encaminhar o caso de Chico Rodrigues ao plenário da corte, o que, felizmente, já foi providenciado. Caberá ao colegiado esclarecer os pressupostos de decisões como a de Barroso. Segurança jurídica faz bem ao combate à corrupção e à democracia.[perguntar e palpitar não ofende, vamos a um palpite: 200.000.000 de brasileiros  podem considerar o senador culpado de corrupção e de todos os crimes pelos quais está sendo acusado. 

Só que o Brasil está em um 'estado democrático de direito', o que impede que ser investigado signifique ser culpado.

Quanto ao acondicionamento/transporte de dinheiro em cuecas, entre as nádegas e outros locais não apropriados, não constitui crime.]

Opinião - Folha de S. Paulo