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domingo, 3 de setembro de 2017

Assédio sofrido por mulher em ônibus na capital paulista é realmente estupro?


Mulher sofreu assédio de rapaz de 27 anos dentro de ônibus na Av. Paulista. Rapaz foi encaminhado ao 78º DP no bairro Jardins e liberado no dia seguinte após audiência de custódia.

Na tarde do dia 29.08.2017, uma mulher foi vítima de uma situação que a deixou pouco à vontade dentro de um ônibus que trafegava na Av. Paulista, na cidade de São Paulo.
Um rapaz de 27 anos ejaculou na mulher enquanto esta estava em estado de sonolência, sentada num dos bancos do veículo. O assediador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares e levado ao 78ª Distrito Policial, no bairro Jardins, na capital paulista, onde foi preso em flagrante pela prática de estupro.

Em audiência de custódia realizada no dia 30.08.2017, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravencoes Penais - "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

A grande discussão neste caso, que se tem percebido tanto nas redes sociais, quanto nas conversas cotidianas, é a indignação em relação a decisão do juiz, em libertar o assediador e não lhe imputar a prática de crime de estupro. Entretanto, indaga-se, o ato cometido pelo rapaz configura realmente a prática de crime de estupro? ”.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.".

No ato praticado pelo rapaz, percebe-se a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal.

Segundo o doutrinador Cleber Masson, em Código Penal Comentado,O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”.

O ato de constranger, consiste emobrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”, ou seja, trocando a miúdos as palavras descritas no tipo penal, o estupro pode ser caracterizado comoobrigar alguém, sem a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois, se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.

Neste primeiro momento, o ato praticado pelo rapaz, caracterizaria o crime do artigo 213 da carta penal, pois, houve o constrangimento em face da mulher em relação a prática ou permissão para a prática de ato libidinoso. Entretanto, para configurar essa prática é imprescindível que o ato tenha sido realizado mediante violência ou grave ameaça, que são requisitos essenciais para a caracterização do tipo penal, o que não ocorreu.
Houve sim um ato ofensivo ao pudor, isso é inegável. Entretanto, a ausência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja classificada somente como uma contravenção penal. 

Diante disso, por mais revoltante e injustificada que seja essa conduta do rapaz, é preciso observar o que a legislação prevê em relação a tais casos. 

Assim, o ato praticado pelo agente não configura crime de estupro, mas somente aquela conduta prevista no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais, ante a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal (violência ou grave ameaça), diferentemente se o rapaz estivesse constrangendo, ou seja, forçando a mulher a observar aquela prática libidinosa contra a sua vontade, pois, assim, estaria praticando um ato mediante uma violência ou grave ameaça de tal modo que estaria configurado o crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.

Fonte: Jus Brasil

Por: Danilo Mariano de Almeida

[apesar da repulsa do Blog PRONTIDÃO TOTAL ao estupro, repulsa que nos leva a defender a castração química - se tratando de pessoa comprovadamente com problemas psiquiátricos - ou castração física, sem anestesia, se tratando de um bandido, temos que concordar que no caso em comento não houve estupro, conforme demonstra de forma brilhante o dr. Danilo.
A nossa legislação penal leniente, falha, cheia de direitos para o bandido, apoiada em uma Constituição que a pretexto de defender direitos individuais defende os direitos dos bandidos, esquecendo os DIREITOS HUMANOS dos HUMANOS DIREITOS, permite o que acima foi demonstrado.
Mas, todos os brasileiros, ESPECIALMENTE as MULHERES que estão entre as maiores vítimas dos crimes sexuais, podem já em 2018 consertar o absurdo exposto.
COMO? SIMPLES: NÃO VOTANDO EM CANDIDATOS da ESQUERDA. 
VOTEM em CANDIDATOS da DIREITA que apesar de conservadores, são contra CONSERVAR IMPUNES OS BANDIDOS.
Oportunamente, quando a legislação eleitoral permitir, será apresentado o futuro presidente do Brasil, a ser eleito em 2018.