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domingo, 3 de março de 2019

Primeiro dia de carnaval com Lei da Importunação Sexual divide mulheres

Nas ruas de São Paulo, algumas viram diferença no tratamento dos homens após mudança da legislação, mas outras ainda reclamam dos mesmos problemas

No primeiro dia de Carnaval com a Lei da Importunação Sexual (13.718/18) em vigor, mulheres nos blocos de São Paulo ficaram divididas com relação às melhoras alcançadas. Com a nova legislação, atos libidinosos – de cunho sexual, como toques inapropriados ou encoxadas – sem consentimento da vítima podem levar a penas de um a cinco anos de prisão.

No mesmo bloco, Letícia Pinheiro, assistente administrativa de 29 anos, elogiou o carnaval paulistano e disse não ter sofrido com assédio masculino. “Passei pré-carnaval no Rio de Janeiro e agora em São Paulo. Não vi diferença. Não tive problema em nenhum dos dois”, afirmou.


 



 Jackeline Oliveira e Kamila Terralheiro, na Faria Lima com placas escritas: “Não estou disponível, mas obrigada pelo bom gosto” e “Prazer, amor da sua vida” (Lucas Mello/VEJA.com)
 

Claudia Cararreto, com de selos escritos “Não é não” e “Sambando na cara do machismo” colados na roupa, também não teve problemas de importunação e elogiou os blocos no centro da cidade. “Aqui no Centro não tive problemas. Foi bem tranquilo até aqui”, explicou.

Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária ou um professor e uma aluna. As outras formas de assédio, como a encoxada, são chamadas de importunação.
 “A importunação sexual é praticar ato libidinoso contra alguém sem que a pessoa concorde com isso. Ele quer ter uma realização sexual com aquilo. Se a vítima não consentiu, isso é crime. Ele nem precisa ir lá, perguntar, ela falar ‘não’ e mesmo assim ele insistir. Se ela nem teve a oportunidade de se manifestar, isso já é crime”, analisa a advogada especializada em Direito para Mulheres Ana Paula Braga. [um comentário sem nenhuma intenção de apologia ao machismo:
- o complicador é que muitas mulheres, a maioria, gostam de uma certa importunação, serem, por assim dizer, incomodadas.
só que tem muitas que não gostam de homens - o homossexualismo também reina entre as mulheres - e sempre que podem procuram prejudicá-los e essa nova lei facilitou em muito a tarefa de uma mulher, que não gosta de macho, e procura por todos os meios sacaneá-los - aqui no DF mesmo inventaram um apito, se você quiser sacanear um homem basta vestir uma roupa provocante, sorrir para um macho que goste de mulher (muitos não gostam, até abominam e as consideram concorrentes) e quando ele se aproximar, apitar e dizer que ele tentou agarrá-la, tirar a roupa dela, pegar em suas partes íntimas (pelo menos para o sexo oposto) e o cara está enrolado.

Dependendo da autoridade policial - na maioria, pelo menos nas entrevistas, também mulheres - para o cara correr o risco de ir parar na cadeia.

Com tudo isto, há o risco, provável e possível, de que muitos homens contenham seus impulsos e com isso as mulheres que realmente está a fim do bem bom, se sintam frustradas por falta de machos afoitos o bastante para entenderem um convite, como um convite, e não uma armadilha.

Público e notório que muitos homens optaram substituir uma mulher um macho; outros não se empolgam muito com o sexo oposto;
outros temem pensar que é mulher e é uma sapatão ou trans.
E, por aí vai.
Pode a gana de punir a importunação seu substituída pela ausência de machos, dispostos a importunar as que realmente querem ser importunadas - no sentido tradicional macho x fêmea.]


Na região da Faria Lima, com uma alta concentração de jovens, contudo, não havia somente mulheres satisfeitas. Paula Moreira, cuidadora de 30 anos, reclamou da atitude masculina neste sábado. “O machismo vai demorar para acabar. Só aqui tomei três tapas na bunda”, reclamou. [essa pode até não gostar, mas muitas gostam e vão se sentir frustradas quando homens começarem a ser presos por dar um tapa na bunda de uma mulher.
Há pouco, um colega me contou que uma dona possuidora daquela bunda que você pode apoiar um copo de cerveja, rebolando e sorrindo para ele.
A primeira tentação foi dar um tapinha, não deu.
Questionado disse: e se fosse uma cilada.

O estupro seja de uma prostituta sexagenária ou de uma garota vulnerável é algo que deve ser coibido com energia e pena severa - começando com castração química, reversível, mas com duração de pelo menos um ano e colcoar o candidato a estuprador para passar uma noite em uma cela com outros presos - nas cadeias os estupradores sofrem uma punição justa e merecido.

Mas, cuidado com excessos que podem inibir os homens e deixar as mulheres mais sequiosas.]
Apesar da insatisfação, Paula disse estar mais à vontade para usar quaisquer tipos de roupa. “Estamos mais a vontade, mas por nós mesmos, por nossa força, não pela lei”, explicou. Larissa Mendonça, autônoma de 23 anos, disse não ter sentido diferença para os anos anteriores. “Está a mesma coisa. A única diferença é que agora também tentam nos roubar”, contou. Nenhuma delas havia feito reclamação oficial sobre os atos sofridos até aquele instante.

Solange Rosileide, estudante pernambucana de 22 anos, passou seu primeiro Carnaval em São Paulo e, apesar das críticas das amigas, disse ser mais respeitada nos blocos de rua paulistanos do que em seu estado natal. “Moro aqui há seis anos, mas sempre vou para lá no Carnaval. Dessa vez resolvi passar aqui mesmo. Me sinto mais respeitada aqui do que lá pelos homens”, afirmou.

Nos carnavais anteriores, a importunação sexual não era tipificada como crime e era punida apenas com multa. Em setembro do ano passado, a lei foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Dias Toffoli. O projeto de lei havia sido aprovado no Congresso no início de agosto.
Segundo a advogada Ana Paula Braga, outros crimes comuns nesta época do ano são o estupro e o estupro de vulnerável. “O estupro tem a mesma configuração da importunação sexual, mas é cometido mediante violência ou grave ameaça. Quando uma pessoa é obrigada a beijar, é caracterizado como estupro”, afirma. Se a vítima está alcoolizada e sofre o abuso, é chamado de estupro de vulnerável.

Revista VEJA
 

domingo, 3 de setembro de 2017

Assédio sofrido por mulher em ônibus na capital paulista é realmente estupro?


Mulher sofreu assédio de rapaz de 27 anos dentro de ônibus na Av. Paulista. Rapaz foi encaminhado ao 78º DP no bairro Jardins e liberado no dia seguinte após audiência de custódia.

Na tarde do dia 29.08.2017, uma mulher foi vítima de uma situação que a deixou pouco à vontade dentro de um ônibus que trafegava na Av. Paulista, na cidade de São Paulo.
Um rapaz de 27 anos ejaculou na mulher enquanto esta estava em estado de sonolência, sentada num dos bancos do veículo. O assediador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares e levado ao 78ª Distrito Policial, no bairro Jardins, na capital paulista, onde foi preso em flagrante pela prática de estupro.

Em audiência de custódia realizada no dia 30.08.2017, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravencoes Penais - "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

A grande discussão neste caso, que se tem percebido tanto nas redes sociais, quanto nas conversas cotidianas, é a indignação em relação a decisão do juiz, em libertar o assediador e não lhe imputar a prática de crime de estupro. Entretanto, indaga-se, o ato cometido pelo rapaz configura realmente a prática de crime de estupro? ”.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.".

No ato praticado pelo rapaz, percebe-se a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal.

Segundo o doutrinador Cleber Masson, em Código Penal Comentado,O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”.

O ato de constranger, consiste emobrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”, ou seja, trocando a miúdos as palavras descritas no tipo penal, o estupro pode ser caracterizado comoobrigar alguém, sem a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois, se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.

Neste primeiro momento, o ato praticado pelo rapaz, caracterizaria o crime do artigo 213 da carta penal, pois, houve o constrangimento em face da mulher em relação a prática ou permissão para a prática de ato libidinoso. Entretanto, para configurar essa prática é imprescindível que o ato tenha sido realizado mediante violência ou grave ameaça, que são requisitos essenciais para a caracterização do tipo penal, o que não ocorreu.
Houve sim um ato ofensivo ao pudor, isso é inegável. Entretanto, a ausência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja classificada somente como uma contravenção penal. 

Diante disso, por mais revoltante e injustificada que seja essa conduta do rapaz, é preciso observar o que a legislação prevê em relação a tais casos. 

Assim, o ato praticado pelo agente não configura crime de estupro, mas somente aquela conduta prevista no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais, ante a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal (violência ou grave ameaça), diferentemente se o rapaz estivesse constrangendo, ou seja, forçando a mulher a observar aquela prática libidinosa contra a sua vontade, pois, assim, estaria praticando um ato mediante uma violência ou grave ameaça de tal modo que estaria configurado o crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.

Fonte: Jus Brasil

Por: Danilo Mariano de Almeida

[apesar da repulsa do Blog PRONTIDÃO TOTAL ao estupro, repulsa que nos leva a defender a castração química - se tratando de pessoa comprovadamente com problemas psiquiátricos - ou castração física, sem anestesia, se tratando de um bandido, temos que concordar que no caso em comento não houve estupro, conforme demonstra de forma brilhante o dr. Danilo.
A nossa legislação penal leniente, falha, cheia de direitos para o bandido, apoiada em uma Constituição que a pretexto de defender direitos individuais defende os direitos dos bandidos, esquecendo os DIREITOS HUMANOS dos HUMANOS DIREITOS, permite o que acima foi demonstrado.
Mas, todos os brasileiros, ESPECIALMENTE as MULHERES que estão entre as maiores vítimas dos crimes sexuais, podem já em 2018 consertar o absurdo exposto.
COMO? SIMPLES: NÃO VOTANDO EM CANDIDATOS da ESQUERDA. 
VOTEM em CANDIDATOS da DIREITA que apesar de conservadores, são contra CONSERVAR IMPUNES OS BANDIDOS.
Oportunamente, quando a legislação eleitoral permitir, será apresentado o futuro presidente do Brasil, a ser eleito em 2018.