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domingo, 10 de setembro de 2017

Gilmar Mendes, o libertador

Gilmar Mendes está condenado nas várias instâncias da opinião pública.  

Foram-lhe concedidos todos os prazos. Boquirroto, quanto mais fala, mais ajuda aqueles que o acusam. Disse e continuará dizendo o que bem entende porque o Senado Federal, a quem caberia processá-lo por crime de responsabilidade, raramente faz o que deve. Hão de recear, os senadores, aquela ira teatral que afina a voz e engrossa o vocabulário. Sua toga tem servido como manto protetor para autênticos inimigos públicos. Não vou, aqui, examinar todo o prontuário do ministro, de quem já se disse que faz bico no Supremo, tantas e tais são suas atividades fora do operoso quadrilátero do STF. Foi ele quem soltou o médico estuprador Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão.
 
De uns tempos para cá, tomou gosto e não parou mais. Assumiu-se como “garantista” (dos réus, não da sociedade), por uma questão de princípio e como proclamada expressão de sua “coragem moral”. Arre! Realmente é preciso ter coragem! Dos dois pólos da corrupção ativa e passiva vem devolvendo ao aconchego do lar pais amorosos, maridos fidelíssimos, empresários profícuos. A Lava Jato esguicha e ele seca. Sua mais recente obra-prima foi a libertação do “rei do ônibus”. Alega o ministro que os três níveis de relação que o aproximam do réu não constam en

Isso não significa que a proximidade não exista, nem que os fatos deixem de estarrecer quando é concedida liberdade a um réu que já fora apanhado com a mala na esteira do aeroporto e passagem apenas de ida para Portugal. Isso não significa que não haja uma contradição entre a sensibilidade “garantista” do ministro e a percepção nacional sobre suas decisões. Ele bem poderia dispensar-se do impedimento para recusar o habeas corpus do réu, mas para concedê-lo… por favor!

Claro que ele não está só. Claro que o Supremo tem extensa folha corrida de proteção aos criminosos políticos e endinheirados. Claro que a lista de congressistas presos por determinação do STF e mantidos presos não tem mais de dois ou três nomes. Claro que há, na Corte, uma bancada “garantista” que se rebela, inclusive, contra a decisão, até bem pouco majoritária, que determina cumprimento de pena após condenação em segunda instância. Tudo isso é tristemente verdadeiro no reino da impunidade. Gilmar Mendes, porém, se destaca entre seus pares pela arrogância com que afronta a opinião pública, considerando que discordar dela seja corajoso dever de ofício e que concordar com ela seja covardia. Que coisa, não? Nossa opinião virou alimento dos covardes.

O juiz errou sim, doutor
Há anos venho denunciando a perigosa propagação de um certo modo de aplicar a lei penal. Por motivos ideológicos que não vale a pena repisar, setores cada vez mais influentes do Poder Judiciário e Ministério Público criminalizam a sociedade e inocentam o bandido. Os atos praticados por este último seriam produto de circunstâncias existenciais tão fortemente determinantes de seu agir que dele seria inexigível outra conduta. Pronto. Solte-se todo mundo!  Desencarceramento já! E dane-se a sociedade que paga o salário dessas autoridades para agirem ao sabor de seus arrebatamentos e paixões político-ideológicas.


Talvez pela percepção que bem cedo tive da natureza desse problema e pelo tanto que já escrevi a respeito, fui convidado para prefaciar o livroBandidolatria e Democídio – ensaios sobre garantismo penal e criminalidade no Brasil, obra conjunta dos promotores Leonardo Giardin de Souza e Diego Pessi, cuja segunda edição acaba de ser lançada. Move-me, enfim, continuadamente, a esperança de reverter esse quadro que tanto afeta nossa segurança física e patrimonial.

No entanto, o noticiário não cessa de fornecer maus exemplos. Foi o que aconteceu recentemente no caso do homem que, dentro de um coletivo, ejaculou sobre uma passageira e foi preso em flagrante por estupro. No entanto, a Polícia Civil não pediu a prisão preventiva do suspeito; o Ministério Público requereu à Justiça o relaxamento da prisão; e o juiz entendeu que Diego não usou de violência ou de grave ameaça para constranger a vítima.  Ou seja, misericórdia divina: “Vai em paz, meu filho, e não tornes a pecar”.

Ninguém levou em conta o fato de que o abusador já respondia a processos por estupro e registrava 13 casos de ato obsceno e importunação ofensiva ao pudor. Solto por determinação do magistrado, três dias mais tarde o tarado voltou a praticar ato semelhante. E mais uma mulher passou pela terrível experiência devido à provável doença mental do agressor e à leniência das instituições e poderes que o deveriam conter preventivamente para proteção da sociedade.

Infelizmente, há quem discorde e dê razão ao juiz.  Na terça-feira, (05/09), em Zero Hora, um advogado assina artigo com o título “Falha ou não, é essa a nossa lei”, sustentando que o juiz agiu adequadamente e que a exigência por prisão é “mais um sintoma da tão em voga ‘resposta violenta a todo custo’ “.  Está aí o “garantismo” penal.
No entanto, o juiz errou, sim, doutor. O tarado voltou a atacar. Será preciso haver mais e mais vítimas? Felizmente, desta vez, houve um sopro de bom senso. Face ao alentado prontuário do agressor, foi pedida e concedida sua prisão preventiva por reiterada prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Ainda existem autoridades que compreendem sua função pública numa perspectiva de proteção social, não revolucionária.

http://puggina.org


domingo, 3 de setembro de 2017

Assédio sofrido por mulher em ônibus na capital paulista é realmente estupro?


Mulher sofreu assédio de rapaz de 27 anos dentro de ônibus na Av. Paulista. Rapaz foi encaminhado ao 78º DP no bairro Jardins e liberado no dia seguinte após audiência de custódia.

Na tarde do dia 29.08.2017, uma mulher foi vítima de uma situação que a deixou pouco à vontade dentro de um ônibus que trafegava na Av. Paulista, na cidade de São Paulo.
Um rapaz de 27 anos ejaculou na mulher enquanto esta estava em estado de sonolência, sentada num dos bancos do veículo. O assediador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares e levado ao 78ª Distrito Policial, no bairro Jardins, na capital paulista, onde foi preso em flagrante pela prática de estupro.

Em audiência de custódia realizada no dia 30.08.2017, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravencoes Penais - "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

A grande discussão neste caso, que se tem percebido tanto nas redes sociais, quanto nas conversas cotidianas, é a indignação em relação a decisão do juiz, em libertar o assediador e não lhe imputar a prática de crime de estupro. Entretanto, indaga-se, o ato cometido pelo rapaz configura realmente a prática de crime de estupro? ”.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.".

No ato praticado pelo rapaz, percebe-se a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal.

Segundo o doutrinador Cleber Masson, em Código Penal Comentado,O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”.

O ato de constranger, consiste emobrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”, ou seja, trocando a miúdos as palavras descritas no tipo penal, o estupro pode ser caracterizado comoobrigar alguém, sem a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois, se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.

Neste primeiro momento, o ato praticado pelo rapaz, caracterizaria o crime do artigo 213 da carta penal, pois, houve o constrangimento em face da mulher em relação a prática ou permissão para a prática de ato libidinoso. Entretanto, para configurar essa prática é imprescindível que o ato tenha sido realizado mediante violência ou grave ameaça, que são requisitos essenciais para a caracterização do tipo penal, o que não ocorreu.
Houve sim um ato ofensivo ao pudor, isso é inegável. Entretanto, a ausência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja classificada somente como uma contravenção penal. 

Diante disso, por mais revoltante e injustificada que seja essa conduta do rapaz, é preciso observar o que a legislação prevê em relação a tais casos. 

Assim, o ato praticado pelo agente não configura crime de estupro, mas somente aquela conduta prevista no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais, ante a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal (violência ou grave ameaça), diferentemente se o rapaz estivesse constrangendo, ou seja, forçando a mulher a observar aquela prática libidinosa contra a sua vontade, pois, assim, estaria praticando um ato mediante uma violência ou grave ameaça de tal modo que estaria configurado o crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.

Fonte: Jus Brasil

Por: Danilo Mariano de Almeida

[apesar da repulsa do Blog PRONTIDÃO TOTAL ao estupro, repulsa que nos leva a defender a castração química - se tratando de pessoa comprovadamente com problemas psiquiátricos - ou castração física, sem anestesia, se tratando de um bandido, temos que concordar que no caso em comento não houve estupro, conforme demonstra de forma brilhante o dr. Danilo.
A nossa legislação penal leniente, falha, cheia de direitos para o bandido, apoiada em uma Constituição que a pretexto de defender direitos individuais defende os direitos dos bandidos, esquecendo os DIREITOS HUMANOS dos HUMANOS DIREITOS, permite o que acima foi demonstrado.
Mas, todos os brasileiros, ESPECIALMENTE as MULHERES que estão entre as maiores vítimas dos crimes sexuais, podem já em 2018 consertar o absurdo exposto.
COMO? SIMPLES: NÃO VOTANDO EM CANDIDATOS da ESQUERDA. 
VOTEM em CANDIDATOS da DIREITA que apesar de conservadores, são contra CONSERVAR IMPUNES OS BANDIDOS.
Oportunamente, quando a legislação eleitoral permitir, será apresentado o futuro presidente do Brasil, a ser eleito em 2018.