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segunda-feira, 18 de maio de 2020

STF - O dilema de Celso de Mello, segundo um dos seus colegas - Míriam Leitão

Um ministro do STF acredita que o ministro Celso de Mello tem um caminho legal para qualquer uma das decisões: divulgar em partes, ou no todo o conteúdo do vídeo da reunião ministerial.

A fonte acha que ele deve divulgar apenas os trechos que servirem ao que é objeto do inquérito. Mas o decano permanece com a sua atitude de sempre se fechar em copas. Inclusive lá dentro do Tribunal.

Essa é a grande expectativa da semana: se será ou não divulgado o vídeo da reunião. Esse ministro explica que um caminho pode ser aplicar o artigo 9 da Lei 9.296 de 1996, “que estabelece que feita uma interceptação telefônica será aproveitado apenas o que servir à persecução criminal”, desprezando o restante que, assim, terá o sigilo preservado.

A diferença é que, desta vez, não é uma interceptação telefônica. E, além disso, envolve a administração pública “que tem como princípio básico a publicidade, pelo artigo 37 da Constituição”, enfatizou a fonte.
Se Celso de Mello fizer a distinção, então ele divulgará integralmente. “A privacidade do cidadão é mais larga do que a do servidor público”. A reunião ocorreu — acrescenta — para tratar de coisas do interesse público. [o interesse público pode se sobrepor a razões de Estado? pelo que 'vazou' até agora tem muita coisa que, se divulgada, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao Brasil - valerá a pena em nome de um difuso interesse público prejudicar mais ainda o Brasil, aumentando mais os danos econômicos decorrentes da pandemia?
A responsabilidade do decano do STF, o senso de dever para com a Pátria lhe permitirá prejudicar ao Brasil?
A Lei 9.296 é clara, específica. Para que se socorrer das generalidades constitucionais para divulgar material contrário ao Brasil?]

Míriam Leitão, colunista - O Globo