A diferença é que, desta vez, não é uma interceptação telefônica. E, além disso, envolve a administração pública “que tem como princípio básico a publicidade, pelo artigo 37 da Constituição”, enfatizou a fonte.
Se Celso de Mello fizer a distinção, então ele divulgará integralmente. “A privacidade do cidadão é mais larga do que a do servidor público”. A reunião ocorreu — acrescenta — para tratar de coisas do interesse público. [o interesse público pode se sobrepor a razões de Estado? pelo que 'vazou' até agora tem muita coisa que, se divulgada, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao Brasil - valerá a pena em nome de um difuso interesse público prejudicar mais ainda o Brasil, aumentando mais os danos econômicos decorrentes da pandemia?
A responsabilidade do decano do STF, o senso de dever para com a Pátria lhe permitirá prejudicar ao Brasil?
A Lei 9.296 é clara, específica. Para que se socorrer das generalidades constitucionais para divulgar material contrário ao Brasil?]
Míriam Leitão, colunista - O Globo