Por causa disso, o procurador afirma que há necessidade “de se conferir segurança jurídica na tramitação do INQ 4.781, objeto desta ADPF, com a preservação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de garantias fundamentais, evitando-se diligências desnecessárias, que possam eventualmente trazer constrangimentos desproporcionais”.
Radar - VEJA