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sábado, 24 de junho de 2017

Maioria do STF valida delação da JBS e caso permanece com ministro Fachin

O julgamento foi interrompido e deve ser retomado na próxima quarta-feira, 28. Cinco ministros ainda não votaram.

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou nesta quinta-feira (22) pela validade da homologação da delação premiada da JBS, que levou à investigação do presidente Michel Temer.  Sete ministros decidiram ainda manter a relatoria da JBS com o ministro Edson Fachin e consideraram que a homologação (validação) monocrática foi correta. Dentre esses sete, porém, Ricardo Lewandowski divergiu sobre a abrangência da revisão que se pode fazer de uma delação ao final do processo.


O julgamento foi interrompido e deve ser retomado na próxima quarta-feira (28). Cinco ministros ainda não votaram. Até agora, os sete magistrados definiram que, ao homologar um acordo, o relator se limita a analisar aspectos formais (regularidade, legalidade e voluntariedade do delator), não cabendo a emissão de qualquer juízo de valor sobre o que foi delatado.  Os magistrados destacaram que, caso algum delator quebre o contrato celebrado com o Ministério Público, poderá ter os benefícios revistos no momento da sentença.


VOTOS

Nesta quarta (21), quando a discussão começou, Fachin defendeu três pontos: sua manutenção na relatoria do caso JBS, a homologação monocrática do acordo (e não pelo plenário) e a possibilidade de rever os termos somente ao final do processo, quando for avaliada a eficácia da colaboração premiada.  Seu voto, nesses pontos, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Lewandowski.


Barroso afirmou que foi legítima a distribuição do caso da JBS para Fachin e considerou “fora de dúvida” de que “a competência da homologação [da delação] é efetivamente do relator”, e não do plenário.  Barroso fez uma defesa mais ampla do instituto da delação premiada como meio de investigação e disse considerar que, nos acordos, é possível oferecer aos delatores benefícios que, inclusive, não estejam previstos em lei.

“O instituto se impõe como uma necessidade da investigação penal. O acordo de colaboração premiada é, em última análise, um acordo de vontades, é um contrato. De modo que acho possível e legítimo que sejam concedidos os benefícios previstos na lei e acho que, também, é possível se estabelecer condições razoáveis e legítimas independentemente de estarem previstas na lei, desde que não sejam vedadas pelo ordenamento jurídico e não agravem a situação do colaborador”, afirmou.


A posição foi para contrastar com questionamento feito nesta quarta por Gilmar Mendes. Ele disse que a Procuradoria tem “legislado” ao conceder benefícios não especificados em lei —e citou um caso em que um réu foi para “regime domiciliar diferenciado”, o que considerou inadequado.

 Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo