O julgamento foi interrompido e deve ser retomado na próxima quarta-feira, 28. Cinco ministros ainda não votaram.
A maioria dos ministros do STF (Supremo
Tribunal Federal) votou nesta quinta-feira (22) pela validade da
homologação da delação premiada da JBS, que levou à investigação do
presidente Michel Temer. Sete ministros decidiram ainda manter a
relatoria da JBS com o ministro Edson Fachin e consideraram que a
homologação (validação) monocrática foi correta. Dentre esses sete,
porém, Ricardo Lewandowski divergiu sobre a abrangência da revisão que
se pode fazer de uma delação ao final do processo.
O julgamento foi interrompido e deve ser retomado na próxima quarta-feira (28). Cinco ministros ainda não votaram. Até agora, os sete magistrados definiram
que, ao homologar um acordo, o relator se limita a analisar aspectos
formais (regularidade, legalidade e voluntariedade do delator), não
cabendo a emissão de qualquer juízo de valor sobre o que foi delatado. Os magistrados destacaram que, caso
algum delator quebre o contrato celebrado com o Ministério Público,
poderá ter os benefícios revistos no momento da sentença.
VOTOS
Nesta quarta (21), quando a discussão
começou, Fachin defendeu três pontos: sua manutenção na relatoria do
caso JBS, a homologação monocrática do acordo (e não pelo plenário) e a
possibilidade de rever os termos somente ao final do processo, quando
for avaliada a eficácia da colaboração premiada. Seu voto, nesses pontos, foi seguido
pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Luiz Fux, Dias Toffoli e Lewandowski.
Barroso afirmou que foi legítima a
distribuição do caso da JBS para Fachin e considerou “fora de dúvida” de
que “a competência da homologação [da delação] é efetivamente do
relator”, e não do plenário. Barroso fez uma defesa mais ampla do
instituto da delação premiada como meio de investigação e disse
considerar que, nos acordos, é possível oferecer aos delatores
benefícios que, inclusive, não estejam previstos em lei.
“O instituto se impõe como uma
necessidade da investigação penal. O acordo de colaboração premiada é,
em última análise, um acordo de vontades, é um contrato. De modo que
acho possível e legítimo que sejam concedidos os benefícios previstos na
lei e acho que, também, é possível se estabelecer condições razoáveis e
legítimas independentemente de estarem previstas na lei, desde que não
sejam vedadas pelo ordenamento jurídico e não agravem a situação do
colaborador”, afirmou.
A posição foi para contrastar com
questionamento feito nesta quarta por Gilmar Mendes. Ele disse que a
Procuradoria tem “legislado” ao conceder benefícios não especificados em
lei —e citou um caso em que um réu foi para “regime domiciliar
diferenciado”, o que considerou inadequado.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo
Por: Reinaldo Azevedo
Nenhum comentário:
Postar um comentário